TJBA - 0079068-35.2010.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 20:37
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALVES GOES em 27/05/2025 23:59.
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18/06/2025 04:10
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALVES GOES em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:10
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 17/06/2025 23:59.
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01/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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01/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499376583
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23/05/2025 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499376583
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07/05/2025 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 14:20
Conclusos para despacho
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28/01/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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12/01/2025 06:24
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2024.
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12/01/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0079068-35.2010.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Sul America Seguros De Pessoas E Previdencia S.a.
Advogado: Leandro Coelho Diniz (OAB:BA19802) Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Interessado: Maria Das Gracas Alves Goes Advogado: Eliel De Jesus Teixeira (OAB:BA12514) Advogado: Jorge Francisco Medauar Filho (OAB:BA517-A) Advogado: Maria Luisa Pinho Medauar (OAB:BA20292) Advogado: Leonardo Bispo Ferreira (OAB:BA27947) Advogado: Hugo Cezar Da Silva Teixeira (OAB:BA33643) Terceiro Interessado: Gerson Santos Souza Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0079068-35.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS ALVES GOES Advogado(s): ELIEL DE JESUS TEIXEIRA (OAB:BA12514), JORGE FRANCISCO MEDAUAR FILHO (OAB:BA517-A), MARIA LUISA PINHO MEDAUAR (OAB:BA20292), LEONARDO BISPO FERREIRA (OAB:BA27947), HUGO CEZAR DA SILVA TEIXEIRA registrado(a) civilmente como HUGO CEZAR DA SILVA TEIXEIRA (OAB:BA33643) INTERESSADO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): LEANDRO COELHO DINIZ (OAB:BA19802), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678) DECISÃO R.H.
Trata-se de ação que tramita há mais de 14 anos, na qual foi deferida a produção de prova pericial em 12.01.2015, tendo sido nomeado o Dr.
Gerson Santos Souza como perito judicial.
A parte ré impugnou o valor dos honorários periciais fixados em 04 salários mínimos (R$ 5.648,00), argumentando ser quantia exorbitante em comparação com o valor médio arbitrado em casos similares.
Por sua vez, a parte autora, idosa com 69 anos, requereu a destituição do perito e nomeação de novo profissional na Comarca de Ilhéus/BA, onde atualmente reside, comprovando seu domicílio através de documentação acostada aos autos (id. 462138653).
Considerando que: a) houve significativa demora na realização da perícia desde a nomeação inicial; b) ambas as partes manifestaram insatisfação com a nomeação, ainda que por motivos distintos; c) a autora comprovou mudança de domicílio para comarca diversa; d) a prova pericial em comarca distinta deve ser realizada mediante carta precatória, nos termos do art. 465, § 2º do CPC; e) o feito tramita sob o pálio da prioridade devido à idade da autora (art. 1.048, I do CPC).
DECIDO: 1.
DESTITUO o Dr.
Gerson Santos Souza do encargo de perito judicial nestes autos; 2.
DETERMINO a expedição de carta precatória à distribuição para juízo cível e de relações de consumo da Comarca de Ilhéus/BA para realização da perícia médica, devendo o Juízo deprecado: 2.1. nomear perito local; 2.2. fixar honorários periciais; 2.3. designar data, horário e local para realização do exame; 2.4. intimar as partes da data designada; 2.5. facultar às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias; 3.
DETERMINO que a carta precatória seja instruída com: cópia desta decisão; cópia da petição inicial; documentos médicos juntados aos autos; quesitos já apresentados pelas partes; demais peças necessárias à realização da perícia. 4.
Expeça-se a carta precatória com URGÊNCIA, fazendo constar a prioridade de tramitação em razão da idade da autora. 5.
Intimem-se as partes desta decisão.
Este suporte poderá servir como MANDADO/CARTA de citação e/ou intimação, OFÍCIO e demais expedientes que se fizerem necessários para o fiel cumprimento do ato (Arts. 188 e 277 do CPC), bastando para tanto a observância à regularidade formal do ato.
Exp.
Nec.
Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito. -
06/11/2024 10:08
Expedição de Carta precatória.
-
24/10/2024 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2024 13:06
Conclusos para decisão
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04/10/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 01:51
Decorrido prazo de GERSON SANTOS SOUZA em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 17:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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27/08/2024 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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26/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0079068-35.2010.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Sul America Seguros De Pessoas E Previdencia S.a.
Advogado: Leandro Coelho Diniz (OAB:BA19802) Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Interessado: Maria Das Gracas Alves Goes Advogado: Eliel De Jesus Teixeira (OAB:BA12514) Advogado: Jorge Francisco Medauar Filho (OAB:BA517-A) Advogado: Maria Luisa Pinho Medauar (OAB:BA20292) Advogado: Leonardo Bispo Ferreira (OAB:BA27947) Advogado: Hugo Cezar Da Silva Teixeira (OAB:BA33643) Terceiro Interessado: Gerson Santos Souza Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0079068-35.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS ALVES GOES Advogado(s): ELIEL DE JESUS TEIXEIRA (OAB:BA12514), JORGE FRANCISCO MEDAUAR FILHO (OAB:BA517-A), MARIA LUISA PINHO MEDAUAR (OAB:BA20292), LEONARDO BISPO FERREIRA (OAB:BA27947), HUGO CEZAR DA SILVA TEIXEIRA registrado(a) civilmente como HUGO CEZAR DA SILVA TEIXEIRA (OAB:BA33643) INTERESSADO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): LEANDRO COELHO DINIZ (OAB:BA19802), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678) DECISÃO R.H.
Considerando todo o exposto ao ID 311399563, fixo os honorários periciais em 04 salários mínimos a serem pagos pela acionada, no prazo de 10 (dez) dias, diante da inversão do ônus da prova anteriormente deferida.
Comprovado o pagamento, fixo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários.
Ademais, prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se for o caso.
Intimem-se as partes e o expert.
Oportunamente, voltem-me os autos em conclusão.
Cumpra-se.
Exp.
Nec.
Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito -
12/08/2024 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
27/11/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
07/04/2022 00:00
Petição
-
30/03/2022 00:00
Publicação
-
28/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 00:00
Mero expediente
-
10/03/2022 00:00
Petição
-
05/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
28/02/2019 00:00
Petição
-
25/02/2019 00:00
Petição
-
23/02/2019 00:00
Publicação
-
20/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/02/2019 00:00
Mero expediente
-
13/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
17/04/2018 00:00
Petição
-
01/03/2018 00:00
Petição
-
06/02/2018 00:00
Petição
-
05/02/2018 00:00
Petição
-
01/02/2018 00:00
Petição
-
28/01/2018 00:00
Publicação
-
19/01/2018 00:00
Documento
-
19/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/01/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
-
06/05/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
21/03/2016 00:00
Petição
-
17/03/2016 00:00
Publicação
-
11/03/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/03/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
10/03/2016 00:00
Expedição de documento
-
10/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
10/03/2016 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
11/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
11/09/2015 00:00
Petição
-
12/01/2015 00:00
Mero expediente
-
19/11/2014 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/11/2014 00:00
Petição
-
25/02/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
25/02/2014 00:00
Petição
-
25/02/2014 00:00
Recebimento
-
04/12/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
04/12/2012 00:00
Petição
-
21/11/2012 00:00
Recebimento
-
25/10/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
25/10/2012 00:00
Recebimento
-
20/08/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
20/08/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
20/08/2012 00:00
Petição
-
01/03/2012 00:00
Petição
-
26/11/2011 00:00
Publicação
-
24/11/2011 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/11/2011 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
12/11/2011 00:00
Publicação
-
09/11/2011 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/11/2011 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
09/11/2011 00:00
Audiência Designada
-
15/09/2011 10:13
Protocolo de Petição
-
15/09/2011 10:12
Recebimento
-
05/09/2011 11:17
Entrega em carga/vista
-
02/09/2011 00:15
Publicado pelo dpj
-
01/09/2011 18:39
Enviado para publicação no dpj
-
30/08/2011 12:33
Petição
-
24/08/2011 12:00
Ato ordinatório
-
23/08/2011 16:51
Petição
-
23/08/2011 16:41
Protocolo de Petição
-
23/08/2011 16:37
Recebimento
-
23/08/2011 10:07
Protocolo de Petição
-
15/08/2011 09:24
Entrega em carga/vista
-
01/08/2011 15:37
Expedição de documento
-
25/07/2011 14:45
Ato ordinatório
-
21/07/2011 00:11
Publicado pelo dpj
-
13/07/2011 17:13
Enviado para publicação no dpj
-
14/04/2011 13:22
Remessa
-
12/04/2011 12:22
Petição
-
28/03/2011 12:33
Remessa
-
22/03/2011 00:05
Publicado pelo dpj
-
03/03/2011 09:33
Enviado para publicação no dpj
-
21/01/2011 14:14
Ato ordinatório
-
22/11/2010 17:08
Conclusão
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22/11/2010 09:37
Documento
-
10/11/2010 12:04
Expedição de documento
-
27/10/2010 13:25
Remessa
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14/10/2010 15:11
Remessa
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06/10/2010 00:56
Publicado pelo dpj
-
05/10/2010 17:26
Enviado para publicação no dpj
-
14/09/2010 17:51
Processo autuado
-
09/09/2010 17:41
Recebimento
-
09/09/2010 10:15
Remessa
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08/09/2010 14:41
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2010
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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