TJBA - 8001626-91.2020.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 18:46
Baixa Definitiva
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12/06/2025 18:46
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 10:14
Baixa Definitiva
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16/09/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001626-91.2020.8.05.0036 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Caetité Autor: Vg Eletrodomesticos Ltda - Me Advogado: Fernanda Alves Oliveira (OAB:BA64419) Reu: Aparecida De Jesus Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001626-91.2020.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: VG ELETRODOMESTICOS LTDA - ME Advogado(s): FERNANDA ALVES OLIVEIRA (OAB:BA64419) REU: APARECIDA DE JESUS SOUZA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Alega o autor ser credor da ré da quantia de R$195,00 (cento e noventa e cinco reais), referente a 1 (uma) nota promissória, juntada aos autos no Id 86801590, cujo valor, atualizado até dezembro de 2020, perfaze o montante de R$333,58 (trezentos e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos) conforme planilha de cálculos (Id 86801610).
A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas ou realização de novas diligências.
Extrai-se dos autos que a ré, devidamente citada e intimada (Id 427907467), deixou de comparecer à audiência realizada (Id 435087858) e, não, apresentou defesa nos autos, o que implica sua revelia, conforme inteligência do art. 20, da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 344, do CPC, que assim estabelecem, respectivamente: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Portanto, decreto a revelia da ré, em razão de sua ausência à audiência de conciliação, para a qual foi validamente intimada.
No procedimento do Juizado Especial, a presença das partes na audiência é obrigatória, conforme dispõe o citado artigo 20, da Lei n.º 9.099/95.
E, conquanto haja a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, faz-se necessária a análise dos documentos apresentados pela parte autora.
Vê-se que instrui a petição inicial nota promissória, a qual prescreveu para a ação executiva, conforme art. 70 do Decreto nº 57.663 de 24/01/1966.
Todavia, o Decreto 2.044/1908, em seu art. 48, autoriza o ajuizamento de ação de locupletamento, no prazo de 3 (três) anos, após a consumação da prescrição executiva.
Nesse sentido: DIREITO EMPRESARIAL.
PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAR AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO PAUTADA NO ART. 48 DO DECRETO N. 2.044/1908.
Prescreve em três anos a pretensão de ressarcimento veiculada em ação de locupletamento pautada no art. 48 do Decreto n. 2.044/1908, contados do dia em que se consumar a prescrição da ação executiva.
Como o Decreto n. 2.044/1908 não prevê prazo prescricional específico para o exercício dessa pretensão - diferentemente da Lei do Cheque, cujo art. 61 prescreve o prazo de dois anos, contado do dia em que se consumar a prescrição da ação executiva -, utiliza-se o prazo previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC, de acordo com o qual prescreve em "três anos" "a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa".
REsp 1.323.468-DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 17/3/2016, DJe 28/3/2016.
No caso em apreço, verifica-se que a nota promissória vencida em 26/11/2016, é passível de cobrança através da ação de enriquecimento ilícito, esta, ajuizada em 22/12/2020 quando ainda não havia exaurido o prazo trienal, previsto no art. 48 do Decreto nº 2.044/1908 e no art. 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, tendo o autor comprovado documentalmente o fato constitutivo de seu direito, juntando a nota promissória devidamente assinada pela parte ré.
Desta feita, comprovada a existência do crédito pela exibição da nota promissória não prescrita para a ação de locupletamento ilícito, assiste ao autor o direito de receber o valor estampado no referido título assinado pela devedora, devidamente atualizado, conforme preveem os artigos 884 e 886 do Código Civil.
Diante do exposto, declaro a ré revel e JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial e CONDENO a parte ré ao pagamento do valor de R$195,00 (cento e noventa e cinco reais), referente a 1 (uma) nota promissória, vencida em 26/11/2016, corrigida monetariamente pelo indexador INPC a partir do seu respectivo vencimento e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 406, CC).
Por consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, ex vi art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de interposição de recurso inominado, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, § 3º do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para apreciação do recurso inominado.
Certificado o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Caetité /BA, 15 de agosto de 2024.
BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO.
Juiz de Direito Titular. -
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001626-91.2020.8.05.0036 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Caetité Autor: Vg Eletrodomesticos Ltda - Me Advogado: Fernanda Alves Oliveira (OAB:BA64419) Reu: Aparecida De Jesus Souza Intimação: ATO ORDINATÓRIO: Em Cumprimento ao Provimento Conjunto nº CGJ/CCI -06/2016- Art. 1º - (Independente de despacho judicial, compete ao Escrivão/Diretor de Secretaria ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais): Inciso XLI – Intimar a parte interessada para manifestação sobre a certidão negativa do oficial de justiça, no prazo de cinco (05) dias.
Cté, 23 DE JUNHO DE 2021.
CLEIDE SOARES DE CARVALHO PIRES - ESCREVENTE. -
15/08/2024 18:48
Julgado procedente o pedido
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15/08/2024 18:48
Decretada a revelia
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09/07/2024 08:37
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 14:34
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 12/03/2024 11:40 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ, #Não preenchido#.
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24/02/2024 17:06
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/02/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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20/01/2024 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2024 13:21
Juntada de Petição de certidão
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12/01/2024 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2024 12:18
Expedição de citação.
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12/01/2024 12:16
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 12/03/2024 11:40 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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11/01/2024 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 14:23
Conclusos para despacho
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20/06/2023 17:52
Desentranhado o documento
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20/06/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2021 04:18
Decorrido prazo de FERNANDA ALVES OLIVEIRA em 07/07/2021 23:59.
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07/07/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 15:26
Publicado Intimação em 28/06/2021.
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30/06/2021 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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23/06/2021 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2021 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/05/2021 13:06
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2021 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2021 09:03
Expedição de citação via Central de Mandados.
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21/01/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2020 00:58
Conclusos para despacho
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22/12/2020 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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