TJBA - 0000064-57.2006.8.05.0075
1ª instância - Vara Criminal de Encruzilhada
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 0000064-57.2006.8.05.0075 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Encruzilhada Reu: Saulo De Tarso Moreira Soares Advogado: Edson Ferreira Lima (OAB:BA15468) Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ENCRUZILHADA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000064-57.2006.8.05.0075 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ENCRUZILHADA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: SAULO DE TARSO MOREIRA SOARES Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Oferecida a denúncia que instaura este processo, verifica-se que até a presente data não fora concluído o processo ou prolatada condenação.
Os fatos objeto da acusação não são imprescritíveis, por não estarem enquadrados nas hipóteses previstas no art. 5.º, XLII, XLIV da Constituição Federal.
O lapso temporal decorrido desde a última interrupção do prazo prescricional fez perecer a possibilidade de obtenção de resultado útil à finalidade deste processo penal, porque não será possível a imposição de qualquer pena à parte que foi denunciada.
O Ministério Público, instado à manifestação, pugnou pela declaração da extinção do processo, por ausência de justa causa. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação Penal Pública promovida pelo Ministério Público, pela suposta prática do crime de receptação cometido pelos denunciado.
Da análise da sanção cominada ao crime principal, objeto deste processo, conclui-se que a pena em concreto (de acordo com as circunstâncias judiciais provadas nos autos) também estaria fatalmente alcançada pelo fenômeno da prescrição.
Entretanto, sequer há nos autos, mesmo após 09 (nove) anos da data do fato, qualquer instrução ou promoção da citação desde o recebimento da denúncia.
Da análise da sanção cominada ao crime principal, objeto deste processo, conclui-se que a pena em concreto (de acordo com as circunstâncias judiciais provadas nos autos) também estaria fatalmente alcançada pelo fenômeno da prescrição.
Assim, após o trânsito em julgado da sentença para a acusação, restaria configurada a prescrição retroativa, prevista no § 1.º do art. 110, porque, embora a Lei 12.234, de 06.05.10, tenha revogado o § 2.º do mencionado artigo, só impede o seu reconhecimento relativamente ao período anterior ao recebimento da denúncia ou queixa, e mesmo nesta questão não é aplicável aos fatos praticados antes da sua vigência.
Consoante reconhecimento jurisprudencial adotado por este juízo, o interesse processual de agir, também na ação penal, exige um resultado útil e, "se não houver aplicação possível de sanção, inexistirá justa causa para a ação penal.
Assim, só uma concepção teratológica do processo, concebido como autônomo, auto-suficiente e substancial, pode sustentar a indispensabilidade da ação penal, mesmo sabendo-se que levará ao nada jurídico, ao zero social" (Apelação Criminal n°*00.***.*65-68, Sétima Câmara Criminal, TJRS, relator:Sylvio Batista Neto).
O mais grave, em situações como a deste processo, é que, além do custo relativo ao desperdício de tempo e dos recursos materiais do Estado, a sua continuidade implicará, de modo especial, em novo e desmesurado custo pessoal para a vítima, que sofrerá assim mais uma violência, esta de caráter institucional, por ser mais uma vez mobilizada em torno do fato delituoso, sem qualquer possibilidade de obtenção de resultado com eficácia penal, em franca violação dos princípios da boa fé processual e da dignidade da pessoa humana (inclusive em relação ao réu) e, também, dos princípios da razoabilidade e da eficiência, inscritos nos arts. 5.º, 8.º e 489, inciso VI, parte final, da Lei 13.105/2015, de aplicação autorizada pelo art. 3.º do Código de Processo Penal.
Quanto a suspensão do processo, com a suspensão prevista no art. 366 do CPP, esta não pode ultrapassar o prazo prescricional previsto nos parâmetros do CPB.
Transcrevo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
LIMITE MÁXIMO DA SUSPENSÃO.
PENA MÁXIMA COMINADA.
TEMA 438/STF.
PERÍODO DE SUSPENSÃO.
NÃO INCLUSÃO PARA APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA PENA CONCRETA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM REPERCUSSÃO GERAL.1.
O acórdão do STJ, no julgamento dos embargos de declaração, rejeitou a alegação da prescrição da pretensão punitiva, pois levou em consideração o tempo que o processo ficou suspenso, conforme previsto no art. 366 do CPP.2.
O STF, em julgamento submetido à sistemática de repercussão geral, fixou a seguinte tese relativa ao tempo máximo de suspensão do processo penal em razão do indigitado artigo do CPP: "Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso".3.
A compreensão firmada pela Suprema Corte ratificou entendimento já sumulado no STJ, consagrado nos termos da Súmula 415: "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada".4.
Na hipótese dos autos, houve denúncia pelo cometimento do crime previsto à época no art. 214, c/c o art. 224, "a", do CP (ato violento ao pudor contra vítima menor de 14 anos), cuja pena máxima imputada quando na data dos fatos ("Nos anos de 2001 e 2002") era de 10 anos.5.
Conjugando a pena máxima prevista (10 anos), a prescrição em abstrato contida no art. 109, II, do Código Penal e a tese firmada no Tema 438/STF, o processo, a contar de sua suspensão, só ficaria parado por 16 anos, voltando então a correr o prazo prescricional.Contudo, tal prazo nem sequer ocorreu entre o recebimento da denúncia (7/11/2003) e a prolação da sentença (26/6/2018), menos ainda se extirpado o período que ficou suspenso: de 2005 a 2016 (11 anos).6.
A utilização dos 10 anos para aferir a prescrição aplicável (16 anos) refere-se apenas ao prazo máximo em que o processo poderia ficar suspenso, o que não tem nenhuma relação com a análise da prescrição à luz da pena efetivamente aplicada, como aduz o agravante, que envolve questão diversa e não guarda pertinência com o citado Tema 438/STF.7.
Entre o recebimento da denúncia (7/11/2003) e a suspensão do processo (8/6/2005) transcorreu 1 ano, 7 meses e 1 dia.
O processo ficou suspenso, então, de 9/6/2005 a 17/6/2016 (data em que efetivamente citado em razão do comparecimento espontâneo - fl. 115), período que não conta para cálculo da prescrição pela pena aplicada.
Voltou a prescrição a correr em 18/6/2016 e foi sentenciado em 26/6/2018, transcorrendo entre esses dois marcos 2 anos e 8 dias.
A somatória dos dois períodos equivale a 3 anos, 7 meses e 9 dias, o que nem de longe tangencia o prazo prescricional de 12 anos que o próprio agravante aponta como aplicável à hipótese da pena em concreto.8.
Observância do acórdão do STJ ao parâmetro estabelecido no Tema 438/STF.Agravo regimental improvido.(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.664.109/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 28/4/2021, DJe de 3/5/2021.) Ante o exposto, em respeito aos princípios da economia, da razoabilidade e da eficiência do processo, com fundamento nos arts. 109, 107, IV, primeira figura, art. 110, §1º, todos do CPB, C/C os arts. 5.º e 8.º, e art 485, inciso VI, todos do CPC, este último combinado com o arts. 3.º e 61 do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, por ausência de justa causa, em consonância com a manifestação do Ministério Público em processos semelhantes.
Intime-se a Acusação, a Defesa, o Réu, por seu defensor, na forma dos arts. 392, II (segunda parte) do Código de Processo Penal, ou por edital e, se verificada a impossibilidade de notificação pessoal da vítima para os fins do art. 21 da Lei 11.340/2006, proceda-se à realização deste ato também por edital, com prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se, registre-se, cumpra-se e proceda-se ao arquivamento, com baixa, após certificado o trânsito em julgado, ficando, para tanto, atribuída a esta sentença a força de OFÍCIO ao CDEP, para as devidas anotações.
P.R.I ENCRUZILHADA/BA, 5 de setembro de 2023.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES JUIZ DE DIREITO -
09/08/2022 13:09
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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20/07/2022 06:24
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2022.
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20/07/2022 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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15/07/2022 10:21
Comunicação eletrônica
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15/07/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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27/09/2021 19:14
Devolvidos os autos
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03/03/2021 08:52
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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20/07/2016 11:43
REMESSA
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08/02/2011 13:03
CONCLUSÃO
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31/01/2011 12:57
MERO EXPEDIENTE
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22/09/2010 09:10
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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03/09/2010 09:07
PROCEDÊNCIA
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11/12/2006 12:37
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2006
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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