TJBA - 8000335-07.2020.8.05.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 10:38
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
12/09/2024 10:38
Baixa Definitiva
-
12/09/2024 10:38
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:56
Decorrido prazo de DELZUITA VIEIRA LIMA em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:03
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000335-07.2020.8.05.0117 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Delzuita Vieira Lima Advogado: Marina Bispo Do Carmo (OAB:BA66170-A) Recorrente: Banco Bmg Sa Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB:MG109730-A) Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023-A) Representante: Banco Bmg Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000335-07.2020.8.05.0117 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO BMG SA Advogado(s): FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB:MG109730-A), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023-A) RECORRIDO: DELZUITA VIEIRA LIMA Advogado(s): MARINA BISPO DO CARMO (OAB:BA66170-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECEBIMENTO DO VALOR NA CONTA CORRENTE.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
SUPOSTO CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS EM FASE RECURSAL.
EXTEMPORÂNEO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
ARTIGO 14 DO CDC.
SÚMULA 479 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
FRAUDE CARACTERIZADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que foi depositado indevidamente em sua conta corrente valor referente a empréstimo consignado que ela nunca contratou.
Alega, ainda, que em virtude deste contrato indevido, estão ocorrendo descontos no seu benefício previdenciário.
O juiz a quo julgou em sentença: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: (a) reconhecer a inexistência do(s) contrato(s) de mútuo objeto da presente demanda; (b) confirmar a antecipação dos efeitos da tutela nesta sentença e obrigar a parte acionada a interromper as deduções na folha do benefício previdenciário da parte demandante, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena da incidência de multa mensal de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), na forma dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da restituição dos descontos realizados após esta sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e de correção pelo INPC desde a sua ocorrência. (c) condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (cf. art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e de correção monetária conforme o INPC a partir da data desta sentença (Súmula/STJ 362). (d) determinar que, cessados os descontos, promova a parte Autora o cálculo dos valores devidos pela Ré, a título de astreintes, a contar da intimação da decisão que deferiu a liminar, comprovando nos autos o valor dos descontos pelo consignado e os meses em que o mesmo se procedeu. (e) autorizar à ré que, por ocasião da satisfação das obrigações pecuniárias acima estabelecidas, deduza da condenação total o valor efetivamente creditado em favor da parte acionante por força desse(s) empréstimo(s), que poderá ser atualizado pelo INPC.
A parte ré interpôs recurso inominado.
Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores.
Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado: Súmula 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Passemos ao exame do mérito.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8003354-75.2019.8.05.0272; 8000529-06.2019.8.05.0064.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Passemos à análise do caso concreto.
Diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da negativa de contratação de empréstimo consignado.
Inicialmente, registro que a presente lide subsume-se às disposições da norma consumerista (Lei 8.078/90), vez que se enquadra o autor no conceito de consumidor (destinatário final), enquanto a ré no de fornecedor de bens e serviços (arts. 2º e 3º do CDC).
De todo modo, devo esclarecer que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas de defesa do consumidor, sendo certo afirmar que o enunciado sumular 297, do STJ, não deixa réstia de dúvida quanto a submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Outrossim, a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Nesse contexto, aplica-se a responsabilidade objetiva a instituição financeira, regulada pelo art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro No presente caso, entendo que a insurgência da Recorrente merece prosperar parcialmente, como veremos a seguir.
A parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que foi depositado, indevidamente, em sua conta corrente valor referente a empréstimo consignado que ela nunca contratou.
Tendo em vista a alegação de NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar a regularidade do contrato que deu origem ao desconto no benefício previdenciário da parte autora.
Ao compulsar os autos, constato que a parte ré não obteve êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373 II do CPC/2015), vez que não acostou aos autos o instrumento contratual que originou a suposta dívida discutida na presente ação.
Verifica-se que, apenas em sede de Recurso Inominado o Réu trouxe aos autos o suposto contrato.
Entretanto, esse documento é extemporâneo, tendo em vista que se operou a preclusão temporal/consumativa.
O art. 33 da Lei nº 9.099/95 é claro ao estatuir que “todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias”.
Vê-se, pois, que o termo final para a produção probatória corresponde ao momento da audiência de instrução e julgamento, após a qual somente será admitida a juntada de documento que espelhe fato novo ou não conhecido pelas partes quando da propositura da ação ou contestação, a teor do art. 397 do Código de Processo Civil, o que não é o caso concreto.
Conhecer destes documentos, em sede recursal, seria ofender frontalmente dois princípios básicos do processo, quais sejam, o do contraditório e ampla defesa, já que não se deu à parte contrária a oportunidade de refutá-lo, e o princípio do duplo grau de jurisdição, uma vez que o Juízo a quo não dispunha do referido documento ao julgar o feito.
Assim, não houve apresentação tempestiva do contrato entabulado entre as partes.
Logo, resta configurada a falha na prestação de serviço da parte Ré, uma vez que esta não obteve êxito em provar a existência da contratação que daria legitimidade aos descontos efetuados na conta da parte Autora.
Nesta senda, há de ser reconhecida a inexistência da relação jurídica entre as partes com a consequente devolução dos valores descontados de forma indevida e o pagamento de indenização por danos morais suportados pela parte Autora.
Nesse sentido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0001893-28.2021.8.05.0211 Processo nº 0001893-28.2021.8.05.0211 Recorrente (s): BANCO BRADESCO Recorrido (s): ANTONIO IVALDO SOARES DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS.
DEMANDAS REPETITIVAS.
ART. 15, INC.
XII, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBE DO SEU ÔNUS, NA FORMA DO ART. 373, II, CPC.
AUSÊNCIA DE CONTRATO JUNTADO NOS AUTOS DE FORMA TEMPESTIVA.
JUNTADA DE CONTRATO EM SEDE RECURSAL.
PRECLUSÃO.
ARTIGO 33 DA LEI 9.099/95.EXTEMPORÂNEO.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ORA VERIFICADO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO EM SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
QUESTÃO SEDIMENTADA NO ÂMBITO DESTE COLEGIADO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES, HAJA VISTA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO ACIONADO.
REFORMA PARCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO RELATORA (TJ-BA - RI: 00018932820218050211, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/05/2022) No tocante a repetição de indébito, o mesmo deverá ocorrer na forma simples, pois não se trata de hipótese de restituição em dobro.
Em relação aos danos morais, in casu, tenho que o prejuízo moral restou evidenciado, pois a parte Autora passou a ter descontos diretamente na sua aposentadoria, sem sequer ter realizado o negócio jurídico com a instituição financeira, restando patente a falha na prestação do serviço que ocasionou invasão da privacidade e insegurança do consumidor, que teve seus rendimentos parcialmente privados em virtude dos descontos indevidos.
No tocante o quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular à conduta lesiva da parte Ré, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.
Desse modo, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade.
Por fim, cabe registrar a boa-fé da parte autora ao ajuizar a presente ação pouco tempo após o recebimento do numerário e ao disponibilizar o valor creditado em sua conta corrente.
Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto, mantendo íntegra a sentença proferida.
Por fim, condeno a parte recorrente nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz Relator -
19/08/2024 06:34
Expedição de Certidão.
-
17/08/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
17/08/2024 18:36
Cominicação eletrônica
-
17/08/2024 18:36
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRENTE) e não-provido
-
17/08/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 13:02
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:02
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
17/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8059192-69.2021.8.05.0001
Anderson Luis Biset Marques
Estado da Bahia
Advogado: Felipe Souza Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/06/2021 16:07
Processo nº 0520018-45.2015.8.05.0001
Joao Lima Rios
Fundacao Petrobras de Seguridade Social ...
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/05/2015 14:44
Processo nº 0520018-45.2015.8.05.0001
Fundacao Petrobras de Seguridade Social ...
Joao Lima Rios
Advogado: Monique Luane de Araujo Leite
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/02/2025 11:44
Processo nº 8000769-22.2018.8.05.0228
Jose Carlos dos Santos Oliveira
Magazine Luiza S/A
Advogado: Laysa Valladares Vasconcelos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/07/2018 11:05
Processo nº 8001616-78.2024.8.05.0142
Junio Viana Secundo de Souza
Instituto Brb
Advogado: Henre Evangelista Alves Hermelino
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/06/2024 17:24