TJBA - 8000101-56.2018.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:24
Publicado Ementa em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 11:47
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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18/07/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 08:53
Concedida em parte a Segurança a EVALDO PINHEIRO DA SILVA - CPF: *94.***.*30-04 (IMPETRANTE).
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27/06/2025 18:02
Concedida em parte a Segurança a EVALDO PINHEIRO DA SILVA - CPF: *94.***.*30-04 (IMPETRANTE).
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27/06/2025 16:40
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2025 16:33
Deliberado em sessão - julgado
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03/06/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:59
Incluído em pauta para 16/06/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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26/05/2025 11:37
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/04/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:55
Incluído em pauta para 15/05/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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23/04/2025 09:02
Solicitado dia de julgamento
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15/04/2025 10:54
Conclusos #Não preenchido#
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13/02/2025 00:18
Decorrido prazo de EVALDO PINHEIRO DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:25
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 13:49
Conclusos #Não preenchido#
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17/10/2024 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:54
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 16/10/2024 23:59.
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11/10/2024 14:31
Juntada de Petição de contra-razões
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09/10/2024 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/10/2024 23:59.
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25/09/2024 01:46
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 01:46
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 06:23
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2024.
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20/09/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 15:51
Cominicação eletrônica
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18/09/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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10/09/2024 00:35
Decorrido prazo de EVALDO PINHEIRO DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:01
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 11:02
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 11:02
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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06/09/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 00:08
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 01:48
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 10:37
Juntada de Petição de mandado
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21/08/2024 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2024 09:53
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 08:52
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DECISÃO 8000101-56.2018.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Evaldo Pinheiro Da Silva Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000101-56.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: EVALDO PINHEIRO DA SILVA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO O presente Mandado de Segurança foi impetrado por EVALDO PINHEIRO DA SILVA, indicando como autoridade coatora o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, oportunidade na qual requereu a concessão da gratuidade da justiça, sob a alegação de que não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência, o que ora defiro, com base no art. 98 e 99, ambos do CPC. É importante registrar que não se vislumbra o perigo da demora a embasar a concessão de medida liminar.
Assim, determino a notificação do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, entregando-lhe a via apresentada pelo impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que no prazo de 10 dias preste as informações que reputar necessárias (artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Em face do disposto no art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, determino a intimação pessoal do representante judicial do Estado da Bahia para que intervenha no feito, querendo, e apresente defesa, no prazo de lei.
Após, remetam-se os autos a douta Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 12, da Lei nº 12.016/2009.
Atendendo aos princípios da celeridade e da economia processuais, ATRIBUO a esta decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, a ser cumprido de imediato em sede de 2º grau.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador/BA, 13 de Agosto de 2024.
DES.
JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR -
13/08/2024 20:00
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2024 16:22
Conclusos #Não preenchido#
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29/07/2024 16:22
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 01
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16/02/2018 00:16
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 15/02/2018 23:59:59.
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16/02/2018 00:16
Decorrido prazo de EVALDO PINHEIRO DA SILVA em 15/02/2018 23:59:59.
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13/02/2018 00:06
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 12/02/2018 23:59:59.
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13/02/2018 00:05
Decorrido prazo de EVALDO PINHEIRO DA SILVA em 12/02/2018 23:59:59.
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08/02/2018 12:54
Juntada de Certidão
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22/01/2018 00:27
Publicado Decisão em 22/01/2018.
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19/01/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/01/2018 16:31
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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11/01/2018 10:08
Conclusos #Não preenchido#
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11/01/2018 10:08
Expedição de Certidão.
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09/01/2018 11:17
Distribuído por sorteio
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09/01/2018 11:17
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2018
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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