TJBA - 8108311-33.2020.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 05:55
Decorrido prazo de CANDIDO RIBEIRO DA CRUZ em 03/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 04:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 04:01
Decorrido prazo de CANDIDO RIBEIRO DA CRUZ em 16/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 19:35
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
07/06/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:26
Expedição de despacho.
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03/06/2025 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503479491
-
02/06/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 14:37
Expedição de despacho.
-
12/05/2025 11:34
Expedição de decisão.
-
12/05/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 12:55
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 14:11
Expedição de decisão.
-
01/10/2024 04:20
Decorrido prazo de CANDIDO RIBEIRO DA CRUZ em 26/09/2024 23:59.
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12/09/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 11:05
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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25/08/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DECISÃO 8108311-33.2020.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Exequente: Candido Ribeiro Da Cruz Advogado: Luis Alberto Carneiro Da Silva Pinho (OAB:BA47643) Advogado: Cesar Simoes Souza (OAB:BA51882) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8108311-33.2020.8.05.0001 Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: CANDIDO RIBEIRO DA CRUZ EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos… Da análise detalhada dos autos percebe-se que, no Id.399145314, o Autor informou suposto descumprimento do INSS quanto a sua não inclusão em processo de reabilitação, asseverando que o acordo, transitado em julgado, determinou tal inclusão, estando, portanto, o INSS descumprindo determinação judicial, razão porque requereu o restabelecimento do benefício auxílio por incapacidade temporária até a inclusão e conclusão do processo de reabilitação, sob pena de multa diária.
No entanto, após detida análise da sentença que homologou o acordo firmado entre as partes (Id. 187128867), percebe-se que o Autor interpreta, de forma diversa o que prevê, senão vejamos: “Deste modo, HOMOLOGO, a fim de que surtam os seus jurídicos e efeitos legais, o acordo firmado pelas partes, mediante o qual o INSS convencionou conceder o benefício auxílio por incapacidade temporária acidentário (antigo auxílio-doença), com DIB em 19/06/2018, que coincide com o dia posterior à cessação administrativa do benefício de auxílio-doença previdenciário NB 6050111450 e DIP (data de início do pagamento) em 08/01/2021, e incluir o Autor em programa de reabilitação profissional, nos termos da Lei 8.213/91, caso seja considerado apto a ingressar no referido programa, de acordo com a análise de admissibilidade a cargo da equipe técnica do INSS, bem como pagar os atrasados entre a DIB e DIP, por intermédio de Requisição de Pequeno Valor - RPV, no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), arcando as partes com pagamento dos honorários dos seus patronos, além do cumprimento dos demais termos elaborados na proposta de acordo.” Observa-se pela simples leitura da parte dispositiva da sentença que o acordo não determinou a inclusão do Autor em processo de reabilitação, apenas deixou clara a possibilidade da administração pública, se for o caso, e entender necessário, incluir o Autor em processo de reabilitação.
Assim, o título judicial apenas determina o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, mas não condiciona a sua cessação ao processo de reabilitação.
Cumpre destacar que é plenamente possível em revisão administrativa cessar o benefício em razão da retomada da capacidade, haja vista ser a incapacidade temporária, portanto passível de melhora, sem indicativo de mudança de cargo/função o qual ensejaria a inclusão do Autor em processo de reabilitação.
Importante se faz observar que tal benefício ou a ação ajuizada não são perpétuos.
Deste modo, entendo que não possui fundamento a insurgência do Autor, razão porque indefiro o pedido de restabelecimento, uma vez que o Réu cumpriu todas as exigências determinadas no acordo.
Sendo assim, e tendo em vista a comprovação do efetivo cumprimento da obrigação de fazer e a formulação do ofício requisitório quanto a obrigação de pagar sem comprovação nos autos do efetivo pagamento, intime-se a parte Autora para informar se houve o pagamento da RPV no prazo de 15(quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 19 de agosto de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
19/08/2024 20:50
Expedição de decisão.
-
19/08/2024 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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06/04/2024 02:37
Decorrido prazo de CANDIDO RIBEIRO DA CRUZ em 03/04/2024 23:59.
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27/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 01:38
Decorrido prazo de CANDIDO RIBEIRO DA CRUZ em 22/03/2024 23:59.
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14/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 00:25
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
03/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 11:43
Processo Desarquivado
-
28/02/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 12:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/09/2022 23:59.
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14/09/2022 07:02
Decorrido prazo de CANDIDO RIBEIRO DA CRUZ em 30/08/2022 23:59.
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08/09/2022 09:09
Decorrido prazo de CANDIDO RIBEIRO DA CRUZ em 05/09/2022 23:59.
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08/09/2022 08:48
Decorrido prazo de CANDIDO RIBEIRO DA CRUZ em 05/09/2022 23:59.
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02/09/2022 12:53
Decorrido prazo de CANDIDO RIBEIRO DA CRUZ em 01/09/2022 23:59.
-
11/08/2022 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
11/08/2022 15:35
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
11/08/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
09/08/2022 19:06
Publicado Despacho em 04/08/2022.
-
09/08/2022 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
05/08/2022 10:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/08/2022 10:27
Baixa Definitiva
-
05/08/2022 10:27
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2022 10:27
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/08/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 16:45
Juntada de Petição de documentação
-
04/08/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 17:27
Expedição de despacho.
-
03/08/2022 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2022 15:11
Expedição de ato ordinatório.
-
03/08/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 09:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/09/2021 23:59.
-
06/08/2021 13:59
Expedição de ato ordinatório.
-
06/08/2021 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/08/2021 13:59
Expedição de Alvará.
-
15/07/2021 06:22
Decorrido prazo de CANDIDO RIBEIRO DA CRUZ em 14/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 07:12
Decorrido prazo de CANDIDO RIBEIRO DA CRUZ em 06/07/2021 23:59.
-
19/06/2021 07:13
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2021.
-
19/06/2021 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2021
-
14/06/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 13:22
Expedição de ato ordinatório.
-
08/06/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 17:18
Expedição de sentença.
-
07/05/2021 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/05/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/03/2021 23:59.
-
16/03/2021 00:23
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 13:49
Decorrido prazo de CANDIDO RIBEIRO DA CRUZ em 04/03/2021 23:59.
-
11/03/2021 09:51
Decorrido prazo de CANDIDO RIBEIRO DA CRUZ em 24/02/2021 23:59.
-
11/03/2021 09:51
Decorrido prazo de CANDIDO RIBEIRO DA CRUZ em 25/02/2021 23:59.
-
11/03/2021 09:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/03/2021 23:59.
-
28/02/2021 19:50
Decorrido prazo de CANDIDO RIBEIRO DA CRUZ em 25/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 00:16
Decorrido prazo de CANDIDO RIBEIRO DA CRUZ em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 01:12
Decorrido prazo de CANDIDO RIBEIRO DA CRUZ em 10/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 04:54
Publicado Sentença em 02/02/2021.
-
06/02/2021 02:50
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2021.
-
05/02/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2021 17:43
Expedição de sentença via Sistema.
-
31/01/2021 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2021 18:31
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
-
29/01/2021 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2021 18:31
Homologada a Transação
-
27/01/2021 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/11/2020 23:59:59.
-
26/01/2021 20:38
Conclusos para julgamento
-
26/01/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 01:21
Decorrido prazo de CANDIDO RIBEIRO DA CRUZ em 04/11/2020 23:59:59.
-
25/01/2021 01:20
Decorrido prazo de CANDIDO RIBEIRO DA CRUZ em 27/10/2020 23:59:59.
-
23/01/2021 19:58
Publicado Ato Ordinatório em 11/01/2021.
-
23/01/2021 16:36
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
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23/01/2021 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 12:42
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2021 09:59
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
-
08/01/2021 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2021 09:59
Ato ordinatório praticado
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06/01/2021 02:32
Publicado Decisão em 02/10/2020.
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18/11/2020 08:42
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/11/2020 08:42
Juntada de Petição de laudo pericial
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13/11/2020 17:08
Juntada de Petição de petição
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11/11/2020 19:53
Juntada de Petição de petição
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08/10/2020 14:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/10/2020 15:44
Expedição de decisão via Sistema.
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01/10/2020 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/09/2020 19:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2020 15:50
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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