TJBA - 0004804-20.2007.8.05.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Manuel Carneiro Bahia de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 16:25
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/03/2025 16:25
Baixa Definitiva
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12/03/2025 16:25
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 16:24
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para
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11/03/2025 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2025 23:59.
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23/01/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 01:53
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo EMENTA 0004804-20.2007.8.05.0141 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Edina Silva Orrico Advogado: Antonio Carlos Sousa Rodrigues (OAB:BA357-B) Advogado: Julival Quinto Dos Santos (OAB:BA34623-A) Apelante: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004804-20.2007.8.05.0141 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: EDINA SILVA ORRICO Advogado(s):ANTONIO CARLOS SOUSA RODRIGUES, JULIVAL QUINTO DOS SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSÃO POR MORTE.
EX-SERVIDOR.
CÔNJUGE SEPARADA DE FATO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
DIREITO AO BENEFÍCIO RECONHECIDO.
UNIÃO ESTÁVEL NÃO EXCLUDENTE.
IRRESIGNAÇÃO ESTATAL QUE NÃO ELIDE AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE IMPEDITIVO LEGAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1 – A separação de fato do cônjuge, sem alimentos fixados judicialmente, não impede o reconhecimento do direito à pensão por morte, desde que comprovada a dependência econômica, nos termos do art. 9º, §1º, da Lei Estadual 7.249/98. 2 – Provas testemunhais robustas corroboram a dependência econômica da autora em relação ao instituidor, mesmo após a separação de fato, afastando a alegação de autonomia financeira. 3 – A união estável reconhecida em favor de outro dependente não impede a concessão do benefício ao cônjuge separado, sendo possível a divisão proporcional do benefício entre os dependentes habilitados. 4 – SENTENÇA MANTIDA. 5 – APELAÇÃO DESPROVIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL 0004804-20.2007.8.05.0141, oriundos do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié/BA, figurando como Apelante o ESTADO DA BAHIA, e como apelada EDINA SILVA ORRICO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, pelas razões seguintes arrimadas no Voto do Relator.
Sala de Sessões, DES.(A)PRESIDENTE Des.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) - 
                                            
09/01/2025 01:45
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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09/01/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 16:47
Juntada de Certidão
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21/12/2024 00:14
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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20/12/2024 09:02
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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19/12/2024 15:35
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2024 13:34
Deliberado em sessão - julgado
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10/12/2024 02:50
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:47
Incluído em pauta para 13/12/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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29/11/2024 17:18
Solicitado dia de julgamento
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21/10/2024 18:42
Conclusos #Não preenchido#
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21/10/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 12:57
Recebidos os autos
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21/10/2024 12:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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