TJBA - 8003166-48.2023.8.05.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 13:19
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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10/09/2024 13:19
Baixa Definitiva
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10/09/2024 13:19
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 00:35
Decorrido prazo de RENATO CONCEICAO DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 05/09/2024 23:59.
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17/08/2024 06:31
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8003166-48.2023.8.05.0044 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Renato Conceicao Dos Santos Advogado: Luana Avila De Araujo (OAB:BA74470-A) Advogado: Gabriel Vianna Cavalcante Fernandez (OAB:BA58485-A) Advogado: Rodrigo Camarao Santana (OAB:BA35641-A) Recorrente: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843-A) Representante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8003166-48.2023.8.05.0044 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS RECORRIDO: RENATO CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s):LUANA AVILA DE ARAUJO, GABRIEL VIANNA CAVALCANTE FERNANDEZ, RODRIGO CAMARAO SANTANA ACORDÃO JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO.
CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.
HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
RESOLUÇÃO 02/2021 DO TJBA.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TURMA RECURSAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE.
PLANOS COLETIVOS POR ADESÃO E EMPRESARIAIS DE ATÉ 30 (TRINTA) VIDAS.
O ÍNDICE DE REAJUSTE ANUAL ESTIPULADO PELA ANS PARA OS PLANOS INDIVIDUAIS.
SÚMULA 03 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DA BAHIA ILEGALIDADE DOS REAJUSTES SUPERIORES AO PERCENTUAL AUTORIZADO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS).
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR DE FORMA SIMPLES.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003166-48.2023.8.05.0044, em que figuram como apelante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como apelada RENATO CONCEICAO DOS SANTOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA MANTER INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e provido Por Unanimidade Salvador, 7 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8003166-48.2023.8.05.0044 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS RECORRIDO: RENATO CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s): LUANA AVILA DE ARAUJO, GABRIEL VIANNA CAVALCANTE FERNANDEZ, RODRIGO CAMARAO SANTANA RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por RENATO CONCEIÇÃO DOS SANTOS, em face da decisão monocrática proferida por este Juízo que, ao julgar o Recurso Inominado no processo nº 8003166-48.2023.8.05.0044, interposto pelo agravante em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, assim decidiu: “Por todo exposto, DECIDO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE ACIONADA, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Condeno a parte Ré ao pagamento de custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.” A parte Agravante, em suas razões, sustenta que foi indevido o julgamento monocrático em virtude da grande importância do tema.
Outrossim, o agravante alegou que não houve o esclarecimento dos motivos que substanciaram o julgamento do recurso pela juíza relatora.
Logo, requer a reconsideração do Recurso Inominado pelo órgão colegiado.
A parte Agravada, intimada em contrarrazões, apresentou manifestação conforme Id. 64914978, pela manutenção do julgamento.
Devolvo os autos à Secretaria das Turmas Recursais, com o presente relatório, nos termos do art. 45 da Lei nº 9.099/95, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (Resolução 02/2021, art. 46, parágrafo único). É o relatório.
Salvador, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8003166-48.2023.8.05.0044 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS RECORRIDO: RENATO CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s): LUANA AVILA DE ARAUJO, GABRIEL VIANNA CAVALCANTE FERNANDEZ, RODRIGO CAMARAO SANTANA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, deste recurso conheço.
Para a concessão da tutela recursal pretendida em sede de agravo de interno, é necessário demonstrar fundamentos capazes de afastar a legitimidade da decisão impugnada.
Dito isto, da análise dos fatos e documentos trazidos à baila, e sintonizado com o entendimento esposado pela doutrina, entendo que a presente irresignação não merece prosperar.
A priori, no que se refere à competência para julgar o presente agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021 assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator.
Art. 18.
As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II como instância recursal e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal; No que tange ao pleito do agravante pela inadmissibilidade do julgamento do Recurso Inominado pelo relator, embora a regra nos Tribunais seja o julgamento por órgão colegiado, há hipóteses - alicerçadas nos princípios da economia processual e celeridade - que permitem o julgamento monocrático.
O art. 932 do CPC elenca algumas atribuições do relator e, em seu inciso VI, determina que: Art. 932.
Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Sob esse viés, o artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, matéria já sedimentada por esta Sexta Turma Recursal.
Em vista disto, não há qualquer fundamento capaz de desconstituir a decisão monocrática e demonstrar a necessidade da apreciação por parte órgão colegiado, visto que o entendimento já está consolidado.
A controvérsia gravita no reajuste anual aplicado na apólice de seguro saúde da acionante, que considera abusivo, devendo ser aplicado o reajuste no percentual autorizado pela ANS.
De início, assevera-se que os contratos de plano de saúde estão subordinados ao regramento legal do Código de Defesa do Consumidor, consoante estabelece a Súmula nº 469 do STJ, in verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Assim, na absoluta ausência de demonstração das circunstâncias fáticas motivadoras de tais reajustes, no caso concreto, impõe-se a interferência do Poder Judiciário, exatamente para que não haja o desequilíbrio do contrato, de modo a evitar, inclusive, a auto exclusão da beneficiária, em decorrência de reajustes indevidos.
Sobre o tema, vale ressaltar que a Súmula 02/2019 da Turma Recursal do Estado da Bahia, fixou o entendimento de que os planos coletivos por adesão e empresariais de até 30 (trinta) vidas, como é o caso da parte autora, aplica-se também o índice de reajuste anual estipulado pela ANS para os planos individuais, face a ausência de vedação em sentido contrário.
Outrossim, colaciono aos autos, o seguinte julgado: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0053871-92.2021.8.05.0001 RECORRENTE: BRADESCO SAÚDE S A RECORRIDO: VINICIUS SANTOS DE CARVALHO ORIGEM: 4ª VSJE DO CONSUMIDOR (VESPERTINO) RELATORA: JUÍZA MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE E M E N T A RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
COLETIVO EMPRESARIAL.
REAJUSTES ANUAIS E DE REAVALIAÇÃO.
SINISTRALIDADE.
ONEROSIDADE EXCESSIVA NAS MAJORAÇÕES DAS MENSALIDADES.
REVISÃO DOS AUMENTOS ABUSIVOS.
CASO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL, POIS BASEADO EM SINISTRALIDADE.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA BOA-FÉ OBJETIVA.
SENTENÇA DETERMINOU A REVISÃO DO CONTRATO PARA APLICAR OS ÍNDICES DE REAJUSTES ANUAIS DA ANS, BEM COMO DEVOLVER OS VALORES PAGOS A MAIS NOS ANOS DE 2017, 2018 E 2019.
APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTES ANUAIS ESTABELECIDOS PELA ANS PARA OS CONTRATOS INDIVIDUAIS NA FALTA DE OUTROS PARÂMETROS OBJETIVOS.
PRESCRIÇÃO TRIENAL PARA A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR NOS ÚLTIMOS 3 ANOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...)Assim, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença atacada pelos próprios fundamentos.
Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, pelo recorrente sucumbente.
JUÍZA MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Relatora (TJ-BA - RI: 00538719220218050001, Relator: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 21/01/2022) No que tange à abusividade do reajuste aplicado, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, in verbis: Analisando o contexto fático-probatório construído nos autos, se observa que embora a parte ré alegue que o plano do autor teria a característica de contrato coletivo empresarial, pelo mero fato de existir vínculo da entidade contratante com os beneficiários, as provas dos autos indicam a existência da denominada falsa coletivização.
Dessa forma, em que pese ser rotulado como coletivo empresarial, na verdade, possui a natureza jurídica de contrato falso coletivo, diante do número reduzido de pessoas vinculadas a ele (ID nº 399577769), devendo assim, ser equiparado ao plano individual, nos termos do art. 32 da RN nº 195 ANS.
A referida contratação, portanto, revela intenção da ré em burlar as regras aplicáveis aos planos individuais, regidos expressamente pela legislação consumerista, deixando, por exemplo, de se submeterem aos reajustes anuais autorizados pela ANS e aplicar outros índices atuariais, a exemplo de sinistralidade, variação pela composição etária e variação dos custos médicos hospitalares em percentuais superiores àqueles anualmente divulgados pela referida Agência Reguladora.
Diante da existência de um contrato falso coletivo, os reajustes em suas mensalidades devem ser aqueles fixados pela ANS, por ostentarem a natureza de planos individuais ou familiares.
Assim, a conduta da parte ré deve ser coibida pelo Poder Judiciário, diante da vulnerabilidade do consumidor, parte mais fraca da relação, que muitas das vezes é obrigado a criar uma pessoa jurídica para ter acesso aos produtos do plano, já que não mais disponibilizam no mercado contratos na modalidade individuais ou familiares.
Dessa forma, declaro a nulidade dos reajustes aplicados em 2021 ao plano de saúde do autor, determinando que sejam aplicados os índices estabelecidos pela ANS para os contratos individuais no período.
Uma vez caracterizada a abusividade do reajuste mostra-se necessária a devolução do montante indevidamente pago, na forma simples, dada a inexistência de prova inequívoca da má-fé sob pena de configurar enriquecimento ilícito por parte da empresa ré.
Com essas razões, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para manter íntegros os comandos da decisão recorrida.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios adicionais. É como voto.
Salvador, data registrada no sistema.
Bela.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
15/08/2024 02:17
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 19:53
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 19:52
Conhecido o recurso de RENATO CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: *16.***.*60-56 (RECORRIDO) e não-provido
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13/08/2024 10:11
Deliberado em sessão - julgado
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12/08/2024 08:09
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2024 01:54
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 01:53
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:03
Incluído em pauta para 07/08/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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17/07/2024 00:34
Decorrido prazo de RENATO CONCEICAO DOS SANTOS em 16/07/2024 23:59.
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13/07/2024 07:05
Solicitado dia de julgamento
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03/07/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 04:07
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 01:54
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 19:20
Conclusos para decisão
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15/05/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 05:04
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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11/05/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 01:07
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 03:47
Cominicação eletrônica
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09/05/2024 03:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2024 18:29
Conclusos para decisão
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04/04/2024 15:01
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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03/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 07:27
Cominicação eletrônica
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22/03/2024 07:27
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (RECORRENTE) e não-provido
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18/03/2024 17:05
Conclusos para decisão
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15/03/2024 09:33
Recebidos os autos
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15/03/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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