TJBA - 0006858-32.2011.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 0006858-32.2011.8.05.0039 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Camaçari Parte Autora: Santander Leasing S/a Arrendamento Mercantil Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Parte Re: Sandra Da Silva Morais Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0006858-32.2011.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI PARTE AUTORA: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A) PARTE RE: SANDRA DA SILVA MORAIS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar intentado por SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em face de SANDRA DA SILVA MORAIS.
Diversas tentativas de citação foram realizadas, tendo retornado negativamente a certidão do oficial de justiça.
Peticiona a parte requerente ID. 449207742, requerendo a conversão da ação em ação de execução, alegando que até o momento não houve a apreensão do veículo. É o que basta relatar, decido.
DA CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO Em face ao requerido referente a conversão da presente Ação em Execução de Título Extrajudicial, o artigo 4º do Decreto Lei 911/69, dispõe que: Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Observo que a requerente requereu utilização do sistema BACENJUD para localizar o endereço da requerida, entretanto, retornou negativo.
Diante do exposto, preenchidos os requisitos para conversão da demanda, DEFIRO, o requerido pelo Requerente, uma vez que foram esgotadas as tentativas de cumprimento do mandado de Busca e Apreensão.
Intime-se a parte requerente para que se manifeste, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAMAÇARI/BA, 16 de agosto de 2024 MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO tr -
19/02/2022 05:08
Decorrido prazo de Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil em 17/02/2022 23:59.
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14/02/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 23:18
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2022.
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27/01/2022 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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25/01/2022 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2022 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
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21/01/2022 15:37
Juntada de informação
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18/01/2022 18:33
Juntada de informação
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28/10/2021 10:03
Decorrido prazo de Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil em 06/08/2021 23:59.
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28/10/2021 09:58
Decorrido prazo de Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil em 23/09/2021 23:59.
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20/09/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 09:18
Publicado Despacho em 30/08/2021.
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31/08/2021 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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26/08/2021 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 13:01
Conclusos para decisão
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03/08/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 04:42
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2021.
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28/07/2021 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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13/07/2021 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2021 18:31
Ato ordinatório praticado
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05/01/2021 18:05
Decorrido prazo de SANDRA DA SILVA MORAIS em 14/08/2020 23:59:59.
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05/01/2021 18:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE JATOBA GOMES em 14/08/2020 23:59:59.
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05/01/2021 18:04
Decorrido prazo de MAURICIO SANITÁ CRESPO em 14/08/2020 23:59:59.
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05/01/2021 18:03
Decorrido prazo de FÁBIO FRASATO CAIRES em 14/08/2020 23:59:59.
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05/01/2021 18:02
Decorrido prazo de NILSON SALUM CARDOSO DOURADO em 14/08/2020 23:59:59.
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05/01/2021 17:59
Decorrido prazo de Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil em 14/08/2020 23:59:59.
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17/08/2020 18:25
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2020.
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06/08/2020 19:51
Devolvidos os autos
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22/07/2020 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/07/2020 15:30
Ato ordinatório praticado
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31/10/2019 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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29/10/2019 00:00
Remessa
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19/10/2019 00:00
Publicação
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16/10/2019 00:00
Outras Decisões
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16/08/2019 00:00
Conclusão
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15/08/2019 00:00
Petição
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27/07/2019 00:00
Publicação
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21/10/2016 00:00
Conclusão
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30/03/2016 00:00
Reativação
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30/12/2015 00:00
Baixa Definitiva
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30/12/2015 00:00
Definitivo
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10/06/2014 00:00
Remessa
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31/07/2013 00:00
Publicação
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25/07/2013 00:00
Mero expediente
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07/03/2013 00:00
Remessa
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25/04/2012 11:29
Remessa
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02/02/2012 10:55
Remessa
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29/08/2011 10:59
Remessa
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27/06/2011 09:31
Mandado
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21/06/2011 13:52
Liminar
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20/06/2011 14:23
Conclusão
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17/06/2011 10:32
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2012
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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