TJBA - 8000124-15.2019.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2023 12:06
Baixa Definitiva
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21/12/2023 12:06
Arquivado Definitivamente
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25/11/2023 04:27
Decorrido prazo de MARIO CEZAR BISPO ALVES em 24/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:10
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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10/11/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8000124-15.2019.8.05.0243 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Seabra Autor: Rosilene Santos Da Silva Advogado: Mario Cezar Bispo Alves (OAB:BA45455) Reu: Marcio Santos De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000124-15.2019.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: ROSILENE SANTOS DA SILVA Advogado(s): MARIO CEZAR BISPO ALVES (OAB:BA45455) REU: MARCIO SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Alimentos combinada com partilha de bens, ajuizada por ROSILENE SANTOS DA SILVA em seu interesse e representando os filhos menores T.S.O e I.S.O., em face de MARIO CEZAR BISPO ALVES, tudo como constante na exordial de ID n. 19560427.
Peça devidamente instruída com procuração e documentos, datada de 30/01/2019.
Posteriormente, no ID n. 20573002, datado de 22/02/2019, a defesa constituída pugnou nos autos pela desistência da presente ação.
Ato contínuo, em ID n. 185853907 vê-se decisão deferindo a assistência judiciária gratuita, bem como dando impulsionamento inicial na demanda.
Por derradeiro em ID n. 399176889, a autora informou nos presentes autos o falecimento do requerido.
Instado a se manifestar, o presentante do Ministério Público requereu a extinção e arquivamento da presente demanda nos termos do 485, VI, CPC, tendo em vista que com o óbito do requerido, houve a perda superveniente do interesse de agir.
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que o Ministério Público requereu a extinção do feito, noticiando a perda superveniente do interesse de agir com o advento morte do alimentando, vide ID n. 411848487.
Sem delongas, no caso concreto ficou evidente que além do falecimento do requerido, a presente ação já havia pedido de desistência anterior postulado pela parte autora.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC (Lei n. 13.105/2015).
Sem custas, uma vez que fora concedida a assistência judiciária gratuita no ID n. 185853907.
Ciência ao Ministério Público do Estado da Bahia consoante ao disposto no art. 178, II do CPC.
Transitado em julgado neste ato, conforme § único do art. 1000 do CPC.
EMPREGO AO PRESENTE DESPACHO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
Seabra/Ba.
Assinado e datado digitalmente.
FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito -
27/10/2023 11:12
Juntada de Petição de 80001241520198050243
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26/10/2023 22:10
Expedição de intimação.
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26/10/2023 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 21:08
Expedição de intimação.
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16/10/2023 21:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/10/2023 11:30
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 17:05
Juntada de Petição de 80001241520198050243 AlimentosMorteExtinc
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22/08/2023 08:49
Expedição de intimação.
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21/08/2023 22:05
Decorrido prazo de MARIO CEZAR BISPO ALVES em 01/08/2023 23:59.
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21/08/2023 18:32
Decorrido prazo de MARIO CEZAR BISPO ALVES em 01/08/2023 23:59.
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21/08/2023 12:53
Audiência Conciliação CEJUSC não-realizada para 21/08/2023 12:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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12/07/2023 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2023 19:19
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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26/06/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 19:41
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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18/06/2023 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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15/06/2023 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2023 08:19
Juntada de Certidão
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15/06/2023 08:02
Expedição de intimação.
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15/06/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 08:02
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 07:50
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 21/08/2023 12:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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04/03/2023 07:27
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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04/03/2023 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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01/03/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 12:56
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 28/02/2023 10:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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27/02/2023 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2023 10:20
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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16/02/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2023 18:02
Expedição de intimação.
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31/01/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2023 18:02
Expedição de intimação.
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31/01/2023 17:57
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 28/02/2023 10:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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05/07/2022 14:45
Audiência Conciliação cancelada para 05/07/2022 10:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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01/06/2022 11:25
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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30/05/2022 08:25
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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30/05/2022 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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27/05/2022 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2022 13:19
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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27/05/2022 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2022 11:26
Expedição de intimação.
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27/05/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/05/2022 11:26
Expedição de intimação.
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27/05/2022 11:23
Expedição de intimação.
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27/05/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/05/2022 11:23
Expedição de citação.
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27/05/2022 11:23
Intimação
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27/05/2022 11:21
Audiência Conciliação designada para 05/07/2022 10:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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27/05/2022 04:37
Decorrido prazo de MARCIO SANTOS DE OLIVEIRA em 26/05/2022 23:59.
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10/05/2022 05:27
Decorrido prazo de MARIO CEZAR BISPO ALVES em 06/05/2022 23:59.
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14/04/2022 02:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2022 02:38
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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31/03/2022 11:10
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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25/03/2022 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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25/03/2022 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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25/03/2022 20:14
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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25/03/2022 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
25/03/2022 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 19:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2022 14:06
Expedição de intimação.
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17/03/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2022 14:05
Expedição de citação.
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16/03/2022 09:36
Concedida a Medida Liminar
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22/02/2019 12:41
Juntada de Petição de petição
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01/02/2019 09:33
Conclusos para despacho
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30/01/2019 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2019
Ultima Atualização
21/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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