TJBA - 8000182-89.2017.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 12:45
Baixa Definitiva
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27/09/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 00:58
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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10/09/2024 19:51
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
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25/08/2024 17:05
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 15:34
Expedição de intimação.
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8000182-89.2017.8.05.0242 Divórcio Litigioso Jurisdição: Saúde Requerente: Valeriano Joaquim Dos Santos Filho Advogado: Marcelo Pereira Da Silva (OAB:BA22555) Requerido: Maria Neide Alves Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000182-89.2017.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE REQUERENTE: VALERIANO JOAQUIM DOS SANTOS FILHO Advogado(s): MARCELO PEREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como MARCELO PEREIRA DA SILVA (OAB:BA22555) REQUERIDO: Maria Neide Alves Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS proposta por VALERIANO JOAQUIM DOS SANTOS FILHO em face de MARIA NEIDE ALVES DA SILVA SANTOS.
Alegando, em síntese, que estão separados de fato há mais de três anos, tendo dessa união nascido 02 filhas maiores e capazes, havendo bens em comum a partilhar.
Juntou os documentos de Id. 5174225 e Id. 5174259.
Citada regularmente em Id. 205795703, a parte ré não compareceu à audiência de tentativa de conciliação, nem apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório passo a decidir.
A redação do art. 226, § 6o, da Constituição Federal alterada pela Emenda Constitucional no 66/2010, extirpou do nosso ordenamento a necessidade do decurso de qualquer prazo entre a separação de fato ou judicial, e o pedido de divórcio, assim como a análise da culpa na dissolução matrimonial.
O divórcio é um direito potestativo dos cônjuges não sendo preciso o cumprimento de requisitos para além da manifestação da própria vontade de um dos casados em dissolver o vínculo, não sendo necessária, nem mesmo, a concordância da outra parte. É de aplicar-se, in casu, o art. 356, do novo Código de Processo Civil, que trata do julgamento parcial do mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento, ambas as hipóteses ocorrentes na espécie.
A divorcianda nada requereu quanto a alteração do nome.
Pelo exposto, com fulcro no art. 356 do Código de Processo civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE ( SENTENÇA PARCIAL DE MÉRTIO) o pedido apenas para DECRETAR O DIVÓRCIO de VALERIANO JOAQUIM DOS SANTOS FILHO em face de MARIA NEIDE ALVES DA SILVA SANTOS.
Decorrido o prazo recursal, o que deverá ser certificado pela secretaria, expeça-se uma via original desta Sentença, a ser entregue as partes, mediante recibo, com força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, para ser cumprido pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais a averbação do divórcio do casal à margem da matrícula descrita a inicial.
Intime-se as partes para se manifestarem sobre o prosseguimento do feito com relação à partilha de bens e demais pedidos, requerendo o que entenderem pertinente, em 15 dias, sob pena de se presumir o desinteresse na continuidade do feito. À Secretaria as providências de praxe.
P.R.I.C DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Saúde/BA, data da assinatura eletrônica IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito -
19/08/2024 19:11
Expedição de intimação.
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19/08/2024 19:11
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2024 16:32
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 16:31
Juntada de Certidão
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11/03/2024 16:31
Juntada de Certidão
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05/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 09:40
Conclusos para decisão
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08/01/2024 09:40
Processo Desarquivado
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18/12/2023 11:06
Baixa Definitiva
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18/12/2023 11:06
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 10:07
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
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16/08/2023 02:17
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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16/08/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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28/07/2023 19:51
Juntada de Petição de Ciente
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17/07/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 11:14
Expedição de intimação.
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17/07/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 10:43
Expedição de intimação.
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03/07/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 10:43
Expedição de citação.
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03/07/2023 10:43
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2023 09:11
Conclusos para decisão
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10/02/2023 09:11
Juntada de Certidão
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10/02/2023 09:10
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO convertida em diligência para 04/07/2022 13:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE.
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14/08/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 10:33
Juntada de Certidão
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09/07/2022 03:51
Decorrido prazo de Maria Neide Alves em 06/07/2022 23:59.
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11/06/2022 04:53
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA DA SILVA em 08/06/2022 23:59.
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10/06/2022 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2022 16:18
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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02/06/2022 08:56
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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02/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 18:51
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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31/05/2022 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2022 15:59
Expedição de intimação.
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30/05/2022 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2022 15:59
Expedição de citação.
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30/05/2022 15:50
Juntada de mandado
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30/05/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 15:25
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 04/07/2022 13:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE.
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21/09/2021 17:13
Expedição de intimação.
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21/09/2021 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2021 17:13
Expedição de citação.
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21/09/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2019 00:51
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA DA SILVA em 13/12/2018 23:59:59.
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28/04/2019 00:50
Decorrido prazo de Maria Neide Alves em 25/01/2019 23:59:59.
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28/02/2019 08:29
Audiência conciliação cancelada para 11/03/2019 10:00.
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21/02/2019 09:21
Conclusos para despacho
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21/02/2019 09:21
Juntada de Certidão
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21/02/2019 09:13
Juntada de Certidão
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15/01/2019 15:56
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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06/12/2018 11:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/12/2018 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2018 00:59
Publicado Intimação em 06/12/2018.
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06/12/2018 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2018 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2018 11:05
Expedição de intimação.
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04/12/2018 11:05
Expedição de citação.
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04/12/2018 11:04
Expedição de intimação.
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03/12/2018 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2017 09:11
Conclusos para despacho
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21/03/2017 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2017
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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