TJBA - 8013633-04.2023.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 10:43
Baixa Definitiva
-
29/11/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 13:35
Desentranhado o documento
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26/11/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8013633-04.2023.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Cristiane Santos Docilio Advogado: Caroline Oliveira Santos (OAB:BA31449) Reu: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB:RS54014) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8013633-04.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: CRISTIANE SANTOS DOCILIO Advogado(s): CAROLINE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA31449) REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB:RS54014) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por CRISTIANE SANTOS DOCILIO em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Em despacho inicial este juízo determinou a intimação da parte autora para que comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ou para que procedesse com o recolhimento das custas processuais conforme valores instituídos pela tabela de custas deste Tribunal, sob pena de extinção.
Compulsando aos autos, verifico que decorrido o prazo concedido por este juízo, a parte autora optou-se por manter-se inerte, conforme certificado nos autos pela serventia deste Juízo.
Vieram-me então os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, observo que, dos autos, constata-se que a parte autora absteve-se de adotar efetivamente as providências que lhe incumbia para diligenciar o andamento do feito, mesmo o juízo tendo lhe oportunizado a comprovação.
Desse modo, entendo que são aplicáveis os artigos 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, todos do Código de Processo Civil e a seguir transcritos: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 Note-se que o Juízo, em observância ao art. 321 do CPC, determinou que o requerente adotasse as providências efetivas para possibilitar este juízo a análise da hipossuficiência econômica da parte ou o recolhimento das custas para realizar o impulsionamento processual, optando a parte por manter-se inerte ou desatendendo a determinação, a medida que se impõe é o indeferimento da inicial, nos termos dos 330 e 321, parágrafo único, do CPC.
DO EXPOSTO, com fundamento nos artigos 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
Sem custas.
Sem honorários sucumbenciais.
ITEM 1.
Publiquem-se.
Intimem-se.
ITEM 2.
Caso alguma das partes apresente embargos de declaração com efeito modificativo, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta caso tenha sido citada. 5 dias.
Art. 1023, CPC.
Voltem conclusos em seguida.
ITEM 3.
Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta caso tenha sido citada. 15 dias.
ITEM 3.1 Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para apreciar o recurso de apelação.
ITEM 4.
Decorrido o prazo de publicação desta sentença sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado.
ITEM 5.
Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CAMAÇARI/BA, 12 de agosto de 2024.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito SM -
19/08/2024 18:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/04/2024 10:27
Conclusos para decisão
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29/04/2024 20:32
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 01:31
Decorrido prazo de CRISTIANE SANTOS DOCILIO em 27/02/2024 23:59.
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09/02/2024 22:05
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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09/02/2024 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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03/02/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 22:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2023 22:38
Conclusos para decisão
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14/12/2023 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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