TJBA - 8006514-28.2022.8.05.0103
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2025 08:12
Decorrido prazo de ANDERSON FRANCISCO MATOS SOUZA em 28/02/2024 23:59.
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18/01/2025 08:12
Decorrido prazo de ANDERSON FRANCISCO MATOS SOUZA em 06/03/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE ILHEUS DECISÃO 8006514-28.2022.8.05.0103 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Ilhéus Representante: Fernanda Da Silva Santos Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Reu: Anderson Francisco Matos Souza Advogado: Lavinia Oliveira Do Nascimento (OAB:BA20248) Advogado: Cinthya Silva Santos (OAB:BA18598) Advogado: Jackson Novaes Santos (OAB:BA43080) Advogado: Leandro Alves Coelho (OAB:BA22854) Advogado: Dartagnan Plinio Souza Santos (OAB:BA35283) Advogado: Icaro De Souza Duarte (OAB:BA26339) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS/BA AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected] DESPACHO Processo nº:8006514-28.2022.8.05.0103 Classe : ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) BR DEMANDANTE: FERNANDA DA SILVA SANTOS DEMANDADO: ANDERSON FRANCISCO MATOS SOUZA 1.
Cuida-se de Ação de Alimentos em que são partes as pessoas mencionadas em epígrafe, devidamente qualificadas nos autos. 2.
A Demandante interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO sob o argumento de que houve omissão na sentença que converteu os alimentos provisórios em definitivos fixando-o no importe valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo (ID 372142060). 3.
Verifica-se que na peça inicial há pedido de rateio das despesas com saúde e educação", havendo no comando decisório de ID 372142060 omissão quanto a esse particular aspecto. 4.
Destarte, ACOLHO os Embargos de Declaração nos termos do art. 1.022, II do Código de Processo Civil, e lanço a referida sentença, em seu item 12, assim: 12.
Em face do exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão objeto da presente demanda, e converto os alimentos provisórios em definitivos, condenando o Demandado ANDERSON FRANCISCO MATOS SOUZA, portador do RG de nº 1408927969, inscrito no CPF sob o nº *45.***.*96-16, ao pagamento da prestação alimentícia mensal em favor de M.
V.
S.
S., nascida em 27 de agosto de 2018 (27/08/2018), e que é sua filha, fixando-a no patamar de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, além do rateio das despesas extraordinárias com saúde e educação entre os genitores. 5.
Prossiga-se com o feito cumprindo o quanto exarado na Sentença datada de 14 de março de 2023 (ID 372142060).
Int. e cumpra-se Ilhéus/BA, 14 de agosto de 2024 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito -
22/10/2024 17:22
Expedição de decisão.
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22/10/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:48
Decorrido prazo de ANDERSON FRANCISCO MATOS SOUZA em 11/09/2024 23:59.
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05/09/2024 09:49
Juntada de Petição de informação
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02/09/2024 19:32
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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02/09/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 16:26
Baixa Definitiva
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20/08/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE ILHEUS DECISÃO 8006514-28.2022.8.05.0103 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Ilhéus Representante: Fernanda Da Silva Santos Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Reu: Anderson Francisco Matos Souza Advogado: Lavinia Oliveira Do Nascimento (OAB:BA20248) Advogado: Cinthya Silva Santos (OAB:BA18598) Advogado: Jackson Novaes Santos (OAB:BA43080) Advogado: Leandro Alves Coelho (OAB:BA22854) Advogado: Dartagnan Plinio Souza Santos (OAB:BA35283) Advogado: Icaro De Souza Duarte (OAB:BA26339) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS/BA AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected] DESPACHO Processo nº:8006514-28.2022.8.05.0103 Classe : ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) BR DEMANDANTE: FERNANDA DA SILVA SANTOS DEMANDADO: ANDERSON FRANCISCO MATOS SOUZA 1.
Cuida-se de Ação de Alimentos em que são partes as pessoas mencionadas em epígrafe, devidamente qualificadas nos autos. 2.
A Demandante interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO sob o argumento de que houve omissão na sentença que converteu os alimentos provisórios em definitivos fixando-o no importe valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo (ID 372142060). 3.
Verifica-se que na peça inicial há pedido de rateio das despesas com saúde e educação", havendo no comando decisório de ID 372142060 omissão quanto a esse particular aspecto. 4.
Destarte, ACOLHO os Embargos de Declaração nos termos do art. 1.022, II do Código de Processo Civil, e lanço a referida sentença, em seu item 12, assim: 12.
Em face do exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão objeto da presente demanda, e converto os alimentos provisórios em definitivos, condenando o Demandado ANDERSON FRANCISCO MATOS SOUZA, portador do RG de nº 1408927969, inscrito no CPF sob o nº *45.***.*96-16, ao pagamento da prestação alimentícia mensal em favor de M.
V.
S.
S., nascida em 27 de agosto de 2018 (27/08/2018), e que é sua filha, fixando-a no patamar de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, além do rateio das despesas extraordinárias com saúde e educação entre os genitores. 5.
Prossiga-se com o feito cumprindo o quanto exarado na Sentença datada de 14 de março de 2023 (ID 372142060).
Int. e cumpra-se Ilhéus/BA, 14 de agosto de 2024 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito -
18/08/2024 10:34
Juntada de Petição de informação
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17/08/2024 21:01
Expedição de decisão.
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17/08/2024 21:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/08/2024 10:24
Conclusos para decisão
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01/08/2024 15:35
Conclusos para despacho
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29/02/2024 13:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/02/2024 10:26
Conclusos para despacho
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14/02/2024 11:41
Juntada de Petição de informação
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14/02/2024 11:36
Juntada de Petição de informação
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09/02/2024 07:24
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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09/02/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 09:58
Expedição de despacho.
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30/01/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 17:12
Conclusos para despacho
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26/01/2024 17:11
Expedição de sentença.
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26/01/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2024 16:51
Processo Desarquivado
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22/01/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 16:10
Baixa Definitiva
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20/06/2023 16:10
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 18:25
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 14:51
Expedição de sentença.
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21/03/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 12:21
Expedição de sentença.
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17/03/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2023 12:21
Julgado procedente o pedido
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23/02/2023 01:51
Decorrido prazo de Anderson Francisco Matos Souza em 03/02/2023 23:59.
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15/02/2023 23:20
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
04/02/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
02/02/2023 16:32
Expedição de despacho.
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29/01/2023 01:39
Decorrido prazo de Anderson Francisco Matos Souza em 30/11/2022 23:59.
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06/01/2023 18:41
Publicado Despacho em 31/10/2022.
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06/01/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
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12/12/2022 12:47
Juntada de Petição de informação
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30/11/2022 21:58
Expedição de despacho.
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30/11/2022 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2022 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 22:19
Conclusos para despacho
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18/11/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 23:55
Juntada de Petição de informação
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28/10/2022 09:19
Expedição de despacho.
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28/10/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 17:00
Conclusos para despacho
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17/10/2022 20:21
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2022 11:17
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 22/09/2022 09:00 1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS.
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23/09/2022 11:16
Juntada de Termo de audiência
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31/08/2022 21:30
Juntada de Certidão
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10/08/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 17:09
Expedição de decisão.
-
08/08/2022 17:09
Expedição de decisão.
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08/08/2022 17:08
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 22/09/2022 09:00 1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS.
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05/08/2022 10:22
Juntada de Petição de informação
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04/08/2022 10:24
Expedição de decisão.
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04/08/2022 10:24
Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2022 17:08
Conclusos para despacho
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28/07/2022 16:11
Conclusos para decisão
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28/07/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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