TJBA - 8009963-27.2023.8.05.0113
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/07/2025 14:55
Juntada de Certidão
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14/04/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 12:20
Juntada de Certidão
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14/04/2025 12:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/04/2025 17:19
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2025 04:03
Decorrido prazo de ANDRE ROCHA SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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03/02/2025 10:35
Expedição de intimação.
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27/01/2025 02:02
Expedição de intimação.
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27/01/2025 02:02
Julgado procedente o pedido
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8009963-27.2023.8.05.0113 Petição Cível Jurisdição: Itabuna Requerente: Andre Rocha Santos Advogado: Andre Rocha Santos (OAB:BA66380) Requerido: Municipio De Itabuna Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8009963-27.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA REQUERENTE: ANDRE ROCHA SANTOS registrado(a) civilmente como ANDRE ROCHA SANTOS Advogado(s): ANDRE ROCHA SANTOS registrado(a) civilmente como ANDRE ROCHA SANTOS (OAB:BA66380) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado) Vistos e examinados.
Trata-se de ação movida pela parte Autora acima epigrafada, em face do(s) requerido(s) também identificado(s).
Citado(s), o(s) Requerido(s) apresentou(aram) contestação suscitando as seguintes preliminares a seguir examinadas.
Réplica acostada aos autos. É o breve relatório.
Passo a DECIDIR.
Passo à análise da(s) preliminar(es) arguida(s): Falta de interesse de agir.
No tocante à falta de interesse processual, é pacífico o entendimento no sentido de que as condições da ação, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial, as quais deverão ser tidas como verdadeiras a fim de se perquirir a presença ou ausência dos requisitos do provimento final.
Ademais, o ordenamento jurídico não exige o prévio ingresso/exaurimento da via administrativa, senão em hipóteses pontuais, tais como as ações de habeas data (art. 8º, § único, da Lei nº 9.507/1997), as demandas envolvendo a justiça desportiva (art. 217, §1º, CRFB) ou contra a Administração Pública pela prática de ato contrário à súmula vinculante (art. 7º, § 1º da Lei nº 11.417/2006) e nas ações previdenciárias (RE 631.240/MG).
Aliando tal fundamento ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CRFB), conclui-se que não se pode impedir a parte autora de ingressar com ação judicial, a fim de ver apreciado seu pleito, sob a justificativa de ausência de negativa da Administração Pública, quando esta, muitas vezes, nem mesmo se manifesta.
Trata-se de entendimento sedimentado no âmbito dos tribunais superiores: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRÉVIO REQUERIMENTO OU EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
RECONHECIMENTO DO INDÉBITO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1.
No tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo. 2.
Agravo regimental não-provido. (STJ - AgRg no REsp: 1190977 PR 2010/0073668-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2010) ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO OU EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
POSSIBILIDADE.
PRELIMINARES REJEITADAS.
INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS.
FUNCIONAMENTO EM DOMINGOS E FERIADOS.
LEI N. 605/49.
DECRETO N. 27.048/49.
CLT.
POSSIBILIDADE.
I - Desnecessário o prévio requerimento ou o exaurimento da via administrativa para que se possa deduzir a pretensão judicialmente, tendo em vista o princípio da universalidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, C.R.).
Preliminar rejeitada.
II - A situação fática a ensejar a prática de ato abusivo ou ilegal, ou seu justo receito, configura o caráter preventivo da impetração do writ, não havendo que se falar, portanto, em inexistência de ato coator.
III - Indústria de plásticos que requer o funcionamento ininterrupto de suas máquinas produtivas, em especial a caldeira.
IV - Aplicabilidade do disposto no art. 10, da Lei n. 605/49 ao caso em tela.
V - Existência de acordo coletivo entre a Impetrante e o Sindicato que representa seus empregados, o qual obteve autorização dos respectivos representados, na forma constante da ata relativa à assembleia geral convocada e realizada para esse fim.
VI - Remessa Oficial improvida.
Apelação improvida. (TRF-3 - Ap: 00002060220034036107 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL REGINA COSTA, Data de Julgamento: 21/03/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2013) Assim, figura-se, em tese, legítima a demanda promovida pelo autor.
Revogação da gratuidade de justiça.
Rejeito a impugnação à concessão da justiça gratuita, tendo em vista que não há nos autos elementos que comprovadamente infirmem a declaração de hipossuficiência de recursos alegada pela parte autora.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, para que informem se há interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando a necessidade de cada uma delas, sob pena de preclusão.
Em caso de transcurso in albis do prazo assinalado ou de manifestação de desinteresse na produção de outras provas, venham os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
14/08/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 21:55
Expedição de intimação.
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12/07/2024 22:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 09/07/2024 23:59.
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27/06/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 19:34
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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13/06/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 17:47
Expedição de intimação.
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29/05/2024 10:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/02/2024 11:44
Conclusos para decisão
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22/02/2024 15:06
Juntada de Petição de réplica
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09/02/2024 15:00
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2024.
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09/02/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 12:12
Expedição de intimação.
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29/01/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
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28/12/2023 22:46
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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28/12/2023 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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28/11/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 11:53
Expedição de intimação.
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13/11/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 11:12
Conclusos para despacho
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25/10/2023 10:59
Inclusão no Juízo 100% Digital
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25/10/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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