TJBA - 8002397-24.2019.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU SENTENÇA 8002397-24.2019.8.05.0127 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itapicuru Autor: Maria Pereira Da Cruz Souza Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002397-24.2019.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU AUTOR: MARIA PEREIRA DA CRUZ SOUZA Advogado(s): JEAN CARLOS DA SILVA registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS DA SILVA (OAB:BA49118) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637) SENTENÇA Visto.
Dispensado o relatório (artigo 38 da lei 9099/95), faço uma breve consideração e passo a elaborar a decisão.
Tratam os presentes autos da pretensão resistida da parte autora a fim de obter provimento jurisdicional que condene a requerida a cancelar o registro do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, ressarcindo-o pelos danos morais sofridos.
Alega, em apertada síntese, que teve o seu nome negativado por dívida que não reconhece.
A requerida, por sua vez, aduz que a inscrição é devida.
Assim, refuta a pretensão indenizatória. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
A título de prelúdio, rejeito a preliminar de coisa julgada suscitada pela parte ré por não observar que entre as demandas existe a tríplice identidade das mesmas partes, causa de pedir e pedido, consoante disposição do art. 337, §2º do CPC.
Ademais, vale ressaltar que os processos tombados sob os nº 8002397-24.2019.8.05.0127 e 8002399-91.2019.8.05.0127 serão reunidos e julgados em conjunto neste decisio, em razão da ocorrência da CONEXÃO, com base no art. 55 do CPC, por possuírem a mesma causa de pedir, uma vez que as negativações indevidas possuem a mesma origem, motivo e contexto, gerando único dano.
Ademais, deve o magistrado evitar o proferimento de decisões conflitantes ou contraditórias nos processos que julgar, ainda que entre eles não haja conexão, conforme intelecção do art. 55, §3º do citado artigo.
Preliminarmente, tenho por convencimento ser cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do inciso I, do art. 355, do Novo Código de Processo Civil, eis que a questão controvertida (negativação indevida) se resolve a partir da análise da prova documental carreada aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas.
No mérito, convém ressaltar que no seu art. 39, o CDC enuncia, de modo exemplificativo, proibições de conduta ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre os quais podem ser colocadas sob relevo: prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor (inciso IV), exigir-lhe vantagem manifestamente excessiva (inciso V).
Assim, no sistema do CDC, leis imperativas e alto cunho social, irão primar pela confiança que o consumidor depositou no vínculo contratual, mais especificamente na prestação contratual, na sua adequação ao fim que razoavelmente dela se espera, normas que irão primar também pela confiança que o consumidor deposita na segurança do produto ou do serviço colocado no mercado.
Busca-se, em última análise, proteger as expectativas legítimas dos consumidores.
Ora, cabe ao julgador, com os olhos voltados para a realidade social, utilizar os instrumentos que a lei, em boa hora, colocou a nosso alcance para, seja de maneira preventiva, punitiva ou pedagógica, realizar o ideal de justiça no mercado de consumo.
Apesar disso, o Juiz deve basear-se nas provas dos autos, já que conforme o mestre Pontes de Miranda, a falta de resposta pela outra parte estabelece, se as provas dos autos não fazem admitir-se o contrário, a verdade formal da afirmação da parte. (In Comentários ao C.P.C.
Rio de Janeiro - Ed.
Forense, pág. 295).
No contexto probatório, observa-se que a Acionada não comprova a legalidade da negativação dos dados da parte Autora, ônus que lhe cabia.
Além do mais, a documentação juntada no ID 456197543 aos autos não fazem prova da contratação/uso dos serviços cobrados, visto que apócrifos e produzidos unilateralmente pela parte interessada.
Por todo o exposto, resta caracterizada a conduta ilícita perpetrada pela ré, ensejadora de responsabilidade objetiva na reparação dos danos eventualmente causados, nos termos do art. 14, do CDC, que assim dispõe: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido." Mesmo sem necessidade de verificação de culpa, não se pode olvidar que a Acionada tem o dever de cercar-se de todos os cuidados no momento de inserir os dados dos supostos consumidores nos cadastros de restrição ao crédito.
Restou provado que a Acionada agiu com negligência na medida em que não se cercou de todas as cautelas necessárias ao mandar inscrever os dados da parte Autora, por suposta inadimplência, de um contrato inexistente e/ou serviço não prestado, causando-lhe prejuízos.
Cabe a Requerida, em casos dessa natureza, agir com maior rigor, com o escopo de se evitar danos e constrangimentos aos clientes.
Cuidados estes que certamente não foram observados no caso em apreço.
O fato imputado à empresa Suplicada constitui danos morais e exigem reparação, pois não há dúvida de que a parte Autora sofreu constrangimentos e frustrações em razão da negligência da Acionada que, indevidamente, inscreveu os seus dados no Cadastro de Proteção ao Crédito.
Sobre o tema o entendimento da jurisprudência: Ementa: Apelante: JOSÉ CARLOS MENDES Apelado: TIM CELULAR S.A.
Relator: JUIZ SERGIO LUIZ PATITUCCI APELAÇÃO CÍVEL INDENIZAÇÃO INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA/SCPC INEXISTÊNCIA DE CONTRATO - COMPROVAÇÃO - RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA VALOR MAJORAÇÃO APELAÇÃO PARCIAL PROVIMENTO. 1.- O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido. 2.- De acordo com a Súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora incidem a partir do evento danoso.
Data de publicação: 09/08/2012 TJ-PR - 8391013 PR 839101-3 (Acórdão) (TJ-PR) .
No mesmo sentido, têm se posicionado às Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado da Bahia.
A propósito: "Nome negativo no cadastro restritivo de crédito junto ao SERASA é prova suficiente de constrangimento, humilhação e vexame.
Danos morais comprovados.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos". - Rec.
Nº JDC01-TBT-01344197.
Julgado em 15/09/98.
Rel.
Juiz João Lopes da Cruz. "Relação de consumo.
Fato de serviço.
Banco de dados.
Inclusão, no seu cadastro negativo, de informação incorreta sobre consumidor.
Indenização por dano moral.
Inscrição indevida no SERASA e no SPC causa dano moral, quando feito através de ato abusivo ou equivocado.
Indenização devida.
Arbitramento do valor indenizatório.
Fixação que deve levar em conta a equidade como fator preponderante.
O que ocorreu, no presente caso.
Recurso improvido."- Processo nº 22650-5/2002, Rel.
Juiz(a) Sara Silva de Brito.
Analisando estas circunstâncias, mormente as condições sociais das partes, verifica-se que a quantia não pode ser tão diminuta ao ponto de se tornar inexpressiva para o suplicado, fazendo com que valha a pena repetir a conduta e continue lesando outros consumidores.
Entretanto, entendo desnecessária a condenação de danos extrapatrimoniais, uma vez que já fora fixada nos autos do processo 8002399-91.2019.8.05.0127, conexo a este feito, inclusive com apreciação do mérito e pagamento em cumprimento de sentença, conforme consulta no Sistema de Controle Processual.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para declarar inexistente a relação obrigacional contestada na lide e condenar a Acionada a: a) CANCELAR A INSCRIÇÃO dos dados da parte autora dos Registros Cadastrais de Restrição ao Crédito referente aos contratos objeto da lide n° 0201805298995887, no prazo de cinco dias úteis, contados da ciência do presente ato; Em tempo, informo que conforme a súmula 359 STJ o dever de notificação prévia do órgão mantenedor.
Fixo como índice de correção monetária o INPC e como periodicidade de capitalização de juros a mensal, se expressamente pactuado, nos termos da Súmula 539 do STJ.
Frise-se, que a referida condenação é única e aplica-se aos processos tombados sob os nº: 8002397-24.2019.8.05.0127 e 8002399-91.2019.8.05.0127.
Proceda o cartório com o devido apensamento dos autos.
Cumpre salientar que o CPC torna prevento, para fins de conexão e continência, o juízo da ação primeiro distribuída (art. 59, CPC).
Nessa esteira, a conexão tem como “processo principal” aquele que for primeiro distribuído, embora não seja exigido essa taxatividade de “processo principal” para fins de recurso.
Frise-se que eventual recurso poder ser protocolado em qualquer um dos processos, sendo que a única impossibilidade jurídica é que se apresente mais de um recurso em ofensa ao princípio da unirrecorribilidade recursal.
Advirta-se a condenada: a) Quanto ao efeito da sentença constituir hipoteca judiciária, nos termos do art. 495, §1, do CPC; b) Quanto à possibilidade de fixar-se multa diária para hipótese de descumprimento da obrigação de pagar, na esteira do inovador art. 139, IV, do CPC, buscando a efetivação do art. 77, IV, do CPC; c) Quanto à possibilidade de fixar multa de 10%, para hipótese de pagamento parcial, na esteira do art. 526, §2, do CPC; d) Quanto ao dever estabelecido no art. 77, IV, do CPC, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, bem assim configuração da litigância de má-fé em hipótese de descumprimento injustificado da ordem judicial, sem prejuízo da sua responsabilização por crime de desobediência, na esteira do art. 536, §3º, do CPC. e) Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, determino a prática dos seguintes atos subsequentes: I - No caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Sendo este preparado e tempestivo, recebo-o, independente de nova conclusão.
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por m, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.
II - Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a quitação e indique o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada independente de nova conclusão.
Atente-se o cartório para as cautelas de praxe no que diz respeito à forma e conteúdo de procuração, bem como intimação pessoal da parte autora para que tenha ciência do recebimento dos valores.
III - Havendo pedido de cumprimento de sentença, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO, intime-se a parte contrária para que efetue o pagamento, advertindo-se que se não efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação do pedido de execução, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).
IV - Havendo obrigação de fazer, intime-se a parte contrária, PESSOALMENTE, nos termos da súmula nº 410 do STJ.
V - Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o prazo para pagamento voluntário, não havendo requerimento da parte interessada, baixe-se e arquive-se.
Oportuno destacar que embargos de declaração opostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado).
Transitado em julgado o decisum e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá a exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos da lei de regência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, oportunamente.
MARCOS ISAAC DE JESUS SILVA Juiz Leigo Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença do Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Itapicuru, data do sistema.
ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito -
17/12/2024 12:24
Baixa Definitiva
-
17/12/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 12:24
Expedição de sentença.
-
17/12/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 11:42
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DA CRUZ SOUZA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 11:42
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 13/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 07:43
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DA CRUZ SOUZA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 07:43
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 06/09/2024 23:59.
-
18/08/2024 14:54
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
18/08/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU SENTENÇA 8002397-24.2019.8.05.0127 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itapicuru Autor: Maria Pereira Da Cruz Souza Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002397-24.2019.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU AUTOR: MARIA PEREIRA DA CRUZ SOUZA Advogado(s): JEAN CARLOS DA SILVA registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS DA SILVA (OAB:BA49118) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637) SENTENÇA Visto.
Dispensado o relatório (artigo 38 da lei 9099/95), faço uma breve consideração e passo a elaborar a decisão.
Tratam os presentes autos da pretensão resistida da parte autora a fim de obter provimento jurisdicional que condene a requerida a cancelar o registro do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, ressarcindo-o pelos danos morais sofridos.
Alega, em apertada síntese, que teve o seu nome negativado por dívida que não reconhece.
A requerida, por sua vez, aduz que a inscrição é devida.
Assim, refuta a pretensão indenizatória. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
A título de prelúdio, rejeito a preliminar de coisa julgada suscitada pela parte ré por não observar que entre as demandas existe a tríplice identidade das mesmas partes, causa de pedir e pedido, consoante disposição do art. 337, §2º do CPC.
Ademais, vale ressaltar que os processos tombados sob os nº 8002397-24.2019.8.05.0127 e 8002399-91.2019.8.05.0127 serão reunidos e julgados em conjunto neste decisio, em razão da ocorrência da CONEXÃO, com base no art. 55 do CPC, por possuírem a mesma causa de pedir, uma vez que as negativações indevidas possuem a mesma origem, motivo e contexto, gerando único dano.
Ademais, deve o magistrado evitar o proferimento de decisões conflitantes ou contraditórias nos processos que julgar, ainda que entre eles não haja conexão, conforme intelecção do art. 55, §3º do citado artigo.
Preliminarmente, tenho por convencimento ser cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do inciso I, do art. 355, do Novo Código de Processo Civil, eis que a questão controvertida (negativação indevida) se resolve a partir da análise da prova documental carreada aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas.
No mérito, convém ressaltar que no seu art. 39, o CDC enuncia, de modo exemplificativo, proibições de conduta ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre os quais podem ser colocadas sob relevo: prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor (inciso IV), exigir-lhe vantagem manifestamente excessiva (inciso V).
Assim, no sistema do CDC, leis imperativas e alto cunho social, irão primar pela confiança que o consumidor depositou no vínculo contratual, mais especificamente na prestação contratual, na sua adequação ao fim que razoavelmente dela se espera, normas que irão primar também pela confiança que o consumidor deposita na segurança do produto ou do serviço colocado no mercado.
Busca-se, em última análise, proteger as expectativas legítimas dos consumidores.
Ora, cabe ao julgador, com os olhos voltados para a realidade social, utilizar os instrumentos que a lei, em boa hora, colocou a nosso alcance para, seja de maneira preventiva, punitiva ou pedagógica, realizar o ideal de justiça no mercado de consumo.
Apesar disso, o Juiz deve basear-se nas provas dos autos, já que conforme o mestre Pontes de Miranda, a falta de resposta pela outra parte estabelece, se as provas dos autos não fazem admitir-se o contrário, a verdade formal da afirmação da parte. (In Comentários ao C.P.C.
Rio de Janeiro - Ed.
Forense, pág. 295).
No contexto probatório, observa-se que a Acionada não comprova a legalidade da negativação dos dados da parte Autora, ônus que lhe cabia.
Além do mais, a documentação juntada no ID 456197543 aos autos não fazem prova da contratação/uso dos serviços cobrados, visto que apócrifos e produzidos unilateralmente pela parte interessada.
Por todo o exposto, resta caracterizada a conduta ilícita perpetrada pela ré, ensejadora de responsabilidade objetiva na reparação dos danos eventualmente causados, nos termos do art. 14, do CDC, que assim dispõe: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido." Mesmo sem necessidade de verificação de culpa, não se pode olvidar que a Acionada tem o dever de cercar-se de todos os cuidados no momento de inserir os dados dos supostos consumidores nos cadastros de restrição ao crédito.
Restou provado que a Acionada agiu com negligência na medida em que não se cercou de todas as cautelas necessárias ao mandar inscrever os dados da parte Autora, por suposta inadimplência, de um contrato inexistente e/ou serviço não prestado, causando-lhe prejuízos.
Cabe a Requerida, em casos dessa natureza, agir com maior rigor, com o escopo de se evitar danos e constrangimentos aos clientes.
Cuidados estes que certamente não foram observados no caso em apreço.
O fato imputado à empresa Suplicada constitui danos morais e exigem reparação, pois não há dúvida de que a parte Autora sofreu constrangimentos e frustrações em razão da negligência da Acionada que, indevidamente, inscreveu os seus dados no Cadastro de Proteção ao Crédito.
Sobre o tema o entendimento da jurisprudência: Ementa: Apelante: JOSÉ CARLOS MENDES Apelado: TIM CELULAR S.A.
Relator: JUIZ SERGIO LUIZ PATITUCCI APELAÇÃO CÍVEL INDENIZAÇÃO INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA/SCPC INEXISTÊNCIA DE CONTRATO - COMPROVAÇÃO - RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA VALOR MAJORAÇÃO APELAÇÃO PARCIAL PROVIMENTO. 1.- O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido. 2.- De acordo com a Súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora incidem a partir do evento danoso.
Data de publicação: 09/08/2012 TJ-PR - 8391013 PR 839101-3 (Acórdão) (TJ-PR) .
No mesmo sentido, têm se posicionado às Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado da Bahia.
A propósito: "Nome negativo no cadastro restritivo de crédito junto ao SERASA é prova suficiente de constrangimento, humilhação e vexame.
Danos morais comprovados.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos". - Rec.
Nº JDC01-TBT-01344197.
Julgado em 15/09/98.
Rel.
Juiz João Lopes da Cruz. "Relação de consumo.
Fato de serviço.
Banco de dados.
Inclusão, no seu cadastro negativo, de informação incorreta sobre consumidor.
Indenização por dano moral.
Inscrição indevida no SERASA e no SPC causa dano moral, quando feito através de ato abusivo ou equivocado.
Indenização devida.
Arbitramento do valor indenizatório.
Fixação que deve levar em conta a equidade como fator preponderante.
O que ocorreu, no presente caso.
Recurso improvido."- Processo nº 22650-5/2002, Rel.
Juiz(a) Sara Silva de Brito.
Analisando estas circunstâncias, mormente as condições sociais das partes, verifica-se que a quantia não pode ser tão diminuta ao ponto de se tornar inexpressiva para o suplicado, fazendo com que valha a pena repetir a conduta e continue lesando outros consumidores.
Entretanto, entendo desnecessária a condenação de danos extrapatrimoniais, uma vez que já fora fixada nos autos do processo 8002399-91.2019.8.05.0127, conexo a este feito, inclusive com apreciação do mérito e pagamento em cumprimento de sentença, conforme consulta no Sistema de Controle Processual.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para declarar inexistente a relação obrigacional contestada na lide e condenar a Acionada a: a) CANCELAR A INSCRIÇÃO dos dados da parte autora dos Registros Cadastrais de Restrição ao Crédito referente aos contratos objeto da lide n° 0201805298995887, no prazo de cinco dias úteis, contados da ciência do presente ato; Em tempo, informo que conforme a súmula 359 STJ o dever de notificação prévia do órgão mantenedor.
Fixo como índice de correção monetária o INPC e como periodicidade de capitalização de juros a mensal, se expressamente pactuado, nos termos da Súmula 539 do STJ.
Frise-se, que a referida condenação é única e aplica-se aos processos tombados sob os nº: 8002397-24.2019.8.05.0127 e 8002399-91.2019.8.05.0127.
Proceda o cartório com o devido apensamento dos autos.
Cumpre salientar que o CPC torna prevento, para fins de conexão e continência, o juízo da ação primeiro distribuída (art. 59, CPC).
Nessa esteira, a conexão tem como “processo principal” aquele que for primeiro distribuído, embora não seja exigido essa taxatividade de “processo principal” para fins de recurso.
Frise-se que eventual recurso poder ser protocolado em qualquer um dos processos, sendo que a única impossibilidade jurídica é que se apresente mais de um recurso em ofensa ao princípio da unirrecorribilidade recursal.
Advirta-se a condenada: a) Quanto ao efeito da sentença constituir hipoteca judiciária, nos termos do art. 495, §1, do CPC; b) Quanto à possibilidade de fixar-se multa diária para hipótese de descumprimento da obrigação de pagar, na esteira do inovador art. 139, IV, do CPC, buscando a efetivação do art. 77, IV, do CPC; c) Quanto à possibilidade de fixar multa de 10%, para hipótese de pagamento parcial, na esteira do art. 526, §2, do CPC; d) Quanto ao dever estabelecido no art. 77, IV, do CPC, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, bem assim configuração da litigância de má-fé em hipótese de descumprimento injustificado da ordem judicial, sem prejuízo da sua responsabilização por crime de desobediência, na esteira do art. 536, §3º, do CPC. e) Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, determino a prática dos seguintes atos subsequentes: I - No caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Sendo este preparado e tempestivo, recebo-o, independente de nova conclusão.
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por m, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.
II - Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a quitação e indique o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada independente de nova conclusão.
Atente-se o cartório para as cautelas de praxe no que diz respeito à forma e conteúdo de procuração, bem como intimação pessoal da parte autora para que tenha ciência do recebimento dos valores.
III - Havendo pedido de cumprimento de sentença, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO, intime-se a parte contrária para que efetue o pagamento, advertindo-se que se não efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação do pedido de execução, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).
IV - Havendo obrigação de fazer, intime-se a parte contrária, PESSOALMENTE, nos termos da súmula nº 410 do STJ.
V - Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o prazo para pagamento voluntário, não havendo requerimento da parte interessada, baixe-se e arquive-se.
Oportuno destacar que embargos de declaração opostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado).
Transitado em julgado o decisum e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá a exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos da lei de regência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, oportunamente.
MARCOS ISAAC DE JESUS SILVA Juiz Leigo Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença do Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Itapicuru, data do sistema.
ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito -
14/08/2024 08:36
Expedição de sentença.
-
13/08/2024 22:25
Expedição de sentença.
-
13/08/2024 22:25
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 08/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:05
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 15:44
Audiência INSTRUÇÃO realizada conduzida por 02/08/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU, #Não preenchido#.
-
01/08/2024 23:56
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 21:19
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
15/07/2024 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 15:35
Audiência INSTRUÇÃO designada conduzida por 02/08/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU, #Não preenchido#.
-
21/05/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 05:50
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 12/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 05:50
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 12/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 05:50
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 12/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 01:07
Publicado Intimação em 18/01/2024.
-
19/01/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
17/01/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 15:38
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:38
Juntada de decisão
-
30/08/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/12/2022 03:07
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
30/12/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
-
21/10/2022 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
09/10/2022 03:34
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
09/10/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2022
-
03/10/2022 15:53
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/09/2022 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2022 21:18
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/09/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2022 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2022 18:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/07/2022 05:35
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 05:35
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 05:35
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 26/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 17:01
Conclusos para julgamento
-
12/07/2022 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2022 05:32
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
05/07/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
02/07/2022 22:59
Juntada de Petição de réplica
-
01/07/2022 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2022 02:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/04/2022 10:11
Conclusos para julgamento
-
20/04/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2020 16:45
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 07/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 03:08
Publicado Intimação em 16/07/2020.
-
15/07/2020 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 09:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 22/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 12:47
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2020 09:16
Juntada de decisão
-
03/03/2020 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2019 09:36
Conclusos para decisão
-
13/12/2019 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2019
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0159438-40.2006.8.05.0001
Atemdo Atendimento Medico Domiciliar Ltd...
Edna Maria Tourinho Navarro Sampaio
Advogado: Angelica Aliaci Almeida Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/11/2006 11:13
Processo nº 8001997-02.2023.8.05.0052
Pedro Martins da Costa
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Daiane Dias Costa Nunes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/10/2024 11:32
Processo nº 8001997-02.2023.8.05.0052
Pedro Martins da Costa
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/10/2023 15:05
Processo nº 8002397-24.2019.8.05.0127
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Maria Pereira da Cruz Souza
Advogado: Jean Carlos da Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/07/2023 14:10
Processo nº 8000498-96.2020.8.05.0210
Luziene Alves da Cruz Dias
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/10/2023 11:05