TJBA - 8002183-29.2023.8.05.0277
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 10:14
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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13/09/2024 10:14
Baixa Definitiva
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13/09/2024 10:14
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 00:44
Decorrido prazo de JOANA BRITO DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 08:59
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 08:59
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8002183-29.2023.8.05.0277 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Joana Brito Da Silva Advogado: Erick De Souza Lima (OAB:BA57066-A) Recorrido: Paulista - Servicos De Recebimentos E Pagamentos Ltda Advogado: Joana Goncalves Vargas (OAB:RS75798-A) Advogado: Daniel Gerber (OAB:RS39879-A) Advogado: Sofia Coelho Araujo (OAB:DF40407-A) Recorrido: Banco Bradesco Sa Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8002183-29.2023.8.05.0277 RECORRENTE: JOANA BRITO DA SILVA RECORRIDOS: PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA E BANCO BRADESCO S/A JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SEGURO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
CONTRATO JUNTADO PELA PARTE RÉ CUJA ASSINATURA DIVERGE DAQUELA APOSTA NOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE ACIONANTE.
FALSIFICAÇÃO PERCEPTÍVEL.
PROVÁVEL FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ART. 14 DO CDC.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DANOS MATERIAIS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com danos morais e materiais na qual figuram as partes acima indicadas.
Sustenta a parte acionante que notou a realização de descontos em sua conta bancária referentes a seguro que não autorizou.
Em contestação, o 1º acionado (Paulista) afirmou a regularidade da contratação e juntou dia de contrato com assinatura atribuída à acionante.
Ao final, concluiu pela ausência de ato ilícito indenizável e pugnou pela total improcedência dos pedidos.
Por sua vez, o 2º acionado (Bradesco) sustentou a ausência de responsabilidade pelo alegado evento danoso, bem como a inocorrência de danos materiais e morais, pugnando ao final pela total improcedência da demanda.
O Juízo a quo, em sentença, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para: “a) CANCELAR os descontos, objeto desta lide, intitulados “PAGTO COBRANÇA PSERV”, sob pena de multa de R$ 2000,00 (por cada novo desconto), no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença; b) CONDENAR a empresa ré a restituir à parte autora os valores descontados, relativos ao contrato objeto desta lide, na forma simples, a ser devidamente corrigido pelo INPC do desembolso e com juros de 1% ao mês da citação.” Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado.
Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, concedendo a gratuidade de justiça à acionante, uma vez que não há elementos nos autos que desautorizem a concessão do benefício à parte autora.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000061-10.2022.8.05.0170;8001450-13.2021.8.05.0090;8002425-27.2022.8.05.0243;8000534-67.2023.8.05.0135;8000123-49.2024.8.05.0277.
O inconformismo da recorrente merece prosperar.
No mérito, aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), vez que é de consumo a relação travada entre as partes.
A parte autora alega que sofreu cobranças indevidas relativas a contrato de seguro que não autorizou, buscando a reparação pelos danos materiais e morais suportados.
Constata-se que o acionante nega a contratação, pretendendo, portanto, a declaração de inexistência do negócio jurídico, de modo que basta à parte ré a comprovação da sua existência para obstar a procedência da pretensão autoral.
No caso em exame, a acionada não logrou êxito em provar que, de fato, a parte autora celebrou o contrato de seguro objeto dos autos de forma válida e legal, tendo em vista que a assinatura aposta nos contratos juntados aos autos (ID65675127) diverge daquela que consta nos documentos pessoais da parte autora.
De fato, nos contratos constam assinaturas cuja grafia é perceptivelmente discrepante se comparada à assinatura presente nos documentos do acionante.
Desta forma, uma vez que a diferença é perceptível, mostra-se desnecessário conhecimento técnico específico para o deslinde da causa.
Portanto, pode-se concluir que as cobranças efetuadas no cartão de crédito da parte demandante foram, de fato, indevidos.
Nestes termos, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado.
Esta responsabilidade independe de investigação de culpa.
Responde o prestador do serviço pelos danos causados ao consumidor, a título de ato ilícito: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O defeito na prestação do serviço, o evento danoso e a relação de causalidade entre eles estão claramente demonstrados nos autos, sendo responsabilidade exclusiva da empresa ré ressarcir os prejuízos da parte autora. É caso de aplicação da Teoria do Risco do Negócio Jurídico, expressada no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que ressalva: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para direitos de outrem”.
Dessa forma, ante a violação de interesses extrapatrimoniais da parte acionante, fica caracterizada a lesão à sua dignidade e direitos da personalidade, razão pela qual surge o dever de indenizar os danos morais causados.
No que toca à fixação do quantum indenizatório, a reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados.
Pela natureza do dano, arbitro a condenação relativa aos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais, importância essa razoável a adequada ao caso em exame.
Por oportuno, vale observar que a extensão do efeito devolutivo do recurso interposto é limitada aos termos da impugnação realizada pela parte (tantum devolutum quantum appellatum).
Assim sendo, deixo de apreciar o pleito de repetição de indébito em dobro, visto que não foram objeto de impugnação no presente recurso.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO interposto pela parte acionante, para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Mantenho os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos.
Sem custas e honorários, em razão do resultado. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Direito Relatora GCB -
19/08/2024 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 20:02
Conhecido o recurso de JOANA BRITO DA SILVA - CPF: *10.***.*73-03 (RECORRENTE) e provido
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19/08/2024 17:19
Conclusos para decisão
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17/07/2024 08:35
Recebidos os autos
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17/07/2024 08:35
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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