TJBA - 0000045-12.2010.8.05.0075
1ª instância - Vara Criminal de Encruzilhada
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 0000045-12.2010.8.05.0075 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Encruzilhada Reu: Genilson Leite Costa Advogado: Diogo Andrade Santana (OAB:BA27369) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ENCRUZILHADA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000045-12.2010.8.05.0075 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ENCRUZILHADA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: GENILSON LEITE COSTA Advogado(s): DIOGO ANDRADE SANTANA (OAB:BA27369) SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público contra GENILSON LEITE COSTA, já qualificado nos autos, em razão da prática do crime previsto no art. 155, “caput” do Código Penal, ofertando em cota ministerial a suspensão condicional do processo.
O acusado aceitou a proposta de suspensão condicional do processo (ID 138647730), nos termos do artigo 89, §1º da Lei 9.099/95.
Certificado o decurso do prazo de suspensão processual (ID 138647732), o Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade do denunciado, diante do cumprimento das condições impostas (ID 184031754). É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista a comprovação do cumprimento das obrigações assumidas pelo denunciado, bem como o parecer favorável do Ministério Público, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de GENILSON LEITE COSTA, nos termos do art. 89, §5º da Lei 9.099/95.
Intimem-se eletronicamente e mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 3º, § 1, do do Decreto Judiciário nº 216/2015, de 27 de Fevereiro.
Transitado em julgado, no ato da publicação (art. 1.000, parágrafo único, CPC).
Certifique-se.
Por conseguinte, determino o arquivamento dos autos e a baixa na distribuição.
P.R.I.C ENCRUZILHADA-BA Datado e assinado digitalmente.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de direito -
12/05/2022 22:40
Juntada de Certidão
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07/03/2022 22:36
Conclusos para julgamento
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07/03/2022 22:35
Conclusos para julgamento
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02/03/2022 13:44
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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24/01/2022 09:03
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2022.
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24/01/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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21/01/2022 11:02
Comunicação eletrônica
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21/01/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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15/09/2021 15:36
Devolvidos os autos
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02/03/2021 10:05
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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14/03/2017 10:21
REMESSA
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21/09/2016 10:50
REMESSA
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21/09/2016 09:59
CONCLUSÃO
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21/09/2016 09:31
RECEBIMENTO
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19/09/2016 09:24
ENTREGA EM CARGAVISTA
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19/04/2016 11:29
MERO EXPEDIENTE
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03/04/2014 13:24
DOCUMENTO
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03/04/2014 13:03
AUDIÊNCIA
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03/04/2014 13:02
AUDIÊNCIA
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03/04/2014 09:32
MANDADO
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24/03/2014 08:36
MANDADO
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24/03/2014 08:33
DOCUMENTO
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05/02/2014 15:11
AUDIÊNCIA
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05/02/2014 15:06
MERO EXPEDIENTE
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16/01/2014 09:09
CONCLUSÃO
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30/05/2011 12:39
MERO EXPEDIENTE
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02/05/2011 11:30
CONCLUSÃO
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04/02/2010 08:58
CONCLUSÃO
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04/02/2010 08:34
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2010
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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