TJBA - 8002004-91.2023.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 14:01
Baixa Definitiva
-
20/02/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
16/02/2025 17:51
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 14/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 13:06
Expedição de ato ordinatório.
-
06/02/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 10:56
Recebidos os autos
-
31/01/2025 10:56
Juntada de decisão
-
31/01/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2024 20:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
24/11/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 20:21
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 15:17
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/11/2024 13:15
Expedição de intimação.
-
05/11/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 13:20
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/09/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8002004-91.2023.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Pedro Martins Da Costa Advogado: Daiane Dias Costa Nunes (OAB:PE44096) Reu: Banco Itau Consignado S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002004-91.2023.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: PEDRO MARTINS DA COSTA Advogado(s): DAIANE DIAS COSTA NUNES (OAB:PE44096) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): DESPACHO 1.
Verifica-se que os seguintes feitos foram propostos pelo mesmo autor contra a mesma parte ré: 8001996-17.2023.8.05.0052, 8001997-02.2023.8.05.0052, 8001999-69.2023.8.05.0052, 8002003-09.2023.8.05.0052, 8002004-91.2023.8.05.0052, 8002005-76.2023.8.05.0052, 8002006-61.2023.8.05.0052, 8002007-46.2023.8.05.0052, 8002008-31.2023.8.05.0052, 8002010-98.2023.8.05.0052 e 8002050-80.2023.8.05.0052 .
Ademais, nota-se que, dentre os mencionados processos, foi protocolado primeiro e, portanto, mostra-se o mais antigo o processo de n. 8001996-17.2023.8.05.0052.
Por conseguinte, DETERMINO que todos os supramencionados feitos sejam apensados ao processo mais antigo, acima indicado. 2.
Inicialmente, cumpre registrar que a utilização abusiva do direito de ação deve ser controlada pelo Poder Judiciário, impedindo-se o manejo de demandas predatórias e/ou repetitivas, as quais impedem a boa e eficiente prestação jurisdicional. 3.
Em que pese a mera multiplicidade de ações não ser causa, por si só, de advocacia predatória, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. 4.
Ademais, o ajuizamento de sucessivas ações judiciais com causa de pedir comum poderá configurar ato ilícito de abuso processual (REsp 1.817.845/MS), uma vez que o fracionamento das demandas movimenta o Poder Judiciário de maneira abusiva, pois o(a) promovente poderia tranquilamente ajuizar apenas uma única demanda para satisfação de todas as suas pretensões diluídas em inúmeros processos autônomos, bem como a litigância de má-fé por violação ao art. 80, inciso V, do CPC. 5.
Diga-se, ainda, que o fracionamento indevido de ações configura abuso do direito de demandar e ausência do interesse de agir, prejudicando a eficiência e a celeridade processual, causando danos em larga escala a toda a sociedade, o que não será tolerado por este Juízo. 6.
Por oportuno, colaciona-se o Enunciado 53 dos Juizados Especiais do Poder Judiciário da Bahia: Enunciado nº 53 - O fracionamento de ações quando poderia o autor ajuizar em face do mesmo réu apenas uma única ação para satisfação de todas as pretensões, diluídas em inúmeros processos, configura abuso processual, a incidir as consequências pela litigância de má-fé. (ENCONTRO EM 05 DE NOVEMBRO DE 2021) 7.
Dito isto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 dias, esclareça, diante dos princípios da colaboração, economia processual, celeridade, razoabilidade e boa-fé, a necessidade e utilidade do ajuizamento de múltiplas ações distintas em face do mesmo réu, quando se poderia cumular os pedidos em um único feito.
Poderá, ainda, neste mesmo prazo, aditar a petição inicial do primeiro processo distribuído (mais antigo), de forma a incluir os pedidos e contratos constantes nos demais processos, e requerer a desistência dos demais feitos, o que será considerado um ato de boa-fé, sem que haja a eventual condenação por litigância de má-fé.
Inclusivo, porquanto sequer houve, nesses casos, a citação da parte requerida, o que permite a modificação dos pedidos da demanda mais antiga sem qualquer violação às normas de direito processual civil ou aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 8.
Pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbada por milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a determinação supracitada visa coibir ao exercício abusivo do direito de acesso à justiça. 9.
Esclareça-se que não há o que se falar em prejuízo à garantia de acesso à justiça, mas busca-se, em verdade, garantir este acesso a todos, em preservação da efetividade de tal direito, favorecendo a construção de um Poder Judiciário célere e eficiente. 10.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de intimação e de ofício.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
18/08/2024 18:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/08/2024 10:59
Conclusos para julgamento
-
21/07/2024 20:17
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 18:28
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
15/06/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 17:52
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 04:21
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
20/05/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
29/02/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 11:55
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2023 15:44
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
30/10/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002397-24.2019.8.05.0127
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Maria Pereira da Cruz Souza
Advogado: Jean Carlos da Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/07/2023 14:10
Processo nº 8000498-96.2020.8.05.0210
Luziene Alves da Cruz Dias
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/10/2023 11:05
Processo nº 8002397-24.2019.8.05.0127
Maria Pereira da Cruz Souza
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Jean Carlos da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/12/2019 09:36
Processo nº 8000498-96.2020.8.05.0210
Luziene Alves da Cruz Dias
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/10/2020 09:57
Processo nº 8002004-91.2023.8.05.0052
Pedro Martins da Costa
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Daiane Dias Costa Nunes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/11/2024 20:23