TJBA - 8000244-41.2017.8.05.0142
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Fazenda Publica, Civeis, Comerciais e Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 12:41
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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12/11/2024 08:53
Baixa Definitiva
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12/11/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO DESPACHO 8000244-41.2017.8.05.0142 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jeremoabo Interessado: Municipio De Sitio Do Quinto Advogado: Adalberto Santos Santana (OAB:BA43265) Interessado: Liomar Vieira Santos Advogado: Kleiton Goncalves De Carvalho (OAB:BA51141) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL n. 8000244-41.2017.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO REQUERENTE: LIOMAR VIEIRA SANTOS Advogado(s): KLEITON GONCALVES DE CARVALHO (OAB:BA51141) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SITIO DO QUINTO Advogado(s): ADALBERTO SANTOS SANTANA (OAB:BA43265) DESPACHO Infere-se dos autos (ID nº 7439880) que a parte demandante teve deferido o benefício do recolhimento das custas de ingresso juntamente com as pendentes finais, como ato anterior e condicionante de prolatação de sentença de mérito.
Efetivamente, a disciplina inserta no artigo 82 do Código de processo Civil em vigor encerra comando de distribuição de ônus de custeio dos atos processuais, de forma que o ônus de adiantamento inicial compete ao autor, tanto para os atos de início do processo quanto para os atos determinados de ofício pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público (quando atuando como fiscal da ordem jurídica): Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.
Destarte, estando os autos conclusos para julgamento do mérito, recolha a parte autora as custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mesmo.
Transcorrido, voltem-me conclusos com registro de JULGAMENTO.
META 2 - CNJ Intime-se.
Cumpra-se.
Jeremoabo (BA), datado e assinado eletronicamente.
PAULO EDUARDO DE M MOREIRA – Juiz de Direito -
15/08/2024 10:25
Juntada de Certidão
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14/08/2024 18:39
Julgado procedente em parte o pedido
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25/04/2023 11:52
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 11:00
Conclusos para despacho
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18/11/2022 10:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/11/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 11:38
Conclusos para despacho
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10/09/2022 12:34
Conclusos para julgamento
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27/08/2022 03:31
Decorrido prazo de LIOMAR VIEIRA SANTOS em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 11:40
Publicado Despacho em 01/08/2022.
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26/08/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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19/08/2022 15:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/07/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2022 10:27
Juntada de Certidão
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27/07/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 11:56
Conclusos para despacho
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07/02/2022 14:07
Conclusos para julgamento
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13/01/2022 14:54
Conclusos para julgamento
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12/01/2022 16:33
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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17/12/2021 17:27
Expedição de intimação.
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15/12/2021 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2021 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 08:18
Conclusos para despacho
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06/12/2021 15:33
Conclusos para julgamento
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06/12/2021 15:33
Juntada de Certidão
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05/12/2021 03:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SITIO DO QUINTO em 01/12/2021 23:59.
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09/11/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 10:38
Publicado Despacho em 08/11/2021.
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09/11/2021 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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05/11/2021 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/11/2021 11:32
Juntada de Certidão
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25/10/2021 15:13
Expedição de citação.
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25/10/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2019 18:01
Conclusos para despacho
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24/09/2019 18:01
Juntada de Certidão
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20/03/2018 21:40
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2017 20:13
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2017 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2017 00:17
Publicado Decisão em 30/08/2017.
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30/08/2017 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/08/2017 18:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2017 18:18
Expedição de citação.
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29/08/2017 18:18
Audiência conciliação designada para 23/10/2017 12:30.
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28/08/2017 12:38
Juntada de Certidão
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23/08/2017 19:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LIOMAR VIEIRA SANTOS - CPF: *51.***.*08-87 (REQUERENTE).
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17/02/2017 16:20
Conclusos para despacho
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17/02/2017 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2017
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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