TJBA - 0500825-06.2017.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0500825-06.2017.8.05.0088 Monitória Jurisdição: Guanambi Autor: Aurelio Joaquim Nunes Lima Advogado: Joao Henrique Santos Ribeiro Da Silva (OAB:BA52229) Reu: Wagner Lima Da Silva Advogado: Marco Antonio De Azevedo Gomes (OAB:BA22658) Advogado: Leandro Silva De Jesus (OAB:BA50087) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: MONITÓRIA n. 0500825-06.2017.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI AUTOR: AURELIO JOAQUIM NUNES LIMA Advogado(s): JOAO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO DA SILVA (OAB:BA52229) REU: WAGNER LIMA DA SILVA Advogado(s): MARCO ANTONIO DE AZEVEDO GOMES (OAB:BA22658), LEANDRO SILVA DE JESUS (OAB:BA50087) SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Monitória proposta por AURELIO JOAQUIM NUNES LIMA em face de WAGNER LIMA DA SILVA, relativa ao crédito oriundo de 02 (dois) cheques emitidos pelo réu, que totalizam o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Citado, o réu opôs os embargos monitórios no ID nº 105920649, alegando, em breve síntese, inépcia da petição inicial pelo falo do pedido formulado ser incerto e por haver cobrança excessiva dos honorários advocatícios.
No mérito, afirma que os cheques foram entregues para que o embargado quitasse suas dívidas perante terceiros, e que posteriormente eles seriam devolvidos ao embargante, mas que tal fato não ocorreu.
Afirma ainda o embargante que sua genitora realizou negócio verbal com o embargado, no qual este comprou uma caminhonete Chevrolet S10 Executive 2.8 cor prata de placa policial DQB-1970 Guanambi-Ba, financiada pela genitora do embargante.
Aduz que foi negociado que o embargado assumiria as parcelas do bem, mas não cumpriu o acordado e vendeu o veículo a terceiro.
Afirma que o automóvel possui diversas multas e parcelas vencidas do financiamento, razão pela qual o nome da sua genitora está negativado.
Ao final, pleiteia que seja acolhida a preliminar de inépcia da inicial, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, ou que seja julgada improcedente a ação.
Intimado acerca dos embargos, o embargado quedou-se inerte (ID 287705401). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre dispor que não prospera a preliminar de inépcia da petição inicial, como alegado pelo embargante, por supostamente o pedido formulado ser incerto.
Da análise da inicial, resta claro o intuito do autor em ajuizar a presente ação, que é constituir em título judicial a dívida contraída a partir de dois cheques, já prescritos.
O Autor juntou aos autos cálculo discriminado com o valor atualizado, sendo que o fato de ter incluído honorários advocatícios em valor superior ao que o embargante entende devido não culmina, por si só, na inépcia da petição inicial.
Assim, rejeito a preliminar aventada.
Superada a preliminar, registro que a questão é unicamente de direito, não havendo necessidade da produção de provas, conforme inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, admitindo-se, portanto, o julgamento antecipado do mérito.
Prosseguindo, no que tange aos fatos narrados acerca do negócio realizado pelo embargado com a genitora do embargante, estes não são aptos para declarar a inexigibilidade do crédito oriundo do cheque, eis que não guardam relação direta com a emissão dos cheques aqui discutidos.
De qualquer modo, cumpre mencionar que para fins do ajuizamento da presente ação, é prescindível a menção do negócio jurídico que deu origem.
Nesse sentido, o STJ, por meio do tema 564, fixou a seguinte tese: "Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula." Nessa senda, tampouco prospera para fins de desconstituição do débito a mera alegação de que os cheques foram entregues ao embargado para que este conseguisse dinheiro emprestado com terceiros para quitar algumas dívidas.
Com efeito, são características dos títulos de crédito, dentre eles o cheque, a cartularidade, a literalidade e a autonomia das obrigações.
Tais características geram o chamado princípio da abstração, que desvincula o título de crédito do negócio jurídico que lhe deu origem, de modo que entrando em circulação o título cambial através de endosso, o emitente não pode opor exceções pessoais contra esse portador.
Portanto, as questões ligadas à causa debendi, a princípio, não podem ser manifestadas contra o sacador e outros portadores anteriores do título.
Nada obstante, em situações excepcionais, a autonomia e a independência do cheque perdem o seu caráter absoluto e permitem a investigação da causa subjacente.
Contudo, o embargante não trouxe aos autos nenhuma prova apta a afastar a cobrança do crédito requerido pelo autor.
Nesse sentido, destaco: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - DOCUMENTO HÁBIL A ENSEJAR O PROCEDIMENTO MONITÓRIO - CAUSA DEBENDI - AGIOTAGEM - LIMITAÇÃO DE JUROS - PAGAMENTO DO TÍTULO - ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE.
O cheque rege-se pelos princípios da autonomia, cartularidade e literalidade, sendo exigível quando regular sua emissão e presentes todos os seus requisitos formais e materiais. "Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula" (STJ, REsp 1.094.571/SP), sendo que "havendo prática de agiotagem, devem ser declaradas nulas apenas as estipulações usurárias, conservando-se o negócio jurídico de empréstimo pessoal entre pessoas físicas, mediante redução dos juros aos limites legais (STJ, AgInt no REsp 1847304/MG).
Se o devedor, nos embargos monitórios, aponta que o valor do título cobrado foi pago, atraiu para si o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.040076-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/05/2022, publicação da súmula em 13/05/2022) Tratando-se de ação monitória, cabe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a quitação do débito cobrado, que, inexistente nos autos, impõe a improcedência dos embargos monitórios aviados.
Por fim, quanto à alegação de ser excessiva a cobrança pelo autor de 10% dos honorários advocatícios na inicial, em contrariedade ao disposto no artigo 701 do CPC/15, entendo que tal argumento não é suficiente para afastar a cobrança da dívida.
Com efeito, dispõe referido artigo que “Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.” Nota-se que o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, disposto no artigo 701, do CPC, somente se aplica nas ações monitórias não embargadas.
Lado outro, não tendo o embargante realizado o pagamento da dívida e tendo sido opostos embargos monitórios, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base no art. 85, §2º do CPC.
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, no importe de R$6.000,00 (seis mil reais), devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento da obrigação ( AgInt no AREsp n. 910.351/PR , Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em decorrência da justiça gratuita que ora defiro ao réu.
Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Juízo ad quem, independentemente de nova conclusão.
Ao trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, sem prejuízo do pedido de cumprimento de sentença, quando deverá a secretaria alterar a classe processual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 19 de agosto de 2024.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS JUÍZA DE DIREITO -
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0500825-06.2017.8.05.0088 Monitória Jurisdição: Guanambi Autor: Aurelio Joaquim Nunes Lima Advogado: Joao Henrique Santos Ribeiro Da Silva (OAB:BA52229) Reu: Wagner Lima Da Silva Advogado: Marco Antonio De Azevedo Gomes (OAB:BA22658) Advogado: Leandro Silva De Jesus (OAB:BA50087) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Guanambi 2ª Vara dos Feitos Cíveis e Anexos Avenida Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho - CEP 46430-000 Fone: (77) 3451-1197 - Ramal 4 - Guanambi-Bahia E-mail: [email protected] Processo nº: 0500825-06.2017.8.05.0088 Ação: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cheque] AUTOR: AURELIO JOAQUIM NUNES LIMA Advogado do(a) AUTOR: JOAO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO DA SILVA - BA52229 REU: WAGNER LIMA DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte Autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre os Embargos e documentos ID's 105920649, 105920651, 105920653 e 105920654.
Voltando-me os autos, após, conclusos para apreciação.
P.
Intimem-se.
Guanambi (BA), 20 de setembro de 2022.
Documento Assinado Digitalmente (Lei Federal nº 11.419/06) ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
30/09/2022 23:06
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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30/09/2022 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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22/09/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2022 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 15:03
Conclusos para despacho
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19/05/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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30/05/2017 00:00
Petição
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04/04/2017 00:00
Publicação
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29/03/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2017
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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