TJBA - 0000301-87.2016.8.05.0254
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Inez Maria Brito Santos Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 10:37
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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27/09/2024 10:37
Baixa Definitiva
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27/09/2024 10:37
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 10:36
Juntada de Certidão
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27/09/2024 10:36
Juntada de Certidão
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11/09/2024 00:42
Decorrido prazo de RENÊ NASCIMENTO DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:04
Decorrido prazo de RENÊ NASCIMENTO DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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22/08/2024 01:50
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 18:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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20/08/2024 10:21
Publicado Ementa em 20/08/2024.
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20/08/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Inez Maria Brito Santos Miranda - 2ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 0000301-87.2016.8.05.0254 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Renê Nascimento Da Silva Advogado: Pablo Roberto Figueredo Trindade Da Silva (OAB:BA43888-A) Terceiro Interessado: Cristina Da Silva Vieira Terceiro Interessado: Neilton Queiroz Brito Apelante: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000301-87.2016.8.05.0254 13 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: ESTADO DA BAHIA Procurador: RICARDO JOSE COSTA VILLACA APELADO: RENÊ NASCIMENTO DA SILVA Advogado(s):PABLO ROBERTO FIGUEREDO TRINDADE DA SILVA EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO.
IRRESIGNAÇÃO INTERPOSTA PELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
PREVISÃO DE ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DO JÚRI.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
DEMANDA ESTRANHA AO TRIBUNAL DO JÚRI.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS.
NÃO VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO A TABELA DA OAB/BA.
TEMA 984 DO STJ.
OBSERVÂNCIA À COMPLEXIDADE DA CAUSA, ZELO PROFISSIONAL E TEMPO DE TRAMITAÇÃO DA AÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE PRESERVADOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.
Ofende o princípio da dialeticidade, o apelo que não impugna de maneira clara, específica e escorreita os fundamentos da sentença que deseja ver reformados. 2.
A nomeação de advogado ao réu, de parcos recursos ou não, nas comarcas em que a Defensoria Pública não se faz presente é imprescindível para a persecução penal, em face do princípio da ampla defesa, e obriga ao Estado o custeio dos respectivos honorários, ex vi art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94.
Precedentes do STJ. 3.
Conquanto o arbitramento judicial dos honorários advocatícios destinados ao defensor dativo, nomeado no processo criminal, não esteja vinculado à tabela da ordem dos advogados (Tema 984 do STJ), deve-se observar os critérios relacionados à complexidade da causa, diligência, zelo profissional e tempo de tramitação da ação. 4.
No caso concreto, o Juízo sentenciante observou devidamente os critérios relacionados à complexidade da causa, diligência, zelo profissional e tempo despendido pelo Causídico nomeado no cumprimento do múnus atribuído, uma vez que foi nomeado em 11/05/2018 (id. 65068051), apresentou defesa prévia e participou da audiência de instrução e julgamento.
Portanto, apresenta-se razoável e adequado na presente hipótese o valor arbitrado de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação criminal n.º 0000301-87.2016.8.05.0254, da comarca de Tanque Novo, em que figuram como recorrente o Estado da Bahia e recorrido Pablo Roberto F.
Trindade da Silva.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer parcialmente o recurso do Estado da Bahia e, nessa extensão, negar provimento, na esteira das razões explanadas no voto da Relatora. -
16/08/2024 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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16/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:08
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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15/08/2024 14:51
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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15/08/2024 13:49
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2024 13:47
Deliberado em sessão - julgado
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13/08/2024 01:48
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:01
Incluído em pauta para 15/08/2024 13:30:00 Sala 04.
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02/08/2024 13:47
Solicitado dia de julgamento
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22/07/2024 09:59
Conclusos #Não preenchido#
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15/07/2024 21:30
Juntada de Petição de AC_0000301_87.2016.8.05.0254_Honora´rio dativo
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12/07/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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10/07/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 05:50
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 20:34
Recebidos os autos
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09/07/2024 20:34
Juntada de Certidão
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09/07/2024 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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08/07/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 12:30
Conclusos #Não preenchido#
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05/07/2024 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/07/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 22:00
Recebidos os autos
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04/07/2024 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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