TJBA - 8001135-20.2022.8.05.0164
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos, Acidentes de Trabalho e Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 20:02
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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11/04/2025 09:03
Expedição de decisão.
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10/04/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 20:34
Decorrido prazo de GLAUCIA MARA COELHO em 22/01/2025 23:59.
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10/03/2025 20:02
Decorrido prazo de GLAUCIA MARA COELHO em 22/01/2025 23:59.
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10/03/2025 19:19
Decorrido prazo de ELIANE CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA em 22/01/2025 23:59.
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10/03/2025 19:19
Decorrido prazo de LEANDRO MARQUES PIMENTA em 22/01/2025 23:59.
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10/03/2025 19:19
Decorrido prazo de GLAUCIA MARA COELHO em 22/01/2025 23:59.
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10/03/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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09/02/2025 11:06
Decorrido prazo de HERNANI LOPES DE SA NETO em 22/01/2025 23:59.
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25/01/2025 12:57
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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25/01/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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19/12/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 13:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/10/2024 09:05
Conclusos para decisão
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17/10/2024 18:41
Juntada de Petição de parecer_HABILITAÇÃO
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19/08/2024 10:33
Expedição de intimação.
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO INTIMAÇÃO 8001135-20.2022.8.05.0164 Habilitação Jurisdição: Mata De São João Requerente: Machado Meyer,sendacz E Opice Advogados Advogado: Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB:SP163004) Advogado: Glaucia Mara Coelho (OAB:SP173018) Requerido: Cata Tecidos E Embalagens Industriais Limitada Advogado: Matheus Inacio De Carvalho (OAB:SP248577) Advogado: Jose Arnaldo Vianna Cione Filho (OAB:SP160976) Requerido: B B Fertil Industria E Comercio De Big Bags Ltda Advogado: Matheus Inacio De Carvalho (OAB:SP248577) Advogado: Jose Arnaldo Vianna Cione Filho (OAB:SP160976) Requerido: Cd - Embalagens Ltda Advogado: Matheus Inacio De Carvalho (OAB:SP248577) Advogado: Jose Arnaldo Vianna Cione Filho (OAB:SP160976) Requerido: Contene Ltda Advogado: Priscila Sacramento Amorim (OAB:BA47327) Advogado: Milton Lima De Oliveira (OAB:BA13655) Requerido: Spin Sociedade, Participacoes E Investimentos Ltda Advogado: Matheus Inacio De Carvalho (OAB:SP248577) Advogado: Jose Arnaldo Vianna Cione Filho (OAB:SP160976) Requerido: Luiz Jose Pimenta Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: HABILITAÇÃO n. 8001135-20.2022.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO REQUERENTE: MACHADO MEYER,SENDACZ E OPICE ADVOGADOS Advogado(s): GLAUCIA MARA COELHO (OAB:SP173018), ELIANE CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA (OAB:SP163004) REQUERIDO: CATA TECIDOS E EMBALAGENS INDUSTRIAIS LIMITADA e outros (4) Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
MACHADO, MEYER, SENDACZ E OPICE ADVOGADOS, qualificado nos autos, apresentou a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA à lista de credores consolidada apresentada pelo Ilmo.
Administrador Judicial (doc. 03) nos autos da recuperação judicial requerida pela CATA TECIDOS E EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA. (“Cata”) e OUTRAS (em conjunto “Recuperandas”), autuada sob o nº 8077365-15.2019.8.05.0001, em trâmite perante este MM.
Juízo (“Recuperação Judicial”), com base nas razões insertas na peça vestibular.
DECIDO.
A concessão de liminar somente é possível, quando presentes a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
O fumus bonis juris consiste na veracidade das alegações de fato, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Por outro lado, o periculum in mora é a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao processo.
Com subsídio na narração dos fatos e nas provas trazidas com a inicial, verifico que foram preenchidos os requisitos ensejadores da concessão do provimento pretendido.
Da análise dos presentes autos, restou demonstrada a probabilidade do direito, uma vez que o Requerente/credor colacionou aos autos documentos que comprovam seu credito, assim como que foi constituído em período ulterior ao pedido de recuperação judicial, conforme podemos extrair da peça, Id 200602414.
Ressalte-se que o crédito resultante de honorários sucumbências em razão da natureza alimentar equipara-se aos créditos trabalhistas para efeito de habilitação na recuperação judicial.
Deste modo, numa análise sumária, razão assiste ao Requerente no que se refere ao direito de voz e de voto na assembleia geral de credores considerada a natureza de seu crédito, em harmonia com o quanto insculpido no art. 10, § 1º da LRF.
Dando seguimento, sérios prejuízos podem ser acarretados a parte requerente que, possuidora de créditos de natureza trabalhista, ter cerceado seu direito de participação na assembleia de credores, que serve de base ao pedido liminar, de forma inequívoca, causar-lhe-ia prejuízo de monta.
Por fim, através dos fatos articulados, bem como da documentação acostada à exordial, o acionante logrou êxito em comprovar, numa análise sumária, a presença do fumus boni juris, mormente por meio dos documentos, do que se conclui pelo acolhimento do pleito antecipatório.
Sobre a matéria, anotem-se os seguintes arestos, com destaques acrescidos: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA.
CRÉDITO TRABALHISTA.
PRECEDENTES DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIAIS.
CRÉDITO TRABALHISTA POR EQUIPARAÇÃO.
CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INCLUSÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão.
Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2.
Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Decisão unânime. (TJ-DF 07105054220208070000 DF 0710505-42.2020.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 20/04/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
DEMANDA TRABALHISTA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIAIS, CRÉDITO TRABALHISTA POR EQUIPARAÇÃO.
CRÉDITO TRABALHISTA DECLARADO APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INCLUSÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. 1.
Os honorários advocatícios decorrentes do acordo judicial possuem natureza alimentar e são equiparados a créditos trabalhistas para efeitos de habilitação na falência. 2.
Consoante entendimento do STJ, os créditos referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de demanda trabalhista, embora constituídos em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, equiparam-se aos créditos trabalhistas e se sujeitam igualmente à recuperação judicial. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime. (TJ-DF 07071294820208070000 DF 0707129-48.2020.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 04/08/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 18/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada) RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA.
DIREITO DE VOTO EM ASSEMBLEIA.
CREDOR TRABALHISTA.
Agravo de instrumento contra a decisão que negou a tutela antecipada requerida com o fim de garantir o direito de voto da agravante em Assembleia.
Deve ser recebida a impugnação apresentada pela agravante como retardatária, porquanto não consta tenha sido homologado o quadro geral de credores, e, após a apuração, e, se houver tempo, seu efetivo crédito poderá ser inserido no mencionado quadro geral pelo valor apurado.
Deve, igualmente, ser assegurado o direito de voto à agravante na Assembleia Geral de Credores, nos termos do art. 10, § 1º da Lei nº 11.101/2005.
A agravante é credora trabalhista.
Defendeu a recuperanda em reclamação trabalhista e, por isso, pediu a habilitação do crédito referente aos honorários advocatícios devidos.
O Administrador Judicial havia negado a habilitação do crédito da agravante, que tinha deixado de apresentar o contrato celebrado com a recuperanda, deficiência que foi suprida com a apresentação do documento, que, inclusive, foi trazido aos autos.
Presentes, portanto, os requisitos que autorizam a concessão da tutela de evidência, a fim de que a agravante possa exercer o direito de voto na Assembleia.
Recurso provido para este fim. (TJSP; AI 2065446-57.2016.8.26.0000; Ac. 9874524; São Paulo; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel.
Des.
Carlos Alberto Garbi; Julg. 03/10/2016; DJESP 30/11/2016) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL TITULAR DE CRÉDITO RETARDATÁRIO - DIREITO A VOTO NAS DELIBERAÇÕES DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES – IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05 – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela PRODUMAN ENGENHARIA S-A em face da decisão singular proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 27ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, acostada às fls. 65-TJ, que determinou e assegurou, à vista do pedido de habilitação retardatária, confeccionado pela empresa agravada, a participação desta na Assembleia de Credores, devendo o seu voto ser tomado em separado.
II - Consoante se depreende do contexto fático, uma vez não observado o prazo do artigo 7º, § 1º, da Lei 11.101-05, a empresa credora Agravada requereu sua habilitação posterior, diretamente ao magistrado singular, consoante informações extraídas às fls. 61-63/TJ.
Tal hipótese, como cediço, é reconhecida como habilitação retardatária, autuada em separado como espécie de incidente processual, a qual impunha trâmite e processamento de igual modo às impugnações prescritas nos artigos 11 a 15, da Lei nº 11.101-05.
III - Na Recuperação Judicial, a participação na Assembleia Geral de Credores, com direito a voz e voto, só é assegurado ao credor que provoca a impugnação à relação de credores dentro do prazo de 15 (quinze) dias de que trata o ˜1º do artigo 10 do referido diploma legal.
Nesta intelectiva, em se tratando de recuperação judicial, os credores retardatários não têm direito a voto, regra esta excepcionada tão somente na hipótese de crédito de natureza trabalhista, o que, de fato, não corresponde à hipótese apresentada nos autos.
IV - Lado outro, quanto à possibilidade de assegurar o direito de voto àqueles que tenham, eventualmente, crédito admitidos por decisão judicial, esclareço que tal regra não é de caráter absoluto, porquanto o próprio artigo 39, disciplinador excepciona e direciona atenção às regras dos parágrafos 1º e 2º, todos do artigo 10.
Logo, a despeito de admissão por determinação judicial, o direito de voto é restrito, tão somente, às hipóteses autorizadas prévias e restritamente por força de Lei, não albergando, de igual modo, a hipótese dos autos IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - AI: 00096832720158050000, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 06/11/2015) Ante o exposto, DEFIRO a tutela perseguida, ressaltando que seu voto será contabilizado em separado, apenas sendo realmente computado após o julgamento do presente incidente processual.
Dando seguimento, recebo o pedido de habilitação de crédito retardatário como impugnação, nos termos do § 5º do art. 10 da LRF.
Intimem-se as Empresas Recuperandas e o Comitê de Credores, caso constituído, para, querendo, contestarem a presente impugnação, no prazo de cinco dias, juntando os documentos que tiveram e indicando provas que entendam necessárias, nos termos do art. 11 da supracitada lei.
Após, intime-se o administrador judicial, no mesmo prazo assinalado, para apresentar parecer.
Com as respostas nos autos, dê-se vista ao Ministério Público.
Com a manifestação ministerial, à conclusão, com máxima urgência.
Intimações necessárias, inclusivamente do Administrador Judicial e o do Ministério Público.
Registre-se, publique-se e intimem-se.
Associe-se o presente feito aos autos da Recuperação Judicial.
Mata de São João (BA), 26 de maio de 2022.
LINA MAGNA ANDRADE SENA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
14/08/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 08:46
Conclusos para despacho
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18/06/2022 02:56
Decorrido prazo de MACHADO MEYER,SENDACZ E OPICE ADVOGADOS em 13/06/2022 23:59.
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16/06/2022 09:01
Decorrido prazo de MILTON LIMA DE OLIVEIRA em 07/06/2022 23:59.
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16/06/2022 09:01
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA SACRAMENTO em 07/06/2022 23:59.
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16/06/2022 09:01
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO VIANNA CIONE FILHO em 07/06/2022 23:59.
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16/06/2022 09:01
Decorrido prazo de MATHEUS INACIO DE CARVALHO em 07/06/2022 23:59.
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15/06/2022 09:02
Decorrido prazo de GLAUCIA MARA COELHO em 13/06/2022 23:59.
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15/06/2022 09:01
Decorrido prazo de ELIANE CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA em 13/06/2022 23:59.
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11/06/2022 07:42
Decorrido prazo de LEANDRO MARQUES PIMENTA em 08/06/2022 23:59.
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10/06/2022 08:15
Decorrido prazo de GLAUCIA MARA COELHO em 07/06/2022 23:59.
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09/06/2022 10:07
Decorrido prazo de ELIANE CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA em 07/06/2022 23:59.
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06/06/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 04:46
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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01/06/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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31/05/2022 12:22
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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31/05/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 10:12
Publicado Intimação em 30/05/2022.
-
31/05/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 19:18
Publicado Intimação em 30/05/2022.
-
30/05/2022 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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27/05/2022 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/05/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/05/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/05/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/05/2022 09:55
Expedição de intimação.
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27/05/2022 09:49
Expedição de intimação.
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27/05/2022 09:47
Expedição de intimação.
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26/05/2022 19:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2022 18:16
Conclusos para decisão
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20/05/2022 18:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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