TJBA - 8000917-62.2023.8.05.0194
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 11:15
Conclusos para despacho
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23/09/2024 11:32
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 12/09/2024 12:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO, #Não preenchido#.
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12/09/2024 12:40
Juntada de Petição de réplica
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11/09/2024 20:01
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2024 10:02
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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25/08/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 8000917-62.2023.8.05.0194 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pilão Arcado Autor: Celia Regina Ferreira De Souza Advogado: Cesar Augusto Da Silva Cesario (OAB:BA64029) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000917-62.2023.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO AUTOR: CELIA REGINA FERREIRA DE SOUZA Advogado(s): CESAR AUGUSTO DA SILVA CESARIO registrado(a) civilmente como CESAR AUGUSTO DA SILVA CESARIO (OAB:BA64029) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): INTIMAÇÃO do Dr.
CESAR AUGUSTO DA SILVA CESARIO, advogado da autora, do teor da decisão e ato ordinatório abaixo: DECISÃO 1.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANO MORAL c/c ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CELIA REGINA FERREIRA DE SOUZA, contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, ambos devidamente qualificados na exordial. 2.
Versam os autos acerca da alegada omissão na instalação da energia elétrica na propriedade da parte autora, localizada no Povoado de Taquari de Cima, zona rural deste município. 3.
Nesse contexto, a parte requerente afirma que “Na sua casa e nem nas dos demais moradores desse povoado jamais receberam os benefícios da prestação de serviços elétricos.
Muito embora tenham lutado e solicitado incontáveis vezes à concessionária responsável a instalação em suas residências”. 4.
Requer, então, a concessão de tutela antecipada para que a ré “implemente a instalação de energia elétrica na casa da parte REQUERENTE”. 5.
Além disso, pugna pela concessão da justiça gratuita. 6. É o breve relato.
Passo a decidir. 7.
De início, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo em vista que a declaração de impossibilidade de pagamento das custas processuais firmada por pessoa natural goza de presunção legal de veracidade, sem prejuízo da questão ser reavaliada no curso do processo. 8.
Superada tal questão, relembro que o artigo 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão da tutela de urgência, cautelar ou antecipada, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 9.
Por sua vez, tratando-se de demanda relativa a relação de consumo, estabelece o caput do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor que “[n]a ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento”, acrescentando o § 3º desse dispositivo a possibilidade de o juiz conceder a tutela em caráter liminar ou após justificação prévia, quando relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final. 10.
In casu, a parte autora solicita ligação de energia elétrica para o seu imóvel, localizado na zona rural do município de Pilão Arcado, no Povoado de Taquari de Cima, alegando que, mesmo após inúmeras solicitações, o serviço de energia elétrica ainda não é prestado pela parte ré, gerando prejuízos aos moradores da localidade. 11.
Pois bem.
O serviço de fornecimento de energia elétrica nitidamente consiste em prestação essencial ao cidadão, de tal sorte que o Governo Federal, objetivando a universalização desses serviços, expediu o Decreto n.º 7.520/2011, instituindo o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica (conhecido como “LUZ PARA TODOS”), com o escopo de fornecer energia elétrica para todas as propriedades rurais. 12.
No âmbito do Estado da Bahia, a Agência Nacional De Energia Elétrica – ANEEL editou a Resolução Homologatória nº 2.285/2017, com o resultado da revisão do Plano de Universalização Rural da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, definindo o ano de 2018 como ano limite para o alcance da universalização da área rural de Pilão Arcado. 13.
Nesse contexto, a partir da documentação acostada aos autos, entendo que restou demonstrada a necessidade do fornecimento de energia elétrica, bem como a omissão da requerida ao deixar de prestar o serviço no prazo limite estabelecido para o alcance da universalização na área rural em espeque. 14.
Além disso, é certo que a situação não pode perdurar por muito mais tempo, tendo em vista a essencialidade do serviço pleiteado (energia). 15.
Assim, entendo que restou configurada a probabilidade do direito alegado, haja vista a comprovação da não disponibilização do serviço público requerido no prazo estabelecido pelos normativos que tratam do tema. 16.
Lado outro, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo encontra-se presente, uma vez que a privação da parte autora e de sua família do fornecimento de energia inviabiliza a satisfação de suas necessidades básicas e, sem dúvida, causa prejuízo à vida cotidiana dos habitantes da residência. 17.
Destarte, tratando-se de juízo de cognição sumária, as provas trazidas e a verossimilhança das alegações da parte requerente são suficientes para a concessão da tutela antecipada. 18.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para DETERMINAR que a COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA promova a ligação de energia elétrica no imóvel rural da parte autora, descrito na exordial, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de incidência de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao teto dos juizados especiais cíveis. 19.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista e, considerando a hipossuficiência da parte autora, determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, cabendo à parte ré comprovar a devida prestação dos serviços dentro do prazo estabelecido, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código Consumerista. 20.
Nos termos dos arts. 16 e 17 Lei 9.099/95, DESIGNE-SE, com urgência, audiência de conciliação, e CITE-SE a empresa demandada para comparecer à audiência de conciliação, acompanhada de advogado, oportunidade em que, não sendo obtido acordo, deverá, incontinente, contestar a ação, nos termos do artigo 27 da Lei 9.099/95, com a advertência de que o seu não comparecimento importará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. 21.
Intime-se a parte demandante, com a advertência de que o seu não comparecimento importará na extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95. 22.
Ficam as partes advertidas, ainda, que o presente processo tramita no sistema PJe, no qual poderá ser acessado. 23.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício, devendo estar acompanhada de documento indicando a data da audiência designada. 24.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) EDUARDO FERREIRA PADILHA Juiz de Direito Substituto ATO ORDINATÓRIO Na forma da Resolução nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia (DPJ do dia 08/10/2003, pag. 03) e nos termos do § 3º do art. 3º e art. 334, ambos do CPC, fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 12/092024, às 12:45horas.
Saliente-se que a mencionada audiência será realizada pela conciliadora AMANDA KEILLA FERREIRA E SILVA DE OLIVEIRA em cooperação com CEJUSC, por videoconferência pelo Sistema Lifesize, no endereço eletrônico https://call.lifesizecloud.com/5389763.
Justifica-se a possibilidade de realização de audiência de conciliação na forma telepresencial com base na previsão do art. 3º, § 1º, IV, da Res.
CNJ n. 354/2020, recentemente modificada pela Res.
CNJ n. 481/2022.
Cabe ressaltar que havendo a impossibilidade de acesso à sala virtual, as partes devem comparecer ao Fórum Dr.
Filemon Lins de Queiroz, à Rua Júlio Cézar, 106, centro, nesta cidade passo para acessar o sistema: 1- Baixe o lifesize cloud no play store; 2-faça seu email; 3-colocar a extensão 5389763. 4-entrar.
EDUARDO FERREIRA PADILHA Juiz de Direito Designado -
19/08/2024 21:15
Expedição de citação.
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19/08/2024 14:49
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 12/09/2024 12:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO, #Não preenchido#.
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15/08/2024 11:30
Concedida a Medida Liminar
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21/02/2024 08:41
Conclusos para despacho
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29/01/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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31/12/2023 03:27
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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31/12/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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18/12/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 10:57
Conclusos para despacho
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11/09/2023 17:53
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DA SILVA CESARIO em 06/09/2023 23:59.
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02/09/2023 06:41
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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02/09/2023 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 08:46
Conclusos para decisão
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17/08/2023 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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