TJBA - 8000357-68.2022.8.05.0158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 11:19
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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30/01/2025 11:19
Baixa Definitiva
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30/01/2025 11:19
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 11:18
Juntada de Certidão
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30/01/2025 00:49
Decorrido prazo de MATEUS CARNEIRO RIOS SAMPAIO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:49
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 29/01/2025 23:59.
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07/12/2024 03:12
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 17:12
Conhecido o recurso de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-61 (RECORRENTE) e não-provido
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04/12/2024 16:51
Juntada de Petição de certidão
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04/12/2024 16:48
Deliberado em sessão - julgado
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14/11/2024 12:46
Incluído em pauta para 04/12/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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10/10/2024 15:22
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 14:38
Conclusos para decisão
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 08/10/2024 23:59.
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10/09/2024 06:47
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2024.
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10/09/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 00:34
Decorrido prazo de MATEUS CARNEIRO RIOS SAMPAIO em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 18:45
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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17/08/2024 08:54
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 08:54
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000357-68.2022.8.05.0158 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Multimarcas Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770-A) Advogado: Manuela De Castro Soares (OAB:BA27901-S) Advogado: Nelson Ribeiro Neiva (OAB:BA59247-A) Recorrido: Mateus Carneiro Rios Sampaio Advogado: Taciano Rios De Souza (OAB:BA31589-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000357-68.2022.8.05.0158 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA registrado(a) civilmente como MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770-A), MANUELA DE CASTRO SOARES (OAB:BA27901-S), NELSON RIBEIRO NEIVA (OAB:BA59247-A) RECORRIDO: MATEUS CARNEIRO RIOS SAMPAIO Advogado(s): TACIANO RIOS DE SOUZA (OAB:BA31589-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
DESLIGAMENTO DO CONSORCIADO.
ATO DE DESISTÊNCIA.
CONTRATO PACTUADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.795/08.
DEVOLUÇÃO QUE SE DARÁ NO MOMENTO DO SORTEIO DA COTA DESISTENTE EM ASSEMBLEIA OU POR OCASIÃO AO ENCERRAMENTO DO GRUPO.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM RECENTE DECISÃO DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que firmou proposta para sua adesão a grupo de consórcio, objetivando a aquisição de um imóvel com carta de crédito no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), com parcela inicial no valor de R$ 306,56 (trezentos e seis reais e cinquenta e seis centavos), e tendo como promessa de que, com um lance inicial de R$ 1.225,00 (um mil, duzentos e vinte e cinco reais).
Relata que diante demora na contemplação, requereu o cancelamento da sua participação.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral (ID 61353851): “Ante o exposto e tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para DETERMINAR que a Acionada proceda a devolução imediata dos valores pagos pelo Autor, corrigido monetariamente a partir da data do pagamento e com a incidência de juros de 1% ao mês desde a citação, com abatimento apenas da taxa de administração.Rejeito o pedido de danos morais pelas razões acima expostas”.
Decisão de Embargos de declaração ( ID 61353855): “Desta feita, recebo e conheço o recurso, porém nego-lhe provimento, mantendo o decisum tal como lançado”.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso inominado. (ID 61353858) Contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão de ID 61353863.
DECIDO Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
A despeito de o parágrafo único do art. 43 da Lei n.º 9.099 /95 prever o recebimento do recurso inominado apenas no efeito devolutivo, ressalta que o Juiz poderá dar-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável à parte.
No entanto, no caso dos autos, não se vislumbra risco de prejuízo irreparável ao recorrente, razão pela qual o recurso deverá ser recebido somente em seu efeito devolutivo.
No mérito, a sentença demanda reforma.
O contrato de consórcio difere-se dos demais contratos, isso porque para a sua constituição é formalizado um grupo, onde os valores são direcionados para um fundo, o cotista pode desistir ao longo do contrato, é o chamado cancelamento de cota.
Após o cancelamento da cota, o compromisso com o pagamento mensal das parcelas se extingue, mas é necessário aguardar para receber os valores pagos anteriormente.
A restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio será realizada, mas não de imediato, e sim em até 30 dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
Essa previsão busca assegurar que a desistência de um participante não prejudique a contemplação dos outros consorciados do grupo.
Mesmo após o início da vigência da Lei 11.795/08, que trata da regulamentação do sistema de consórcios, é incabível a exigência de devolução imediata dos valores pagos por consorciado que desiste ou é excluído do grupo.
A antecipação da restituição inverteria a prevalência do interesse coletivo do grupo sobre o individual e, além disso, transformaria o sistema de consórcio em simples aplicação financeira.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONSÓRCIO.
APELAÇÃO.
DESISTÊNCIA DO CONSÓRCIO.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS IMEDIATAMENTE APÓS A DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 312 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ.
ENTENDIMENTO QUE SUBSISTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.795/08.
O contrato de consórcio, sistema de autofinanciamento de grupo de pessoas direcionado à aquisição de bens ou serviços, atribui ao consorciado a obrigação de contribuição para cumprimento integral dos objetivos do grupo (art. 4º da Lei nº 11.795/08).
A desistência voluntária do consorciado não enseja perda das parcelas já pagas, que devem ser restituídas.
Entretanto, o momento em que deve ocorrer a restituição não é imediato.
O STJ já firmou, em sede de recurso repetitivo (REsp 1119300 / RS tema 312), o entendimento de que a restituição de valores a consorciado desistente ao grupo de consórcio deve ocorrer em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
O entendimento firmado neste repetitivo teve por paradigma as leis 5.768/71 e 8.177/91.
Entretanto, o posicionamento atual do STJ é no sentido de manutenção do entendimento na vigência da Lei nº 11.795/08.
Precedentes no voto.
Além desta hipótese acima vertida, a devolução de parcelas pagas ao consorciado desistente é permitida em caso de sua contemplação, como previsto expressamente no art. 22, caput, e § 1º c/c art. 30 da Lei nº 11.795/08.
A tese de que a restituição imediata de parcelas é viável nos contratos de consórcio de longa duração é incompatível com a própria lógica desse sistema, que pressupõe o compromisso do consorciado com o alcance dos fins para os quais o grupo fora constituído, não podendo o grupo ser prejudicado em razão da simples desistência de um consorciado.
Apelo conhecido e não provido. (TJ-BA - APL: 05018085420178050201, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021) Sendo assim, entendo que não tem direito a parte autora, desistente, à devolução imediata dos valores, sob pena de conversão indevida do sistema de consórcio em simples aplicação financeira, na qual o participante poderia desvincular-se do sistema a qualquer tempo, recebendo o capital investido com juros e correção monetária, revelando a clara concessão de maior vantagem aos desistentes ou excluídos, em detrimento dos demais integrantes do grupo.
Por este motivo, a devolução dos valores pagos pela parte autora não pode ser feita de maneira imediata.
Segundo os artigos 22, 30 e 31, da Lei nº 11.795/2008, a restituição de parcelas pagas, no caso de consorciados excluídos/desistentes, deve se dar após 30 dias do prazo previsto em contrato para o encerramento do plano, e não por ocasião da exclusão, como pretende o requerente.
Nesse sentido o julgado do STJ: “RECLAMAÇÃO.
PROCESSAMENTO.
RESOLUÇÃO 12/2009-STJ.
DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR À RESOLUÇÃO 3/2016-STJ.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS.
ENCERRAMENTO DO GRUPO.
RECURSO REPETITIVO.
CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 6.2.2009, NA VIGÊNCIA DA LEI 11.795/2008.
GRUPO DE CONSÓRCIO INICIADO NA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. 1.
A (...) "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano", aplicam-se aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008. 3.
Hipótese, ademais, em que o interessado aderiu, em dezembro 2009, a grupo de consórcio iniciado antes da entrada em vigor da Lei 11.795/2008. 4.
Reclamação procedente. (Rcl 16.390/BA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 13/09/2017)” 1.
Em caso de desistência do plano de consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo participante ocorrerá em até trinta dias contados do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo correspondente (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1.394.973/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 16/12/13). 2. "É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano" (REsp n. 1.119.300/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/4/2010, DJe 27/8/2010)(STJ, 4ª Turma, AgRg no AgRg no AREsp 100.871/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 12/03/13). 1 A restituição das parcelas pagas por desistente de consórcio deve ocorrer em até 30 dias do prazo previsto em contrato para o encerramento do grupo a que estiver vinculado o participante, devendo incidir a partir daí juros de mora, na hipótese de o pagamento não ser efetivado (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.157.116/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 26/05/11).
No tocante à correção monetária dos valores a serem restituídos, incide correção monetária pelo IGPM desde o desembolso de cada parcela e juros moratórios a contar do 31º dia do encerramento do grupo, ou seja, depois de decorrido o prazo que a administradora possui para proceder à restituição, tal como firmado pela jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS.
CONTRATO DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS.
Possibilidade.
As parcelas pagas deverão ser devolvidas no prazo de 30 dias do encerramento do grupo, nos termos do Paradigma do STJ (Resp. nº1.119.300-RS). [...] ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
Incide correção monetária pelo IGPM desde o desembolso de cada parcela.
JUROS MORATÓRIOS.
No que pertine aos juros moratórios, estes devem incidir a contar do 31º dia do encerramento do grupo, ou seja, depois de decorrido o prazo que a administradora possui para proceder à restituição.
REDUTOR DE VALORES.
Condição abusiva, nos termos do artigo 51, IV do CDC.
APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº *00.***.*16-38, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 10/01/2014) Outrossim, na esteira dos posicionamentos majoritários firmados pelos augustos sodalícios pátrios, por ocasião da devolução das parcelas pagas, são admissíveis as retenções, desde que previstas em cláusulas claras e não abusivas, da taxa de administração, em percentual razoável, sobre os valores correspondentes aos meses em que o consorciado esteve vinculado ao grupo; taxa do seguro (condicionado à comprovação da contratação da seguradora).
Desta feita, faz jus o consorciado desistente a devolução das parcelas por ocasião da contemplação ou ao final do grupo, deduzida a taxa de administração e taxa de seguro referente ao período em que o consumidor permaneceu no grupo consorcial.
Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto para determinar que a devolução dos valores pagos seja restituída em caso de contemplação ou com o encerramento do consórcio, no prazo de 30 dias, corrigidas pelo índice do IPCA da data do efetivo pagamento e juros moratórios a contar do 31º dia do encerramento do grupo, ou seja, depois de decorrido o prazo que a administradora possui para proceder à restituição, deduzida a taxa de administração e taxa de seguro referente ao período em que o consumidor permaneceu no grupo consorcial.
Sem custas e honorários ante o resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
14/08/2024 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 21:07
Conhecido o recurso de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-61 (RECORRENTE) e provido em parte
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14/08/2024 19:31
Conclusos para decisão
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30/04/2024 12:20
Recebidos os autos
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30/04/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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