TJBA - 0825152-77.2015.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 17:15
Expedição de decisão.
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19/07/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 15:05
Conclusos para decisão
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07/04/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 23:30
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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31/01/2025 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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10/01/2025 12:30
Expedição de decisão.
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10/01/2025 12:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/10/2024 03:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/10/2024 23:59.
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11/09/2024 17:28
Conclusos para decisão
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11/09/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 14:15
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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09/09/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0825152-77.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Painel Patrimonial Ltda Advogado: Hugo Valverde Melo (OAB:BA22737) Advogado: Julia D Affonseca Barreiros (OAB:BA40196) Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0825152-77.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: PAINEL PATRIMONIAL LTDA Advogado(s): HUGO VALVERDE MELO (OAB:BA22737), JULIA D AFFONSECA BARREIROS registrado(a) civilmente como JULIA D AFFONSECA BARREIROS (OAB:BA40196) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade proposta por PAINEL PATRIMONIAL LTDA na execução fiscal movida pelo Município do Salvador, com o fim de satisfazer crédito tributário proveniente de IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) e Taxa de Limpeza Pública, dos exercícios de 2012 e 2013, relativos ao imóvel de inscrição nº 686634-4, com fundamento nas certidões de dívida ativa que acompanham a exordial.
Na exceção apresentada em ID 281878476 (doc.10), argumenta o excipiente sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que não é ainda proprietária do imóvel.
Aduz que adquiriu o imóvel, sob o qual recaia a exação, por meio de arrematação em leilão judicial, mas que, por ainda não ter conseguido fazer o registro da carta de arrematação no cartório competente, não seria obrigado ao pagamento do IPTU/TRSD incidentes sobre o bem.
Intimando, o Município do Salvador apresentou manifestação em ID 281879557 (doc.18), argumentando que a propriedade não é o único fato imponível dos tributos em questão, mas também a posse e o seu domínio útil, nos termos do art. 60 do CTRMS.
Assim, pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade e o prosseguimento da execução fiscal.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A Exceção de Pré-Executividade surgiu no direito processual moderno como um incidente colocado à disposição dos devedores para, independente da garantia do juízo e da oposição de embargos do devedor, levantarem matérias de ordem pública ou matérias de fato, desde que possuam prova pré-constituída.
Assim, é medida excepcional, devendo estar comprovada de plano a matéria alegada para que seja acolhida.
Destarte, vale salientar que a mera alegação, desprovida de qualquer prova, não possui o condão de afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA.
As arguições da executada são compatíveis com a via eleita, motivo pelo qual passo ao julgamento.
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL Com a apreciação da Exceção de Pré-executividade por meio desta decisão, não se vislumbra cabível a suspensão do feito, vez que não se apresenta nenhuma das hipóteses elencadas no art. 151 do CTN.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA e NULIDADE DA CDA POR ERRO NA INDICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO Trata-se de execução fiscal visando a cobrança de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo referente aos exercícios fiscais de 2012 e 2013.
Pelo exame dos autos, verifico que não há controvérsia quanto à aquisição pelo executado, em hasta pública (arrematação) do imóvel sob o qual recai a obrigação de pagar os impostos e taxas objetos desta lide, na data de 29/04/2011, bem como acerca da expedição da carta de arrematação do imóvel, nesta mesma data.
Portanto, é incontroverso que o executado encontra-se na posse do imóvel desde a data da arrematação.
Quanto a responsabilidade pelo pagamento de IPTU no caso de arrematação em hasta pública é necessário observar o que preconiza o art. 130, parágrafo único, do CTN, in litteris: Art. 130.
Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único.
No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. (grifos nossos) De se observar, portanto, que se a aquisição do imóvel ocorreu por venda em hasta pública, ou seja, leilão judicial, o arrematante escapa da regra geral inserta no caput do art. 130 do CTN, uma vez que a sub-rogação se dá sobre o preço por ele depositado, passando o bem livre ao domínio daquele que o arrematou.
Assim, o adquirente (arrematante) subsume-se à norma do parágrafo único do mesmo dispositivo legal, não tendo responsabilidade perante os débitos incidentes sobre o imóvel, pois a sub-rogação será diretamente sobre o preço.
Quanto ao momento em que há transmissão da propriedade ao arrematante, legitimando que seja considerado sujeito passivo da relação tributária é importante destacar que a transmissão do domínio do imóvel não ocorre automaticamente no ato da arrematação do leilão judicial, ou com a assinatura do auto de arrematação realizado ao final da praça de leilão.
Com efeito, ainda que o art. 903 do Código de Processo Civil (CPC) discipline que "assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável (...)", tal previsão legal diz respeito à ultimação do leilão judicial, não representado ato transmissivo dos direitos de propriedade, notadamente porque o ato expropriatório ainda fica passível de revisão judicial. É certo que, nos termos do art. 1.245 do Código Civil a transferência da propriedade do imóvel só ocorre com a averbação da transferência de titularidade no registro imobiliário e, em caso de alienação judicial, tal providência só é permitida ao arrematante depois de expedida a imprescindível carta de arrematação.
Outrossim, impende consignar que os novos débitos de imóveis arrematados somente são devidos com a expedição da carta de arrematação, momento em que o arrematante se torna, de fato e de direito, proprietário do bem de raiz e dele pode usar, gozar, usufruir e dispor e, pois, torna lícita tais cobrança.
Contudo, ainda que se venha a considerar que o registro da escritura pública é essencial para a transferência da propriedade nos casos de arrematação de imóveis em leilão judicial, a sua ausência não implica em desonerar o arrematante dos tributos incidentes sobre o bem após a arrematação, considerando que a propriedade não é o único fato imponível dos tributos em questão, mas também a posse e o seu domínio útil, nos termos do art. 60 do CTRMS (Lei nº 7.186/2006): Art. 60.
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. (grifos nossos) A Lei 7.186/2006 (CTRMS), em seu artigo 63, ainda define o contribuinte do IPTU: Art. 63.
O contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. § 1° Respondem pelo imposto os promitentes-compradores, os cessionários, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente à pessoa física ou jurídica de direito público ou privado isenta do imposto ou imune.
No caso dos autos, verifica-se que o excipiente está na posse do imóvel desde o dia 29/04/2011, e o registro público não foi realizado, aparentemente, por questões técnicas envolvendo o Cartório competente e o próprio arrematante, que não pode, portanto, se olvidar de recolher o IPTU/TRSD incidentes sobre o imóvel após a arrematação judicial, posto que são de sua inteira responsabilidade a partir de 1ª de janeiro do ano ao que foi realizada a imissão na posse do imóvel.
In casu, a partir de 1º de janeiro de 2012, data em que ocorre o fato gerador do respectivo tributo, é que recairia sobre o arrematante a responsabilidade tributária e é exatamente a partir deste exercício que se fundamenta a presente execução.
Do quanto exposto, é incontroverso a legitimidade do executado para figurar no polo passivo desta Execução, que busca a satisfação de crédito tributário de IPTU constituído nos anos de 2012 e 2013, posteriores à arrematação do imóvel ocorrida no ano de 2011.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
IPTU.
RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE POR DÉBITOS POSTERIORES À ARREMATAÇÃO. 1.
Constou expressamente do acórdão recorrido que: "Assim, se depois de formalizada a arrematação ela é considerada perfeita, ainda que haja morosidade dos mecanismos judiciais na expedição da carta de arrematação, para a devida averbação no RGI, o entendimento é no sentido de que os débitos fiscais deverão ser suportados pelo arrematante".
Esse entendimento não merece reparo.
Isso porque a regra contida no art. 130, parágrafo único, do CTN não afasta a responsabilidade do arrematante no que concerne aos débitos de IPTU posteriores à arrematação, ainda que postergada a respectiva imissão na posse. 2.
Ressalte-se que a pendência de julgamento do Tema Repetitivo 1.134 (Primeira Seção, Rel.
Min.
Assusete Magalhães) não impede o julgamento do presente recurso, porquanto a questão submetida a julgamento pelo regime dos recursos repetitivos abrange a responsabilidade do arrematante pelos débitos tributários anteriores à arrematação, incidentes sobre o imóvel, em virtude de previsão em edital de leilão. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1921489 RJ 2021/0038430-4, Data de Julgamento: 28/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2023) Portanto, também não há que se falar em nulidade da CDA por erro na indicação do sujeito passivo.
As CDAs que embasam a ação executiva, no que tange ao seu aspecto formal, encontram-se hígidas, em razão de estarem presentes os requisitos legais elencados no artigo 202 do CTN, bem como no art. 2º, §5º, da Lei nº 6830/80.
DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO Por fim, quanto à alegação de ausência de recebimento da notificação acerca do lançamento, cabe ressaltar que o lançamento do IPTU ocorre de ofício (art. 149 do CTN) e o carnê/boleto é enviado para o endereço do contribuinte que consta no cadastro municipal, sem a necessidade da instauração de processo administrativo fiscal ou de qualquer providência a cargo do contribuinte, que é notificado do ato por meio da remessa do carnê de pagamento, podendo então deduzir eventuais impugnações perante o Fisco.
Ressalta-se, ainda, que por se tratar de tributo real e direto, cujo lançamento ocorre, de regra, no primeiro dia do exercício anual, com base em informações cadastrais pré-existentes, a notificação do contribuinte acerca do lançamento do IPTU pode dar-se por quaisquer atos administrativos eficazes de comunicação, tais como: remessa de correspondência pertinente ou do carnê de pagamento; publicação de edital em jornal oficial ou em jornal de circulação no Município; e até mesmo através de fixação de edital em espaço próprio da Prefeitura, conforme dispuser a lei local. É certo, também, que se trata de imposto de conhecimento obrigatório de todos os proprietários de imóveis, além de ser obrigação que se repete a cada ano, não sendo possível alegar o seu desconhecimento.
Importa referir, ainda, que o recebimento anual do carnê de IPTU no domicílio do contribuinte é presumido.
Vale dizer, por se tratar de fato gerador que, como dito acima, se repete anualmente, cuja ocorrência é de ciência de todos os contribuintes, sendo que a notificação, em regra, se dá pela entrega do carnê no endereço do imóvel, cumpre a eles (o contribuinte) demonstrar o não recebimento do documento e, se for o caso, solicitar o envio de nova via.
Da análise dos autos observa-se que o executado não se desincumbiu do ônus que lhe competia, eis que não se vislumbra a existência prova no sentido de que a notificação não tenha sido realizada, em qualquer das modalidades cabíveis.
E nem se alegue que a prova em referência se trata de exigir a produção de prova negativa, pois, conforme dito linhas acima, na hipótese de não recebimento do carnê, se fosse o caso, cabia ao contribuinte requisitar o boleto para pagamento do imposto.
In casu, caberia ao executado demonstrar que não recebeu o carnê de IPTU, para que fosse reconhecida a nulidade do lançamento, sendo defeso ao julgador afastar a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, sem prova capaz de infirmá-la.
Diante disso, conclui-se pela ausência de irregularidade na constituição dos créditos em questão.
Dessa forma, não tendo fundamento as alegações da excipiente, impõe-se a rejeição da presente exceção.
Rejeitada a exceção de pré-executividade, descabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Nesse sentido, o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOCORRÊNCIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
MATÉRIA PROBATÓRIA EXAMINADA PELA CORTE A QUO.
SÚMULA 7.
I - Descabe condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada.
II - Não se faz necessário que os dispositivos legais tidos por violados constem, expressamente, do acórdão recorrido, sendo suficiente que a questão federal tenha sido enfrentada pela Corte a quo, admitindo-se, pois, o chamado prequestionamento PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622, Salvador-BA - E-mail: [email protected] [email protected] implícito.
III - Se o Tribunal de origem, soberano na análise de matéria fático-probatória, decidiu que o tema era cognoscível de ofício e que não demandava reexame de provas, incabível a esta Corte manifestar-se em sentido diverso.
Isso porque, para acolher a pretensão recursal do agravante seria preciso que esta instância extraordinária adentrasse à análise dos aspectos examinados pela origem para determinar se houve ou não dilação probatória na apreciação da exceção de pré executividade, o que, invariavelmente, atrairia o óbice da súmula 7/STJ.
IV - Agravo regimental improvido. (STJ.
AgRg no REsp 1173710 / RS.
Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO.
SEXTA TURMA.
Julgamento: 17/09/2015.
Publicação: DJe 08/10/2015). (negrito nosso) Por tudo que consta nos autos, RECONHEÇO A LEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO E REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, devendo a execução fiscal prosseguir nos seus ulteriores termos.
P.
R.
I.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito -
15/08/2024 19:28
Expedição de decisão.
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15/08/2024 19:28
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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09/07/2024 09:56
Conclusos para decisão
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09/07/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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30/10/2022 02:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 02:37
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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05/04/2018 00:00
Concluso para Sentença
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18/05/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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18/05/2017 00:00
Petição
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18/05/2017 00:00
Petição
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23/03/2017 00:00
Expedição de Certidão
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21/03/2017 00:00
Expedição de Ofício
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21/03/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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21/02/2017 00:00
Petição
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06/02/2017 00:00
Expedição de Certidão
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29/11/2016 00:00
Expedição de Mandado
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29/11/2016 00:00
Documento
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02/10/2015 00:00
Mero expediente
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24/09/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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24/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2015
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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