TJBA - 0006165-56.2011.8.05.0004
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 08:56
Desentranhado o documento
-
18/09/2024 08:55
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
18/09/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0006165-56.2011.8.05.0004 Busca E Apreensão Jurisdição: Alagoinhas Requerente: Maria Vanuzia Rodrigues Leoncio Advogado: Agnaldo Edson Ramos Ferreira (OAB:BA32300) Requerido: Banco Bv Financeira Sa Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: BUSCA E APREENSÃO n. 0006165-56.2011.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REQUERENTE: MARIA VANUZIA RODRIGUES LEONCIO Advogado(s): AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA (OAB:BA32300) REQUERIDO: Banco Bv Financeira SA Advogado(s): DESPACHO Trata a espécie de EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA proposta por MAIRA VANUZIA RODRIGUES LEONCIO em face do Excepto o BANCO BV FINANCEIRA, em relação á ação de busca e apreensão que lhe é proposta sob o nº 0005296-93.2011.8.05.0004, alegando, em síntese, que a Excipiente propôs ação revisional de cláusulas contratuais perante a 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo de Salvador, proposta anteriormente a ação de busca e apreensão, razão pela qual é aquele Juízo competente para processar e julgar o feito.
Requereu a gratuidade da justiça e o acolhimento da exceção, em que questiona as cláusulas do contrato em que embasa a ação de busca e apreensão.
Pelo despacho de ID. 316337698, determinou-se a intimação da parte Autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Devidamente intimada, a parte Autora permaneceu silente, conforme é possível observar na certidão de ID. 316337702.
Ao exame dos Autos, observa-se que a Excipiente requereu a gratuidade da justiça.
O Novo Código Processual Civil passou a regulamentar inteiramente a matéria, revogando expressamente diversos artigos da Lei 1.060/50, a partir de 18.03.2016.
Nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência para fins de obtenção da justiça gratuita por pessoa natural, podendo ser questionada pela parte adversa ou pelo julgador se houver fundados motivos, assegurado – em qualquer hipótese – o exercício do contraditório e da ampla defesa.
No presente caso, a Excipiente não trouxe aos autos qualquer elemento que demonstre a sua hipossuficiência financeira.
Assim sendo, ausentes os pressupostos legais para a concessão imediata do benefício, determino a intimação da parte requerente para que acoste aos autos prova de que não possui condições financeiras de arcar com o custo do processo, a exemplo de contracheque e declaração de imposto de renda e/ou outros documentos que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do §2º, do artigo 99, do NCPC, ou para que, em igual prazo, promova o recolhimento de custas, sob pena de extinção do processo.
P.I.
Alagoinhas-BA, 12 de dezembro de 2022.
Carmelita Arruda de Miranda Juíza de Direito -
15/08/2024 18:44
Expedição de sentença.
-
15/08/2024 18:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
28/04/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 14:13
Expedição de sentença.
-
28/04/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/03/2023 01:20
Decorrido prazo de MARIA VANUZIA RODRIGUES LEONCIO em 08/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 08:48
Decorrido prazo de MARIA VANUZIA RODRIGUES LEONCIO em 13/02/2023 23:59.
-
14/01/2023 20:21
Publicado Sentença em 14/12/2022.
-
14/01/2023 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
-
13/12/2022 15:00
Expedição de sentença.
-
13/12/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 17:00
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
29/11/2021 00:00
Concluso para Sentença
-
09/09/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
08/07/2021 00:00
Publicação
-
06/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/11/2020 00:00
Mero expediente
-
10/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
17/07/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/04/2017 00:00
Petição
-
22/10/2015 00:00
Correção de Classe
-
27/09/2011 00:00
Conclusão
-
27/09/2011 00:00
Processo autuado
-
12/09/2011 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2011
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000235-71.2002.8.05.0069
Disalinas Industria Comercio Importacao ...
Planel-Planejamento e Construcoes Eletri...
Advogado: Luciano Barbosa Braga
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/11/2002 16:46
Processo nº 8001738-86.2021.8.05.0113
Jose Gomes Cruz Neto
Paulo Sergio Santos Rebelo
Advogado: Sofia Vieira Soledade
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/04/2021 17:36
Processo nº 8000236-44.2023.8.05.0210
Adelino dos Santos Magalhaes Filho
Maria Lindinalva Moreira Ninos
Advogado: Jandimario Teixeira Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/10/2024 08:43
Processo nº 8042062-64.2024.8.05.0000
Geisa Silva de Oliveira
Votorantim Cimentos S/A
Advogado: Roberta Miranda Torres
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/07/2024 08:27
Processo nº 8092856-23.2023.8.05.0001
Tamires Silva da Cruz
Banco do Brasil S/A
Advogado: Afraedille de Carvalho Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/07/2023 12:35