TJBA - 8001056-35.2023.8.05.0187
1ª instância - 1Vara Civel - Paramirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 09:56
Baixa Definitiva
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19/09/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8001056-35.2023.8.05.0187 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Paramirim Autor: Alex Da Silva Pereira Advogado: Josiani Gonzales Domingues Masalskiene (OAB:SP334211) Reu: Gerson Augusto Amorim Da Silva Reu: Daiane Fernandes De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001056-35.2023.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM AUTOR: ALEX DA SILVA PEREIRA Advogado(s): JOSIANI GONZALES DOMINGUES MASALSKIENE (OAB:SP334211) REU: GERSON AUGUSTO AMORIM DA SILVA e outros Advogado(s): SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Danos Morais por ALEX DA SILVA PEREIRA em face de GERSON AUGUSTO e DAIANE FERNANDES DE SOUZA, alegando, em apartada síntese que sofreu golpe do pix, no valor de R$11.000,00 (onze mil reais), em suposta compra de um automóvel, requerendo, em caráter de antecipado, quebra de sigilo bancário a fim de obter informações do domicilio dos réus, e ao final, a restituição do valor pago, bem como a condenação dos réus a titulo de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). É o relatório, decido. 2.
Vislumbra-se que o presente comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC, sendo que, na hipótese dos autos, está evidente a desnecessidade de se proceder à coleta de outros elementos de convicção para o julgamento do feito, sendo tal conduta prescindível. 3.
Compulsando os autos verifica-se, ao ID nº 409739323, que a transferência no valor de R$11.000,00 (onze mil reais) em favor da ré, fora procedida por ANDREIA CONCEIÇÃO SILVA, pessoa estranha à lide. 4.
Nesse contexto, faz-se necessário destacar que "o ordenamento jurídico veda a reivindicação de direito alheio em nome próprio, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei - legitimidade extraordinária ou substituição processual, ex vi do art. 6º do CPC/1973, correspondente ao art. 18 do NCPC" ( REsp 1401473/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 03/12/2019) – grifos próprios. 5.
Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO.
VEDAÇÃO.
ART. 18 DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485,VI, CPC.
I - E carecedor de ação, por ilegitimidade ativa, a parte que ingressa em juízo para a defesa de direito alheio em nome próprio, quando não ocorrer as hipóteses em que a lei autoriza a substituição processual.
II - Inexistindo a composição correta da lide processual, ou seja, não sendo o autor da ação possuidor da legitimidade do direito pleiteado, não resta alternativa ao Poder Judiciário senão a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do inciso VI do artigo 485 do CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO: 05334465320198090099 LEOPOLDO DE BULHÕES, Relator: Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 23/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/03/2021) – grifos próprios. 6.
Com efeito, não sendo o requerente titular do direito, não há o que se falar em restituição do valor efetivamente pago, tampouco de condenação em danos morais. 7.
Registre-se que, consoante dispõe o art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, o que não ocorreu na hipótese. 8.
Sendo assim, ante a ausência de legitimidade ativa e interesse processual, considerado vicio insanável e matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida inclusive de oficio, entendo pelo indeferimento da inicial. 9.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 10.
Sem custas, em razão do rito dos juizados. 11.
Após o trânsito em julgado, em não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
P.R.I..
Paramirim - BA, data registrada eletronicamente.
Raimundo Saraiva Juiz de Direito -
15/08/2024 16:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/02/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 11:53
Conclusos para despacho
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13/09/2023 11:53
Juntada de conclusão
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13/09/2023 10:12
Inclusão no Juízo 100% Digital
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13/09/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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