TJBA - 0501229-05.2020.8.05.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Inez Maria Brito Santos Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 10:27
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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06/09/2024 10:27
Baixa Definitiva
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06/09/2024 10:27
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 10:23
Juntada de Certidão
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05/09/2024 00:04
Decorrido prazo de EMILIO TADEU NAJAR em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 17:39
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:56
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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20/08/2024 12:05
Juntada de Certidão
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20/08/2024 10:22
Publicado Ementa em 20/08/2024.
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20/08/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Inez Maria Brito Santos Miranda - 2ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 0501229-05.2020.8.05.0039 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Emilio Tadeu Najar Advogado: Maria Joao Silva Da Costa Venet De Souza Lima (OAB:BA10854-A) Advogado: Alfredo Carlos Venet De Souza Lima (OAB:BA5625-A) Advogado: Creusa Matos Dos Santos (OAB:BA54407-A) Advogado: Adriel Ferreira De Oliveira Santana (OAB:BA65665-A) Terceiro Interessado: Rodrigo Noya Alves De Abreu Advogado: Paulo Alberto Carneiro Da Costa Filho (OAB:BA22705-A) Terceiro Interessado: Diego De Araujo De Oliveira Advogado: Paulo Alberto Carneiro Da Costa Filho (OAB:BA22705-A) Terceiro Interessado: Marcia Maria Azevedo Najar Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501229-05.2020.8.05.0039 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: EMILIO TADEU NAJAR Advogado(s): MARIA JOAO SILVA DA COSTA VENET DE SOUZA LIMA, ALFREDO CARLOS VENET DE SOUZA LIMA, CREUSA MATOS DOS SANTOS registrado(a) civilmente como CREUSA MATOS DOS SANTOS, ADRIEL FERREIRA DE OLIVEIRA SANTANA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
DANO QUALIFICADO.
ABSOLVIÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE SIMPLES.
RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA.
TESES PREJUDICADAS.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA, DE OFÍCIO.
INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 109, VI, 110, §1º, 114, II E ART. 107, IV, TODOS DO CÓDIGO PENAL. 1.
Cuida-se de recurso de apelação em que a Defesa busca a absolvição do réu e, em tese subsidiária, pede a desclassificação do delito para a modalidade simples, com a consequente extinção da punibilidade pela decadência ou, ainda, o reconhecimento da legítima defesa. 2.
Infere-se dos autos que o acusado foi condenado como incurso no artigo 163, parágrafo único, I, do Código Penal, à pena definitiva de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa à base de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato. 3.
A sentença foi publicada nos autos em 11/03/2024 (id. 60108011). 4.
O feito transitou em julgado para a acusação, aplicando-se, para fins de cálculo da prescrição, a pena efetivamente imposta ao réu, nos termos do art. 110, § 1°, do CP, impondo-se a extinção da punibilidade.
RECURSO PREJUDICADO.
DE OFÍCIO, DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal n.º 0501229-05.2020.8.05.0039, da comarca de Camaçari, em que figura como apelante Emílio Tadeu Najar e apelado o Ministério Público.
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer o recurso e, de ofício, declarar extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa, nos termos do voto da Relatora. -
16/08/2024 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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16/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:57
Extinta a punibilidade por prescrição
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15/08/2024 14:50
Extinta a punibilidade por prescrição
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15/08/2024 13:49
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2024 13:47
Deliberado em sessão - julgado
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06/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:02
Incluído em pauta para 15/08/2024 13:30:00 Sala 04.
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31/07/2024 11:07
Solicitado dia de julgamento
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22/07/2024 09:57
Conclusos #Não preenchido#
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12/07/2024 16:02
Juntada de Petição de AC_0501229_05.2020.8.05.0039_CONHECIMENTO E IM
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10/07/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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09/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:12
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:12
Juntada de ato ordinatório
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09/07/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 07:01
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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04/06/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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22/04/2024 08:15
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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18/04/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 01:04
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 18:32
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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11/04/2024 08:36
Recebidos os autos
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10/04/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 10:24
Conclusos #Não preenchido#
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10/04/2024 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 08:04
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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09/04/2024 13:08
Recebidos os autos
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09/04/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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