TJBA - 8000694-47.2018.8.05.0142
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Fazenda Publica, Civeis, Comerciais e Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 17:06
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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31/10/2024 12:45
Baixa Definitiva
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31/10/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SITIO DO QUINTO em 14/10/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO DESPACHO 8000694-47.2018.8.05.0142 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jeremoabo Interessado: Jussara Silva Santos Advogado: Kleiton Goncalves De Carvalho (OAB:BA51141) Interessado: Municipio De Sitio Do Quinto Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000694-47.2018.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO INTERESSADO: JUSSARA SILVA SANTOS Advogado(s): KLEITON GONCALVES DE CARVALHO registrado(a) civilmente como KLEITON GONCALVES DE CARVALHO (OAB:BA51141) INTERESSADO: MUNICIPIO DE SITIO DO QUINTO Advogado(s): DESPACHO nfere-se dos autos (Id 15957887) que a parte demandante teve deferido o benefício do recolhimento das custas de ingresso juntamente com as pendentes finais, como ato anterior e condicionante de prolatação de sentença de mérito.
Efetivamente, a disciplina inserta no artigo 82 do Código de processo Civil em vigor encerra comando de distribuição de ônus de custeio dos atos processuais, de forma que o ônus de adiantamento inicial compete ao autor, tanto para os atos de início do processo quanto para os atos determinados de ofício pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público (quando atuando como fiscal da ordem jurídica): Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.
Destarte, estando os autos conclusos para julgamento do mérito, converto-o em diligência, para determinar que a parte autora recolha as custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mesmo.
Recolhida as custas, Vista ao Ministério Público.
Transcorrido, voltem-me conclusos com registro de JULGAMENTO.
META 2 - CNJ Intime-se.
Cumpra-se.
Jeremoabo (BA), datado e assinado eletronicamente PAULO EDUARDO DE M MOREIRA – JUIZ DE DIREITO -
15/08/2024 10:23
Expedição de intimação.
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15/08/2024 10:18
Juntada de Certidão
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14/08/2024 18:39
Julgado procedente em parte o pedido
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26/06/2024 21:32
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 15:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/08/2023 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/08/2023 06:59
Juntada de Certidão
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14/07/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 11:59
Conclusos para despacho
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18/11/2022 11:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/11/2022 18:10
Expedição de intimação.
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10/11/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 15:29
Conclusos para despacho
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25/08/2022 09:28
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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11/08/2022 16:37
Expedição de intimação.
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09/08/2022 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2022 10:37
Expedição de decisão.
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09/08/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2019 09:44
Conclusos para despacho
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02/10/2019 09:43
Juntada de Certidão
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18/08/2019 18:47
Juntada de Petição de petição
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07/12/2018 12:21
Juntada de Termo de audiência
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24/10/2018 09:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/10/2018 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2018 00:19
Publicado Decisão em 17/10/2018.
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17/10/2018 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/10/2018 18:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/10/2018 18:51
Expedição de decisão.
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12/10/2018 18:51
Expedição de decisão.
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12/10/2018 18:50
Juntada de Certidão
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09/10/2018 12:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JUSSARA SILVA SANTOS - CPF: *58.***.*25-15 (REQUERENTE).
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16/05/2018 11:11
Conclusos para despacho
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15/05/2018 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2018
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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