TJBA - 0090749-51.2000.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0090749-51.2000.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Flavio Manoel De Santana Ferreira Advogado: Marcelo Dos Santos Rodrigues (OAB:BA19087) Advogado: Matheus Pinheiro Vardanega Tourinho (OAB:BA21507) Autor: Maria De Fatima Dos Santos Sena Advogado: Lazaro Augusto De Araujo Pinto (OAB:BA19186) Advogado: Marcelo Dos Santos Rodrigues (OAB:BA19087) Advogado: Matheus Pinheiro Vardanega Tourinho (OAB:BA21507) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0090749-51.2000.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: Flavio Manoel de Santana Ferreira e outros Advogado(s): MARCELO DOS SANTOS RODRIGUES (OAB:BA19087), MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO (OAB:BA21507), LAZARO AUGUSTO DE ARAUJO PINTO registrado(a) civilmente como LAZARO AUGUSTO DE ARAUJO PINTO (OAB:BA19186) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA R.
Hoje.
Cuidam os mencionados autos de Procedimento Comum, deflagrado por Flavio Manoel de Santana Ferreira, em face do Estado da Bahia, ambos já qualificados nos autos, com o intuito de obter o pagamento de quantia certa.
A Exequente, Maria de Fátima dos Santos Sena, requereu o cumprimento da obrigação de pagar, colacionando aos autos petição de planilhas de cálculos, requerendo expedição de RPV – Requisição de Pequeno Valor.
Intimado para fins do 535 do CPC, o Executado concordou com os cálculos apresentados.
Destarte, acolho os cálculos apresentados pelo Exequente, para que produzam seus devidos efeitos, fazendo parte desta, tendo em vista que foram elaborados nos parâmetros estabelecidos pela decisão judicial, fixando o valor devido em R$ 6.651,61 (seis mil, seiscentos e cinquenta e um reais e sessenta e um centavos), e, tendo em vista tratar-se de execução de obrigação de pequeno valor, nos termos do art. 100, § 3º, da CF e art. 17, § 1º da Lei nº 10.259/01, sendo desnecessária a expedição de precatório, desta forma, expeça-se o RPV, requisitando o pagamento do débito supra homologado.
Deixo de condenar o Executado ao pagamento de custas processuais face a isenção de que goza a Fazenda Pública.
Sem condenação em honorários advocatícios face a ausência de peça impugnatória.
P.R.I.
Salvador/BA, 11 de junho de 2024.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
06/05/2022 05:40
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2022.
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06/05/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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02/05/2022 11:29
Comunicação eletrônica
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02/05/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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05/12/2020 13:52
Devolvidos os autos
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03/12/2020 00:00
Reativação
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14/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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09/08/2019 00:00
Recebimento
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26/06/2019 00:00
Publicação
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26/06/2019 00:00
Baixa Definitiva
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18/06/2019 00:00
Homologação de Transação
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21/03/2019 00:00
Publicação
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29/11/2018 00:00
Recebimento
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28/11/2018 00:00
Impedimento ou Suspeição
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05/09/2018 00:00
Petição
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03/09/2018 00:00
Recebimento
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02/08/2018 00:00
Publicação
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17/05/2018 00:00
Mero expediente
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19/10/2017 00:00
Petição
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17/08/2017 00:00
Publicação
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16/08/2017 00:00
Ato ordinatório
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08/07/2014 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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04/09/2013 00:00
Publicação
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16/08/2013 00:00
Recebimento
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16/08/2013 00:00
Remessa
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16/08/2013 00:00
Com efeito suspensivo
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09/08/2013 00:00
Petição
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09/08/2013 00:00
Petição
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09/08/2013 00:00
Petição
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07/05/2013 00:00
Recebimento
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19/04/2013 00:00
Publicação
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16/04/2013 00:00
Recebimento
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16/04/2013 00:00
Remessa
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16/04/2013 00:00
Com efeito suspensivo
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04/04/2013 00:00
Petição
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06/09/2012 00:00
Decurso de Prazo
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06/09/2012 00:00
Publicação
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22/08/2012 00:00
Publicação
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22/08/2012 00:00
Recebimento
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15/08/2012 00:00
Remessa
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15/08/2012 00:00
Procedência em Parte
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14/06/2011 09:58
Conclusão
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14/06/2011 09:57
Petição
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26/05/2011 16:10
Recebimento
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26/05/2011 10:18
Protocolo de Petição
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20/05/2011 15:27
Entrega em carga/vista
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16/05/2011 15:47
Mero expediente
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09/05/2011 17:17
Conclusão
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02/12/2010 14:39
Conclusão
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20/11/2009 13:39
Conclusão
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14/09/2000 17:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2011
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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