TJBA - 8002862-70.2022.8.05.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 09:11
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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15/04/2025 09:11
Baixa Definitiva
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15/04/2025 09:11
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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28/03/2025 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:28
Decorrido prazo de ESDRAS SANTOS AGUIAR NOVAIS em 26/03/2025 23:59.
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07/03/2025 09:05
Juntada de Petição de certidão
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26/02/2025 03:19
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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26/02/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 20:09
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ITABUNA - CNPJ: 14.***.***/0001-68 (RECORRENTE) e não-provido
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17/02/2025 14:59
Deliberado em sessão - julgado
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29/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:19
Incluído em pauta para 17/02/2025 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
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22/01/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 10:41
Juntada de Certidão
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21/01/2025 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 03:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 14/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 04/10/2024 23:59.
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14/09/2024 06:24
Conclusos para decisão
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12/09/2024 14:26
Juntada de Petição de contra-razões
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08/09/2024 00:09
Decorrido prazo de ESDRAS SANTOS AGUIAR NOVAIS em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 07:45
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2024.
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06/09/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 11:53
Cominicação eletrônica
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04/09/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 17:45
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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16/08/2024 10:17
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8002862-70.2022.8.05.0113 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Municipio De Itabuna Recorrido: Esdras Santos Aguiar Novais Advogado: Jorge Andre Cerqueira Latrilha (OAB:BA17814-A) Advogado: Julio Cezar Vila Nova Brito (OAB:BA58436-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002862-70.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): RECORRIDO: ESDRAS SANTOS AGUIAR NOVAIS Advogado(s): JORGE ANDRE CERQUEIRA LATRILHA (OAB:BA17814-A), JULIO CEZAR VILA NOVA BRITO (OAB:BA58436-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE ITABUNA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REGIME JURÍDICO ÚNICO.
ANTIGOS SERVIDORES CELETISTAS.
MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO.
APROVEITAMENTO DO PERÍODO ANTERIOR PARA EFEITO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (TRIÊNIO) E LICENÇA PRÊMIO.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 2.442/2019 POR VÍCIO DE INICIATIVA NÃO VERIFICADA.
VEREADOR PODE APRESENTAR PROJETO DE LEI QUE TENHA PREVISÃO DE DESPESAS PARA O PODER EXECUTIVO, OU SEJA, PARA O MUNICÍPIO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL-TESE 917.
APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO CELETISTA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DO ACIONADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Adoto o breve relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, proposta por ESDRAS SANTOS AGUIAR NOVAIS em face do MUNICÍPIO DE ITABUNA.
Narra a parte autora que é servidora pública do Município, tomou posse em 07 de julho de 2008, e adquiriu estabilidade no serviço público nos termos do art. 41 caput e §4º da CF/88.
Alega que em março de 2019 a Municipalidade alterou o regime jurídico que rege o vínculo trabalhista dos servidores, de celetista para estatutário, com a implementação da Lei Municipal nº 2.442/19.
Ocorre que, segundo alega, a mudança regime violou o direito adquirido da Autora de cômputo de tempo de serviço antes da vigência da mencionada lei, para alcançar os benefícios pleiteados, uma vez que, contando com 13 (treze) anos de tempo de serviço, adquiriu 04 (quatro) triênios e faz jus a 06 (seis) meses de licença prêmio, diante da inteligência dos arts. 73 e 106 da mencionada Lei Municipal.
Ao final, requereu a procedência total da presente ação para contemplar a continuidade do direito adquirido e o pagamento dos triênios e concessão de licença-prêmio devidos à Demandante.
Em sua defesa, a Municipalidade alegou preliminarmente a falta de interesse de agir, impugnou justiça gratuita e arguiu sobre o controle difuso de constitucionalidade da Lei Municipal nº 2.442/2019.
No mérito, aduziu sobre a legitimidade de sua conduta argumentando que a Autora não faz jus ao recebimento das gratificações pretendidas tendo em vista que referida lei somente gerou seus efeitos a partir de sua publicação.
Pleiteou a total improcedência da demanda proposta.
O Juízo a quo, em sentença: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar que a Administração Pública Municipal contabilize o tempo de serviço prestado em anterior regime municipal celetista para fins de concessão dos triênios e licença-prêmio pleiteados.
Condeno a Requerida, ainda, a implementar os triênios a que a Autora faz jus, nos termos desta sentença, bem assim ao pagamento dos valores retroativos correspondentes desde a vigência da Lei 2.442/2019.
Inconformada, recorre a parte ré levantando, em sede de preliminar, a inconstitucionalidade da lei nº 2.442/2019, com publicação em agosto de 2019. (ID 31653265) Contrarrazões foram apresentadas. (ID 31653267) É o breve relatório, ainda que dispensado, pelo artigo 38, da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores.
Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." De acordo com Decreto Nº 340/2015, a 6ª Turma Recursal tem competência exclusiva para julgamento das demandas oriundas dos Juizados Especiais Adjuntos Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública.
Nesse sentido, ao julgar os recursos por meio de decisão monocrática, a 6ª Turma Recursal aplica o entendimento uniformizado e solidificado proferidos quando do julgamento dos seguintes processos: 8002769-10.2022.8.05.0113; 8002805-52.2022.8.05.0113.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que as irresignações manifestadas pelo recorrente não merecem acolhimento.
Passo a análise da preliminar suscitada pelo recorrente.
Em relação a preliminar de inconstitucionalidade da lei nº 2.442/2019, com publicação em agosto de 2019, sustentada pelo Município recorrente, diferente do quanto relatado não existem duas leis vigentes, uma vez que nos termos do artigo 1º, §4º, da LINDB, as correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
Neste sentido, a lei republicada é a lei vigente e que deve ser considerada para reger o caso em comento.
Outrossim, entendo que não merece prosperar o argumento no tocante à inconstitucionalidade da lei em razão de vício de iniciativa, isso por que o STF possui entendimento firmado em sede de repercussão geral - tese 917 – afirmando que: “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,a, c e e, da Constituição Federal).” Neste sentido, não é inconstitucional lei municipal de iniciativa de vereador quando a matéria tratada não está inserida no rol taxativo previsto no art. 61, § 1º, II, da Constituição Federal, cuja reprodução é obrigatória nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais devido ao princípio da simetria, ainda que tais leis estabeleçam novas despesas para o município.
Indiscutível que, com exceção das matérias previstas expressamente no mencionado dispositivo e seus correspondentes a nível estadual e municipal, todas as outras são inalcançáveis pela inconstitucionalidade formal subjetiva, ou seja, vício de iniciativa, uma vez que a interpretação dada pela Suprema Corte é restritiva e não amplia o rol taxativo previsto pelo legislador constituinte.
Portanto, não vislumbro, no caso concreto, qualquer vício a ser declarado, pois a reserva de iniciativa de lei do chefe do Executivo deve ser restrita às matérias constantes no rol taxativo do art. 61, § 1º, II, da CF, ou seja, a regra tem que ser a aplicação da interpretação restritiva e não a ampliativa.
Assim sendo, mutatis mutandis, aplicando o referido entendimento ao caso em apreço, não existe vício na emenda proposta pelo vereador pelas razões já expostas.
Passo ao exame do mérito. É imperioso ressaltar que os servidores contratados sob o regime da CLT têm direito adquirido à contagem, para efeito de anuênio e de licença-prêmio por assiduidade, do tempo de serviço federal prestado na sistemática legal anterior ao advento do Regime Jurídico Único. (STF RE 222.199, 08.6.1999, 1ª T) Alinhando esse entendimento, o STF, através da Súmula 678, entendeu pela inconstitucionalidade de dispositivo legal que afasta o direito à contagem do tempo de serviço regido pela CLT, para efeito de anuênio, a servidores que passaram para o regime celetista.
Vejamos: Súmula 678/STF – 26/10/2015.
Servidor público.
Regime jurídico único.
Tempo de serviço regido pela CLT.
Anuênio e licença-prêmio.
Afastamento.
Inconstitucionalidade.
Lei 8.162/91, art. 7º, I e III.
Lei 8.112/90, art. 243.
CF/88, art. 5º, XXXVI.
No mesmo sentido, tem decidido o Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MUDANÇA DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
SERVIDORA PÚBLICA QUE BUSCA A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ENQUANTO CELETISTA PARA FINS DE PAGAMENTO DE ANUÊNIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STF já firmou entendimento no sentido de que o servidor público, outrora celetista, após a transição para o regime estatutário, tem direito adquirido à contagem de tempo do serviço prestado sob a égide da CLT para fins de anuênio e licença-prêmio por assiduidade.
Precedentes. (STF - AI: 228148 MG, Relator: Min.
Dias Toffoli, Data de Julgamento: 28/02/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: acórdão eletrônico, DJe-086 divulg 03-05-2012 PUBLIC 04-05-2012) 2.
In casu, a apelante comprovou que seu vínculo jurídico com o Município se iniciou pelo regime celetista em 01/03/1991 (fls. 15), sendo posteriormente anulado e convertido em regime estatutário com o advento do Decreto Municipal n. 001/97, não sendo computado como tempo de serviço o período que laborou sob a égide celetista. 3.
Quanto à prescrição, em se tratando de prestação de trato sucessivo, a sua incidência se perfaz somente sobre o período anterior aos cinco últimos anos da data de ajuizamento da ação, nos termos do art. 2º, do Decreto 20.910/32 4.
Sentença reformada. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000227-31.2014.8.05.0148, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 22/02/2018 ) (TJ-BA - APL: 00002273120148050148, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2018) Sendo assim, percebe-se que, embora o vínculo entre o Município e a servidora tenha se iniciado pelo regime celetista, sendo posteriormente anulado e convertido em regime estatutário, há de se reconhecer que todo o período laborado para a Municipalidade é válido para fim de contabilização do adicional por tempo de serviço.
Neste ponto, irretocável o entendimento do Juízo a quo, senão vejamos: “Assim sendo, a previsão de que, para triênios, a lei não retroagirá, é inconstitucional à luz do quanto já decidido pelo STF e pelo TJBA.
Acrescento que a Lei Municipal, quando tratou de tempo de serviço no art. 37, não fez distinção entre o serviço prestado pelo servidor sob o regime celetista e aquele prestado sob o regime estatutário.
De mais a mais, a previsão que impede a contagem de tempo pretérito para que se aufiram benefícios presentes fere o próprio princípio da isonomia no seu aspecto material, considerando que coloca em situação de igualdade servidores que estão em situação distinta - haja vista tratar servidor mais antigo, e, portanto, com mais anos de dedicação ao serviço público, da mesma forma que trata, por exemplo, aquele recém-admitido ao quadro da administração municipal -.
Portanto, filio-me à corrente jurisprudencial dominante, para considerar que o tempo pretérito, prestado sob regime jurídico único anterior, deve ser considerado também para fins de deferimento de benefícios posteriormente instituídos.” (grifou-se) Portanto, há de se observar o acerto da decisão, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois não há nos autos prova documental adequada à tese da recorrente, apta a demonstrar razoabilidade quanto às suas alegações, pelo que deve ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, mantendo íntegra a sentença proferida.
Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9099/95, e 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.
Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual 12.373/2011.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
13/08/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 19:47
Cominicação eletrônica
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13/08/2024 19:47
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ITABUNA - CNPJ: 14.***.***/0001-68 (RECORRENTE) e não-provido
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12/08/2024 20:33
Conclusos para decisão
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12/08/2024 17:28
Conclusos para julgamento
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13/07/2024 07:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 13:57
Conclusos para decisão
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11/07/2024 08:11
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 14:36
Recebidos os autos
-
24/01/2023 14:36
Juntada de Certidão
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24/01/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2023 12:33
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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17/01/2023 12:33
Baixa Definitiva
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17/01/2023 12:33
Transitado em Julgado em 17/01/2023
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18/12/2022 18:36
Determinado o cancelamento da distribuição
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15/12/2022 15:03
Conclusos para decisão
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18/07/2022 19:04
Recebidos os autos
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18/07/2022 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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