TJBA - 8038237-85.2019.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 17:23
Baixa Definitiva
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20/09/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 17:22
Juntada de Certidão
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8038237-85.2019.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Fabricio Novais Silva (OAB:BA20570) Exequente: Condominio Shopping Liberdade Advogado: Maria Alexandrina Rodrigues Lima (OAB:BA12818) Advogado: Luis Eduardo Dos Santos Lima (OAB:BA21040) Advogado: Heidi Costa Carvalho (OAB:BA44876) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 8038237-85.2019.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO SHOPPING LIBERDADE EXECUTADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Vistos etc.
CONDOMINIO SHOPPING LIBERDADE ajuizou ação de execução de título extrajudicial, em face de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, alegando, em resumo, ser credor da quantia de R$ 293.756,58, às cotas condominiais, do período de 05//10//2015 a 05//08//2019, das unidades autônomas nº 232, 233 e 234, localizadas no condomínio exequente, Citado, opôs a executada exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, ser parte ilegítima para responder ao pedido, devendo a ação ser extinta.
Intimado, manifestou-se o exequente/excepto.
Na ID 133411647, esse Juízo rejeitou a exceção de pré-executividade por entender não ser matéria de ordem pública, decisão casada pela Egrégia Corte (ID 205780296), por entender de modo diverso, determinando ainda a esse Juízo que aprecie a objeção apresentada pela executada.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade, no ensinamento de Nelson Nery Junior, visa, antes da oposição de embargos do devedor e, por conseguinte, da segurança do Juízo pela penhora, oportunizar ao devedor o debate de matéria de ordem pública, que poderia ser apreciada de ofício pelo Juiz.
Na realidade, o mencionado instituto foi doutrinaria e jurisprudencialmente criado para arguição de ausência de requisitos indispensáveis à execução, independentemente da segurança do Juízo.
Com efeito, para instaurar o procedimento executório extrajudicial deve o exequente lastrear o seu pedido com documentos hábeis a desencadear o referido instituto (CPC, art.784, incisos), em síntese, deve demonstrar que milita em seu favor certeza, liquidez e exigibilidade.
Em síntese, no caso, a execução da cobrança das taxas condominiais é plenamente possível, desde que prove o exequente a dívida e o seu fato gerador.
Em realidade, esse tipo de execução se mostra de fácil deslinde, bastando, para tanto, que o condomínio exequente/excepto traga aos autos a convenção condominial, a ata da assembleia que aprovou o valor das cotas condominiais da unidade, a propriedade e ou o contrato de aluguel das salas, demonstrando ser o executado legítimo proprietário, ou possuidor do imóvel, bem assim a planilha evolutiva do débito.
Essa é a lição do Superior Tribunal de Justiça, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.515.593 - GO (2019/0155772-9) RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE: RESIDENCIAL VIVER FAMA E CENTRO COMERCIAL FAMA ADVOGADOS: LUZIA HELENA DE OLIVEIRA ALVES FRANÇA - GO039821 PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO E OUTRO (S) - GO048070 AGRAVADO: INPAR PROJETO 45 SPE LTDA ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA E OUTRO (S) - MG108112 DECISÃO ...
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA PREVISÃO DO ENCARGO NA RESPECTIVA CONVENÇÃO OU SUA APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL. 2.
Nos termos do inciso X, do art. 784, do CPC/15, o crédito referente às contribuições de condomínio edilício constituem título executivo extrajudicial e podem ser objeto de execução, desde que documentalmente comprovado. 3.
Para ingressar com ação de execução contra condômino inadimplente, cabe ao condomínio credor instruir a petição inicial com cópia da convenção, da ata da assembleia geral ou outro documento comprobatório das despesas condominiais, ordinárias ou extraordinárias, rateadas no período reclamado....
Decido.
Acerca da controvérsia, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim se manifestou: Assim, para que as despesas condominiais constituam título executivo extrajudicial, mister que estejam expressamente previstas na convenção ou aprovadas em assembleia geral, de modo que a inicial da execução deve ser instruída com os documentos que comprovem a previsão ou aprovação.
In casu, o exequente, ora agravado, instruiu a execução com cópia da Convenção e do Regimento Interno do Condomínio Residencial Viver Fama; a certidão da matrícula da unidade imobiliária cujas taxas encontram-se em aberto; relação de débitos atualizados da unidade nº 804, Bloco B, relatório de débitos e fichas de compensação bancária (boletos), com vencimentos de 17/04/2012 a 10/03/2016 (mov. nº 01 processo nº 5161386.76.2017.8.09.0051).
Dos referidos documentos, no entanto, não se extrai a origem dos créditos elencados na planilha que instrui a inicial, uma vez que não contém a descrição das despesas ordinárias (pagamento de salários de funcionários, despesas com água, luz, energia elétrica, etc), extraordinárias (aquisição de insumos, móveis, pagamento de serviços esporádicos, etc), aprovadas, rateadas e cobradas de todos os condôminos no período reclamado.
Não há nos autos, outrossim, atas das assembleias gerais em que foram fixadas as contribuições objeto de execução neste processo, não se revelando possível comprová-las por meio de meros boletos de cobrança bancária unilateralmente emitidos pelo cedente à instituição financeira sacada, nos quais é informado apenas o valor total da respectiva dívida.
Ademais, deve ser observado o princípio da taxatividade, no sentido de que só é título executivo o que a lei federal define como tal, portanto, boletos (fichas de compensação) não são, por lei, títulos executivos (fl. 58) ...Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 1º de agosto de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente (STJ - AREsp: 1515593 GO 2019/0155772-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 06/08/2019).
No caso, a petição inicial está desacompanhada dos documentos essenciais a deflagrar o procedimento executório, não merecendo, pois, prosseguir a expropriatória. É de se verificar que a peça primeira não traz consigo um único documento que evidencie ser a executada a proprietária do imóvel, ou que com ela tenha realizado contrato de aluguel, ou outro documento que a obrigue a quitar as avenças.
Registro que comunicações telefônicas e ou mensagens de redes sociais não servem ao propósito da expropriatória, cujos requisitos são outros e estão devidamente elencados em leis gerais e especiais.
Não vejo como prosseguir a expropriatória vez que ausente liquidez, certeza e exigibilidade.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/73).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMODATO.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. 1.
Cumprimento de sentença promovido pelos herdeiros do autor da ação de conhecimento após 28 (vinte e oito) anos do trânsito em julgado da respectiva sentença. 2.
Controvérsia em torno da força executiva da sentença exequenda, tendo em vista a ocorrência de profundas alterações no contexto fático-jurídico da causa no decorrer do período em que o cumprimento de sentença permaneceu paralisado. 3.
A simples indicação dos dispositivos legais, sem que os temas tenham sido enfrentados pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. 4.
A propositura do processo de execução não requer apenas que haja título executivo, sendo indispensável que a obrigação representada no título seja certa, líquida e exigível. 5.
Consoante ressoa dos autos, não há como se efetivar a tutela jurisdicional executiva como pretendida, pois fatos supervenientes tornaram a obrigação de fazer carente de certeza, liquidez e exigibilidade. 6.
Divergência jurisprudencial não comprovada nos moldes exigidos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 7.
Pedido de ingresso nos autos prejudicado. 8.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1835286 PE 2019/0251870-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) É de se registrar mais uma vez que apenas constituem títulos executivos extrajudiciais aqueles taxativamente definidos em lei e no que concerne especificamente ao título executivo decorrente de documento particular, a norma exige, dentre outros, que o instrumento contenha a assinatura do devedor e de duas testemunhas.
Assim, ausente a certeza do título executivo, vez que os atributos do título não restaram configurados (ausência do contrato de locação ou da propriedade das unidades autônomas), deve a expropriatória ser defenestrada.
Mostra-se, pois, inábil os documentos encadernados para provocar a execução prevista no inciso X, do art.784, do códex, ante a ausência dos documentos essenciais, indispensáveis para auferir certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial.
A dívida e seu fato gerador restaram, pois, ausentes.
Por fim, assevero que este Juízo não está retirando os direitos do shopping autor em cobrar o quanto lhe é devido, contudo, em ação própria, não sendo a via executiva o meio adequado.
Do exposto e mais que dos autos consta, acolho os pedidos formulados na exceção de pré-executividade ao tempo que extingo o procedimento executório encartado.
Condeno a exequente a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10%, do valor da causa atualizado (CPC, art.85, § 16 e súmula 14, do STJ), cujas despesas restam suspensas, em face do benefício da gratuidade deferido (CPC, arts.98 e ss).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se.
Salvador, 21 de março de 2024 Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito -
18/08/2024 00:18
Expedição de sentença.
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18/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 01:41
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 26/04/2024 23:59.
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24/04/2024 08:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO SHOPPING LIBERDADE em 22/04/2024 23:59.
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24/04/2024 08:58
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 22/04/2024 23:59.
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07/04/2024 04:11
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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07/04/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 11:33
Expedição de sentença.
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21/03/2024 16:55
Acolhida a exceção de pré-executividade
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15/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 18:01
Conclusos para decisão
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22/09/2023 15:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/05/2023 23:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO SHOPPING LIBERDADE em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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07/05/2023 20:57
Publicado Despacho em 13/04/2023.
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07/05/2023 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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12/04/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 10:52
Conclusos para despacho
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10/06/2022 15:39
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2021 20:22
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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09/09/2021 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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03/09/2021 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2021 15:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/08/2021 21:38
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 11:59
Conclusos para despacho
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23/07/2021 01:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO SHOPPING LIBERDADE em 22/07/2021 23:59.
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23/07/2021 01:20
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 22/07/2021 23:59.
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21/07/2021 23:13
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 11:41
Publicado Despacho em 29/06/2021.
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12/07/2021 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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28/06/2021 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 15:49
Conclusos para despacho
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22/05/2021 09:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO SHOPPING LIBERDADE em 25/05/2020 23:59.
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21/05/2021 01:16
Publicado Decisão em 30/04/2020.
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21/05/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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25/12/2020 18:06
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 10/08/2020 23:59:59.
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12/08/2020 11:34
Juntada de Petição de petição
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03/07/2020 13:24
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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01/07/2020 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2020 16:36
Conclusos para despacho
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15/06/2020 11:56
Juntada de Petição de petição
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14/05/2020 13:12
Juntada de Petição de petição
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29/04/2020 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2020 13:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA - CNPJ: 13.***.***/0001-10 (EXECUTADO).
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16/01/2020 13:46
Conclusos para despacho
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26/09/2019 00:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO SHOPPING LIBERDADE em 25/09/2019 23:59:59.
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24/09/2019 16:48
Juntada de Petição de petição
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06/09/2019 21:52
Publicado Despacho em 03/09/2019.
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02/09/2019 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/08/2019 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2019 01:16
Conclusos para despacho
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29/08/2019 01:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2019
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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