TJBA - 0513895-31.2015.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 03:02
Decorrido prazo de MAX WEBER NOBRE DE CASTRO em 12/05/2025 23:59.
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21/04/2025 06:39
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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21/04/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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25/01/2025 18:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 10/12/2024 23:59.
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21/01/2025 22:41
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 10:51
Expedição de carta via ar digital.
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0513895-31.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Carmelita Maria Dos Santos Cunha Advogado: Max Weber Nobre De Castro (OAB:BA13774) Interessado: Itau Unibanco Holding S.a.
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0513895-31.2015.8.05.0001 Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: CARMELITA MARIA DOS SANTOS CUNHA INTERESSADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc.
CARMELITA MARIA DOS SANTOS CUNHA ingressara com AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDOS LIMINARES em face de ITAUCARD LEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL LTDA, todos qualificados no caderno procedimental, aduzindo os fatos constantes da Preambular.
Despacho de 26.03.2015 (ID. 241412890/Doc. 10), deferira a Assistência Judiciária e ordenara que a Demandante indicasse, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da parcela que entenderia como incontroverso, tendo aquela se pronunciado, em 27.03.2015 (ID. 241412891/Doc. 11).
Liminar deferida, em 30.04.2015 (ID. 241412893/Doc. 13).
Depósito efetivado, consoante comprovantes adunados, em 30.06.2015 (ID. 241412895/Doc. 15).
Carta de Citação expedida em 28.08.2015 (ID. 241412898//Doc. 18), sendo AR anexado, em 10.09.2015 (ID. 241412899/Doc. 19).
Certidão de decurso de prazo, em 18.09.2017 (ID. 241412900/Doc. 20).
Através de Peticionamento (ID. 241412901/Doc. 21).
Despacho de Organização do Procedimento, em 06.09.2018 (ID. 241412903/Doc. 23), tendo a Vindicante se manifestado em 14.09.2018 (ID. 241412905/Doc. 25).
Decisão de 13.03.2020 declarando a revelia, bem como, suspendendo a incidência da multa coercitiva aplicada ao Réu, salientando que a medida não importaria em extinção dos valores apurados com o descumprimento da medida até a data da suspensão e intimando a partes para informar se ainda possuiria provas a produzir, no prazo de 05 (cinco) dias (ID.241412906/Doc. 26), sendo certificado o decurso de prazo sem manifestação, em 01.12.2020.
Sentença prolatada em 13.04.2021 (ID. 241413160/Doc. 30), julgando procedente, em parte, o pedido e confirmando a Liminar" (...) para, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, determinar a revisão do contrato firmado entre as partes, objeto do feito, desde a data do financiamento, declarando nulas as cláusulas que versem sobre cláusula de resolução expressa, bem como, sobre o valor dos juros moratórios, aplicando-se o percentual de 1% (um por cento) ao mês, além a utilização do INPC, como índice da correção monetária", determinando, ainda, " a restituição/devolução simples do que foi pago a maior pelo autor, se constatado saldo, a ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente pela variação mensal do INPC", deixando de condenar em honorários em razão da sucumbência recíproca.
Por Petição de 11.06.2021 (ID. 241413162/Doc. 32), a Exequente requerera fosse intimado o Executado para adunar aos autos Planilha "dando conta do devido", no prazo de lei, sob pena de multa a ser fixada por este Juízo para os devidos fins.
Certidão de trânsito em julgado, em 08.07.2021 (ID. 241413163/Doc. 33).
Despacho de 19.04.2022 (ID. 241413164/Doc. 34), intimando a ex-adversa para se pronunciar, em 05 (cinco) dias.
Através de Peticionamento de 15.06.2022 (ID. 241413166/Doc. 36), a Acionante reiterara o pleito de Intimação do Demandando para apresentar memória de cálculo em obediência ao Comando Sentencial.
Termo de Migração dos autos, em 28.09.2022 (ID. 241412880/Doc. 37).
Petição do Requestado de 31.10.2022 (ID. 283856776/Doc. 41) pugnando pela habilitação do causídico, bem como, pela expedição de Alvará para levantamento de valores incontroversos consignados, asseverando que o objeto da lide teria sido perdoado e o contrato quitado, por liberalidade da Instituição Financeira.
Decisão de 14.06.2023 (ID. 373876308/Doc. 45) deferindo a habilitação e ordenando a Intimação do Demandante para se pronunciar acerca das alegativas do Vindicado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Petitum da Requestante de 14.07.2023 requerendo a fixação de multa diária no importe de R$500,00 (quinhentos reais) por suposto descumprimento de Ordem Judicial (ID. 394050864/Doc. 47).
Em Petitório de 15.03.2024 (ID. 435690262/doc. 49), a Exequente requerera fosse deflagrado o Cumprimento de Sentença com a Intimação do Rogado para pagar o importe constante da Planilha de Cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias, ou oferecesse Impugnação.
Em 26.04.2024 (ID. 441852113/Doc. 53), o Banco Itaucard S/A apresentara Exceção de Pré-Executividade com pedido de efeito suspensivo, afirmando que a presente Execução seria desprovida de legalidade além dos valores em discussão afrontarem o Ordenamento Jurídico e importantes Princípios do Direito, tais como, da vedação do enriquecimento sem causa, proporcionalidade e razoabilidade, bem como as quantias demonstrarem ser excessivas.
Alegara, ainda, que a Exceção de Pré-Executividade teria seu fundamento na nulidade da Citação do Banco Executado, tendo em vista que o endereço indicado pela parte Autora estaria errado.
Assim, a falta de Citação acarretaria nulidade processual insanável, que poderia ser arguida a qualquer tempo, fase processual, grau de jurisdição e, até mesmo, declarada de ofício pelo Juízo.
Salientara que conforme Contrato acostado, em relação ao Banco Itaú Unibanco S/A constaria o endereço sito à Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº 100 - Torre Olavo Setúbal, 7º andar, Parque Jabaquara e, em referentemente ao Banco Itaucard S/A ora Réu/Executado, na presente Demanda constaria a Alameda Pedro Calil, nº 43 - Poá - São Paulo, sendo sendo, portanto aquele apontado incorretamente pela Vindicante, qual seja, Av.
Brigadeiro Faria Lima, nº 13555, 15º andar, São Paulo, que diria respeito, em verdade, a um Edifício Empresarial, não havendo registro de qualquer agência do Banco Itaú, mas em verdade, de diversas agências bancárias de Instituições Financeiras diversas.
Argumentara, ademais, não ter a Autora se desincumbido do ônus de comprovar a negativação de seu nome, vez que, analisando detidamente os autos, não haveria qualquer extrato de órgão oficial demonstrando ter referida negativação ocorrido junto aos órgãos SPC/SERASA e que o extrato adunado pela Requestante diria respeito à dívida adquirida junto à Losango e não ao Banco Réu, ressaltando que quando do deferimento da Liminar haveria apenas uma pendência do pagamento de duas parcelas no valor de R$571,86 (quinhentos setenta um reais, oitenta seis centavos) que foram consignadas em Juízo, perfazendo a soma de R$1.143,72 (hum mil, cento quarenta três reais, setenta dois centavos).
Portanto, não haveria de se falar em aplicação de multa ou qualquer outra penalidade, sob pena de flagrante enriquecimento ilícito da parte Autora/Exequente, declarando também que ao longo de 08 (oito) anos a Demandante se manteve inerte sem comprovar qualquer eventual descumprimento da obrigação de fazer, contrariando a boa fé e lealdada processual, para só então cobrar supostas astreintes.
Requerera, ao final, fosse decretada a nulidade da Citação, por ter sido esta encaminhada para endereço incorreto, com a devolução de todos os prazos; a inexigibilidade do título e, subsidiariamente, a redução do valor da multa, para evitar o enriquecimento sem causa, reconhecendo o excesso de execução do montante de R$620.800,00 (seiscentos vinte mil, oitocentos reais).
Em seguimento, a Exequente se pronunciara em 02.05.2024 (ID. 442627224/Doc. 60), refutando as afirmativas da Acionada, pugnando pelo não acolhimento da Exceção de Pré-Executividade.
No essencial, é o Relatório.
DECIDO.
De saída, é essencial destacar que a Exceção de Pré-Executividade constitui constructo doutrinário-jurisprudencial, sendo remédio processual para suscitar nulidades executivas ou pronunciar matérias suscetíveis de conhecimento ex-officio pelo Magistrado, como bem lembra o Superior Tribunal de Justiça: (...) a exceção de pré-executividade, resultado de construção jurisprudencial, é cabível nas hipóteses de falta ou nulidade formal do título executivo.
Além dessa hipótese, é de ser admitida a exceção de pré-executividade quando o devedor alega matérias de Ordem Pública, cognoscível de ofício pelo Juiz, tais como os pressupostos processuais e as condições da ação, desde que não haja necessidade de dilação probatória e instauração do contraditório. (...) (AgInt no AgInt no AREsp 1706698/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021).
In casu, o Excedente argui nulidade da Citação por ser sido a diligência citatória encaminhada para endereço diverso do Contrato.
Inicialmente, constata-se ser plenamente possível a arguição da nulidade da Citação por meio da exceção por meio de Exceção de Pré-Executividade, por se tratar de matéria de Ordem Pública que deveria ter sido observada quando do processo de conhecimento.
Portanto, independentemente do trânsito em julgado ocorrido nos autos, a matéria pode ser normalmente abordada, vez que não se opera sobre ela, os efeitos da preclusão.
Afinando no diapasão, o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
NULIDADE ABSOLUTA.
NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES.
APROVEITAMENTO DE ATOS NÃO ATINGIDOS PELA NULIDADE.
AGRAVO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. - A inexistência de citação em processo de conhecimento é vício cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição. - É nulo o título executivo com preceito condenatório, formado em processo que tramitou à míngua de citação. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0707.13.003922-5/005, Relator (a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/05/2018, publicação da sumula em 11/05/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
CITAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
NULIDADE CONFIGURADA.
RECONHECIMENTO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. [...] 2.
A ausência de citação no processo de conhecimento configura nulidade que pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive em sede de liquidação de sentença.
Nesse sentido, a orientação desta Corte Superior, ao afirmar que a "nulidade por incompetência absoluta do juízo e ausência de citação da executada no feito que originou o título executivo são matérias que podem e devem ser conhecidas mesmo que de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, pelo que, perfeitamente cabível sejam aduzidas, como in casu o foram, por meio de simples petição, o que configura a cognominada 'exceção de pré-executividade'." (excerto da ementa do REsp 667.002/DF, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 26.3.2007). 3.
A análise da pretensão recursal, no sentido da verificação da validade da citação efetivada na hipótese examinada, bem como a reversão do entendimento exposto pela Corte a quo, exigiriam, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Desprovimento do agravo regimental. ( AgrG no REsp 886.626/DF, Relª.
Minª.
DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, j. 24/03/2009, DJe 30/04/2009).
Compulsando o caderno procedimental, observa-se que a Citação se deu por Carta, com aviso de recebimento para endereço diverso do constante no Contrato celebrado consoante ID. 241412884/Doc. 04 e ID. 241412899/Doc. 19.
E ainda que a Vindicante alegasse que o endereço apontado na Exordial seria, de fato, do Executado, ainda assim, a diligência Citatória não seria reputada válida, pois endereçada para Av.
Brigadeiro Faria Lima nº 13.555, 15º andar, São Paulo, e não de nº 1355 como apontado na Inceptiva.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NULIDADE CITAÇÃO.
CABIMENTO.
NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS DECLARADA. - A exceção de pré-executividade pode ser empregada em relação às matérias que devem ser conhecidas ex officio no curso da execução ou quando houver prova pré-constituída, não autorizando dilação probatória - Desta feita, a nulidade de citação pode ser arguida por meio de exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria de ordem pública, que deveria ter sido observada quando do processo de conhecimento - O Aviso de Recebimento assinado por outra pessoa que não o requerido, é incabível e caracteriza a nulidade do ato citatório. (TJ-MG - AI: 10000181104514001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 10/12/0019, Data de Publicação: 12/12/2019).
Assim, face as razões suso esposadas, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE reconhecendo a ineficácia da providência citatória, vez que expedido Mandado de Citação para endereço diverso e, via de consequência, ANULO os atos processuais a partir da decretação da Revelia do Requerido, inclusive a multa aplicada, ordenando o regular processamento do feito, intimando as partes para apontarem as diligências aptas ao prosseguimento regular do processo e DETERMINANDO a expedição de novo Mandado de Citação para que o Réu possa contestar a ação.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 07 de agosto de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira Jr.
Juiz de Direito Titular CM -
07/08/2024 16:15
Acolhida a exceção de pré-executividade
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02/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 12:02
Juntada de Petição de outros documentos
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15/03/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:05
Conclusos para despacho
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30/07/2023 22:27
Decorrido prazo de CARMELITA MARIA DOS SANTOS CUNHA em 12/07/2023 23:59.
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20/07/2023 01:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 12/07/2023 23:59.
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20/06/2023 17:29
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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20/06/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 15:10
Conclusos para despacho
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28/09/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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17/06/2022 00:00
Petição
-
03/05/2022 00:00
Publicação
-
29/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 00:00
Mero expediente
-
08/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
08/07/2021 00:00
Expedição de Certidão
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11/06/2021 00:00
Petição
-
06/05/2021 00:00
Publicação
-
04/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/04/2021 00:00
Procedência em Parte
-
01/12/2020 00:00
Concluso para Sentença
-
01/12/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
18/03/2020 00:00
Publicação
-
17/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/03/2020 00:00
Expedição de Ofício
-
13/03/2020 00:00
Reforma de decisão anterior
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05/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
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14/09/2018 00:00
Petição
-
12/09/2018 00:00
Publicação
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11/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/09/2018 00:00
Mero expediente
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10/01/2018 00:00
Petição
-
17/10/2017 00:00
Petição
-
18/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
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18/09/2017 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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28/08/2015 00:00
Expedição de Carta
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09/07/2015 00:00
Petição
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16/05/2015 00:00
Publicação
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13/05/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/04/2015 00:00
Antecipação de tutela
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25/04/2015 00:00
Publicação
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22/04/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/04/2015 00:00
Petição
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30/03/2015 00:00
Mero expediente
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23/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
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19/03/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2015
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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