TJBA - 8000469-65.2015.8.05.0034
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cachoeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 14:40
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2025 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2025 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/05/2025 20:12
Expedição de intimação.
-
01/05/2025 20:11
Expedição de intimação.
-
01/05/2025 20:09
Expedição de intimação.
-
01/05/2025 20:09
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2025 20:08
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 14:48
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2024 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2024 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2024 15:34
Expedição de intimação.
-
06/12/2024 15:27
Expedição de intimação.
-
06/08/2024 15:46
Expedição de intimação.
-
06/08/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 14:58
Expedição de intimação.
-
02/05/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 10:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/01/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 15:49
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
06/11/2023 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000469-65.2015.8.05.0034 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cachoeira Autor: Marina Dos Santos Lima Advogado: Wellington Santos Figueiredo (OAB:BA12777) Advogado: Quenia Almeida Figueiredo (OAB:BA30377) Reu: Raquel Ferreira Do Lago Testemunha: Mourivaldo Cajazeira Batista Testemunha: Dalva Santos Testemunha: Fernando Testemunha: Roberto Soares Santana Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000469-65.2015.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA AUTOR: MARINA DOS SANTOS LIMA Advogado(s): WELLINGTON SANTOS FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como WELLINGTON SANTOS FIGUEIREDO (OAB:BA12777), QUENIA ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB:BA30377) REU: RAQUEL FERREIRA DO LAGO Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, narrou a parte autora em síntese que, é proprietária do imóvel, sendo este adquirido em mãos da ré, ressaltou que quando tomou posse do imóvel, foi através da compra e venda com a ré, tendo empreendido meios para cercar a área e construir no terreno.
No entanto, conforme declarou a ré e sua filha não permitiram que a autora ocupasse a área totalmente.
Deste modo, requer a MANUTENÇÃO DA POSSE.
Termo de audiência id 1066353,222216440 e outros documentos Memoriais id 226802344 CONCLUSOS PARA JULGAMENTO II) FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual, e não existindo pelas partes o interesse de produção de outras provas, passo ao exame do mérito.
Conforme, o Código Civil, é considerado possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns poderes inerentes à propriedade.
Nesse diapasão seguindo a mesma determinação legal, o art. 1210 do CC, aduz que IN VERBIS: "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado".
Destarte com fundamento no dispositivo legal art. 1.196, do Código Civil, “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
Deste modo, evoca a Teoria Objetiva (de Ihering), que segundo sua definição ,para que a posse seja constituída basta o “Corpus”, negando completamente a existência do “Animus”, ou seja, a posse é a exteriorização da propriedade, e o possuidor é aquele que age como se fosse proprietário.
No caso em apreço, analisando os autos e o conjunto probatório, id 1066353, observa-se que o imóvel foi adquirido pela parte autora, seguindo o mando legal, lhe cabendo portanto, a ocupação da area total, discriminada no documento de Compra e venda, bem como na Escritura, aos quais indicam a metragem do terreno, objeto do litigio, entendimento conforme decisões pátrias, IN VERBIS: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS AUTORIZADORES - CPC, ART. 561 - PRESENÇA - MANUTENÇÃO DA DECISÃONa dicção do art. 1.196 do Código Civil, "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade".
Demonstrados pelo possuidor os requisitos estatuídos pelo art. 561 do Código de Processo Civil, torna-se irretorquível a concessão da proteção possessória requerida (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039024-38.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-09-2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL RURAL.
INVASÃO DE ÁREA.
LEVANTAMENTO DE CERCA COM MODIFICAÇÃO DE METRAGEM.
ESBULHO PRATICADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL.
CARÊNCIA DE AÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL.
FALTA DE DELIMITAÇÃO E DESCRIÇÃO DA ÁREA ESBULHADA.
IMÓVEL FACILMENTE IDENTIFICÁVEL PELO DETALHAMENTO PRESENTE NA MATRÍCULA DO IMÓVEL CONSTANTE NO REGISTRO IMOBILIÁRIO.
POSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO DO PEDIDO QUE PERMITIU PLENA DEFESA DA PARTE RECORRENTE E DA ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO COMPROVANDO A PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação: APL 0007642-70.2013.8.24.0019 - Inteiro Teor, 29 de Novembro de 2022.
Sendo assim, havendo a comprovação do exercício da posse pela autora e a consequente perda por ato de esbulho praticado pela ré, tem-se configurada a necessidade da manutenção da posse, da àrea especificada em documentação id 1066353, sendo esta procedente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, I c/c 561 e 563, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos exordiais, e DEFIRO O PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA POSSE, a parte autora sobre (AREA ESBULHADA), determinando que a ré promova a desocupação da área, às suas expensas, no prazo de 15 (quinze) dias para DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA da área discutida neste feito, após, expeça-se o mandado de reintegração de posse, ficando autorizado o uso de força policial, caso haja injusta resistência.
Dou à presente decisão força de MANDADO.
Condeno a ré as custas e honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Até o trânsito em julgado desta sentença, persiste a ordem judicial, para que a ré, após cumprimento da determinação, se mantenha inerte em relação ao objeto da lide.
Passada em julgado, arquive-se com baixa.
PRIC.
Cumpra-se de ordem.
JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO P/ ANA CECILIA DE ARAÚJO DE JESUS ESTAGIÁRIA DE PÓS-GRADUAÇÃO CACHOEIRA/BA, 1 de agosto de 2023. -
26/10/2023 18:41
Expedição de intimação.
-
26/10/2023 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 17:13
Decorrido prazo de QUENIA ALMEIDA FIGUEIREDO em 04/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 14:42
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
16/08/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
08/08/2023 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 08:58
Expedição de intimação.
-
02/08/2023 08:58
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 08:58
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 08:58
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 08:58
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 08:58
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2022 14:22
Conclusos para julgamento
-
27/09/2022 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2022 14:21
Expedição de intimação.
-
27/09/2022 14:21
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 14:21
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 14:21
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 14:21
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 06:47
Decorrido prazo de FERNANDO em 29/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 06:47
Decorrido prazo de MARINA DOS SANTOS LIMA em 29/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 06:47
Decorrido prazo de RAQUEL FERREIRA DO LAGO em 29/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 10:47
Decorrido prazo de QUENIA ALMEIDA FIGUEIREDO em 10/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2022 12:15
Expedição de intimação.
-
09/08/2022 12:15
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 12:15
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 12:15
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 12:15
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 12:09
Audiência Instrução e julgamento realizada para 09/08/2022 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA.
-
09/08/2022 12:08
Juntada de Termo de audiência
-
04/08/2022 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2022 19:52
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
04/08/2022 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2022 19:50
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
04/08/2022 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 19:49
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
04/08/2022 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 19:48
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
04/08/2022 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 19:47
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
14/07/2022 11:50
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
14/07/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2022 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2022 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2022 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2022 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/07/2022 12:22
Expedição de intimação.
-
11/07/2022 12:22
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 12:22
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 12:22
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 12:22
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 12:17
Expedição de intimação.
-
11/07/2022 11:59
Expedição de intimação.
-
11/07/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 11:59
Expedição de intimação.
-
11/07/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 11:57
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/08/2022 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA.
-
13/01/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 09:14
Decorrido prazo de MARINA DOS SANTOS LIMA em 09/03/2020 23:59:59.
-
26/03/2020 16:57
Conclusos para despacho
-
20/02/2020 10:58
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 11:35
Juntada de Petição de certidão
-
18/02/2020 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2020 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2020 14:40
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
02/02/2020 04:47
Publicado Intimação em 30/01/2020.
-
29/01/2020 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2020 16:50
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
29/01/2020 16:50
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
10/10/2019 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2019 12:15
Decorrido prazo de QUENIA ALMEIDA FIGUEIREDO em 11/04/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 08:20
Decorrido prazo de RAQUEL FERREIRA DO LAGO em 24/04/2019 23:59:59.
-
19/05/2019 02:19
Publicado Intimação em 21/03/2019.
-
19/05/2019 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2019 08:51
Conclusos para despacho
-
30/04/2019 08:49
Juntada de Termo de audiência
-
13/04/2019 04:16
Decorrido prazo de MARINA DOS SANTOS LIMA em 12/04/2019 23:59:59.
-
01/04/2019 14:38
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2019 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2019 08:17
Juntada de Petição de certidão
-
22/03/2019 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2019 10:46
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2019 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2019 10:28
Expedição de intimação.
-
19/03/2019 10:28
Expedição de intimação.
-
19/03/2019 10:28
Expedição de citação.
-
19/03/2019 10:23
Expedição de Mandado.
-
19/03/2019 10:16
Expedição de Mandado.
-
19/03/2019 09:57
Expedição de Certidão.
-
31/01/2019 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2017 10:13
Conclusos para despacho
-
10/10/2017 10:54
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2017 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2016 16:37
Juntada de Petição de petição
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06/07/2016 11:44
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2015 22:26
Conclusos para despacho
-
10/11/2015 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2015
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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