TJBA - 8001076-31.2019.8.05.0166
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 14:30
Baixa Definitiva
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16/09/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:27
Expedição de sentença.
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13/09/2024 01:48
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA ALVES em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON SENTENÇA 8001076-31.2019.8.05.0166 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Miguel Calmon Autor: Rodrigo De Oliveira Alves Advogado: Jane Clezia Batista De Sa (OAB:BA27212) Advogado: Rose Vitorino Pires (OAB:BA44182) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB:CE30348) Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001076-31.2019.8.05.0166 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON AUTOR: RODRIGO DE OLIVEIRA ALVES Advogado(s): ROSE VITORINO PIRES registrado(a) civilmente como ROSE VITORINO PIRES (OAB:BA44182), JANE CLEZIA BATISTA DE SA (OAB:BA27212) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774), JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB:CE30348) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido, atento ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e nos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil – CPC. É caso de extinção do feito sem resolução do mérito em razão de incompetência do Juizado Especial Cível.
Isso porque, como a controvérsia reside na assinatura ou não do contrato e a parte requerida apresentou instrumento contratual assinado, há a necessidade de realização de perícia grafotécnica, o que não se admite no bojo de processo que tramite no Juizado Especial Cível, que cuida apenas das causas de menor complexidade, à luz do art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Nesse sentido: EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS REFERENTES A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO – JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – SEMELHANÇA ENTRE AS ASSINATURAS – NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – EXTINÇÃO DE OFÍCIO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PREJUDICADO.
Nos termos do artigo 3º, da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material (Enunciado 54, do FONAJE).
Diante da juntada de contrato devidamente assinado, sendo semelhantes as assinaturas, imperiosa a realização de perícia grafotécnica.
A realização de perícia não se coaduna com os princípios que norteiam os Juizados Especiais de modo que há incompetência para processar e julgar a causa.
Extinção do processo por incompetência em razão da necessidade de perícia grafotécnica, de ofício.
Recurso prejudicado. (TJ-MT 10017587020218110004 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 13/09/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 20/09/2021) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
NEGÓCIOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUTORA QUE NÃO RECONHECE A ASSINATURA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR, COM SEGURANÇA, A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*06-40 RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Data de Julgamento: 18/02/2022, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) Recurso Inominado.
Contrato bancário.
Extinção do feito pela necessidade de perícia grafotécnica.
Incompetência do Juizado Especial Cível - Pretensão de reforma do julgado para julgar procedente o pedido de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais.
Necessidade de perícia grafotécnica.
Assinatura que não é manifestamente diversa.
Recurso Não Provido. (TJ-SP - RI: 10293130920208260577 SP 1029313-09.2020.8.26.0577, Relator: Alexandre Miura Iura, Data de Julgamento: 27/04/2022, 2º Turma Cível, Data de Publicação: 27/04/2022) Isso posto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, com base no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995.
SEM CUSTAS ou HONORÁRIOS, por cuidar-se de JEC, à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Se houver recurso inominado, INTIME-SE para contrarrazões, com posterior remessa à Turma Recursal, sem juízo de admissibilidade, por força da aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do CPC e da ausência de força vinculante do Enunciado nº 166 do Fonaje.
Oportunamente, ARQUIVE-SE com baixa.
Miguel Calmon/BA, data do sistema.
EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Substituto -
19/08/2024 21:32
Expedição de sentença.
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19/08/2024 21:32
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/05/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 14:39
Conclusos para decisão
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15/04/2024 09:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por 15/04/2024 08:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON, #Não preenchido#.
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14/04/2024 23:11
Juntada de Petição de outros documentos
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04/04/2024 08:29
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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04/04/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 15:41
Expedição de citação.
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22/03/2024 10:28
Audiência Conciliação designada conduzida por 15/04/2024 08:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON, #Não preenchido#.
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25/08/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2022 11:52
Audiência Conciliação não-realizada para 27/04/2022 15:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON.
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13/05/2022 10:04
Juntada de Outros documentos
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29/04/2022 10:35
Juntada de ata da audiência
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17/04/2022 11:20
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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17/04/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2022
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06/04/2022 10:47
Expedição de citação.
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06/04/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2022 13:47
Audiência Conciliação redesignada para 27/04/2022 15:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON.
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15/03/2022 08:42
Publicado Intimação em 04/03/2022.
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15/03/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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03/03/2022 08:52
Expedição de citação.
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03/03/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/02/2022 13:45
Audiência Conciliação designada para 30/03/2022 13:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON.
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09/02/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2019 12:47
Conclusos para decisão
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10/09/2019 23:51
Juntada de Petição de petição
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13/08/2019 13:41
Juntada de Petição de outros documentos
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19/07/2019 01:44
Publicado Intimação em 19/07/2019.
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19/07/2019 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/07/2019 09:24
Expedição de citação.
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17/07/2019 09:24
Expedição de intimação.
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15/07/2019 15:03
Audiência conciliação designada para 10/09/2019 14:00.
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15/07/2019 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2019
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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