TJBA - 0501488-17.2019.8.05.0271
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e de Execucoes Penais - Valenca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:24
Conclusos para despacho
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28/05/2025 01:33
Decorrido prazo de ANDRE COSME SANTOS DAMASIO em 27/05/2025 23:59.
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27/04/2025 16:25
Expedição de ato ordinatório.
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27/04/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 01:30
Mandado devolvido Negativamente
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04/02/2025 12:40
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 12:34
Juntada de informação
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15/01/2025 01:05
Mandado devolvido Negativamente
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18/12/2024 14:27
Juntada de informação
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18/12/2024 14:02
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 19:03
Juntada de guia de execução definitiva - bnmp
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17/12/2024 16:05
Juntada de informação
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17/12/2024 15:29
Juntada de informação
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16/12/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 15:20
Publicado Edital em 06/09/2024.
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21/09/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 23:07
Decorrido prazo de ANDRE COSME SANTOS DAMASIO em 26/08/2024 23:59.
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04/09/2024 10:27
Expedição de Edital.
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31/08/2024 00:36
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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31/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA SENTENÇA 0501488-17.2019.8.05.0271 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Valença Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Andre Cosme Santos Damasio Advogado: Salvador Coutinho Santos (OAB:BA9153) Vitima: Crissyelle Ribeiro De Oliveira Santos Terceiro Interessado: Sabrina Ribeiro De Oliveira Rocha Terceiro Interessado: Rachel Emillia Santos Ribeiro Terceiro Interessado: A.
A.
R.
D.
Terceiro Interessado: Hildecio Santos De Jesus Terceiro Interessado: Antônio Milton Reis Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0501488-17.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA TESTEMUNHA: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): TESTEMUNHA: ANDRE COSME SANTOS DAMASIO Advogado(s): SALVADOR COUTINHO SANTOS (OAB:BA9153) SENTENÇA Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, aforada pelo Representante do Ministério Público do Estado da Bahia, nos termos do art. 129, inciso I da Constituição Federal de 1988, contra ANDRÉ COSME SANTOS DAMÁSIO, devidamente qualificado, na qual é dado como incurso nos arts. 21 do Decreto Lei 3688/1941 c/c art. 69 do CP, art. 148, §1º, I, III e IV c/c art. 71 do CP, além dos arts. 5º, III, e 7º, I e II, ambos da Lei Maria da Penha (Lei 11340/06).
Narra a denúncia (ID 284036072) que, no dia 06/07/2019, por volta das 09:00h, o denunciado privou a liberdade das vítimas Crissyelle Ribeiro de Oliveira Santos e Arthur Asafe Ribeiro Damásio, trancando-os dentro de casa.
Prossegue a acusação relatando que o a vítima Crissyelle ficava em sua residência com as portas e janelas abertas, enquanto o autor estava presente, no entanto, na ausência deste, a vítima tinha que ficar trancada, por conta da insinuação do denunciado de que a vítima estaria à procura de homens.
Narra que, desde dezembro de 2018, a vítima somente podia sair de casa com autorização do denunciado, pois este saía e levava a chave.
Além disso, a vítima ficava presa com o seu filho de 6 anos de idade, sendo ambos obrigados a irem para a faculdade do denunciado toda quinta-feira, esperando dentro do carro até o fim da aula.
Consta, ainda, que o acusado agrediu fisicamente a vítima três vezes, no mesmo ano, e que a ameaçava e xingava.
Acompanhou a denúncia o Inquérito Policial nº 223/2019 (ID’s 284036084, 284036100 e 284036108).
Certidão de antecedentes criminais (ID 284036427).
Em ID 284036222, decisão que concedeu as seguintes medidas protetivas para a vítima: “1.
PROIBIÇÃO DO AGRESSOR, Andre Cosme Santos Damasio, SE APROXIMAR DA OFENDIDA, CRISSYELLE RIBEIRO DE OLIVEIRA SANTOS, seus familiares e eventuais testemunhas, a menos de 500 (quinhentos) metros (artigo 22, III, "a", da Lei Maria da Penha); 2.
PROIBIÇÃO ao agressor de manter contato por qualquer meio de comunicação com a vítima, seus familiares e eventuais testemunhas; 3.
PROIBIÇÃO de frequentar a casa da vítima, bem como seu local de convivência, trabalho e estudo”.
A denúncia foi recebida na data de 11/09/2019, sendo determinada a citação do réu (ID 284036428).
Devidamente citado (ID 284036432), apresentou resposta à acusação (ID 284036435).
Audiência de instrução e julgamento realizada em 01/09/2021 (ID 310704956), sendo realizada audiência em continuação no dia 27/07/2022 (ID 284040083).
Memoriais da acusação (ID 284040741).
Memoriais da defesa (ID 284041488). É o relatório.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação penal que visa apurar a responsabilidade penal de ANDRÉ COSME SANTOS DAMÁSIO, devidamente qualificado, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 21 do Decreto Lei 3688/1941 c/c art. 69 do CP, art. 148, §1º, I, III e IV c/c art. 71 do CP, além dos arts. 5º, III, e 7º, I e II, ambos da Lei Maria da Penha (Lei 11340/06). 1.
Da contravenção penal de vias de fato Impende chamar o feito à ordem, por se tratar de questão de ordem pública, e passa-se a analisar o lapso prescricional dos presentes autos.
Compulsando os autos, verifica-se que a pena privativa máxima de liberdade é de três meses para a contravenção penal prevista no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, sendo o prazo prescricional máximo de 3 (três) anos.
Desta maneira, considerando o último marco interruptivo como o recebimento da denúncia em 11/09/2019, entendo que em 10/09/2022 ocorreu a prescrição da pretensão punitiva da contravenção penal de vias de fato, nos termos do art. 109, VI, do CP.
ANTE O EXPOSTO, em se tratando de matéria de ordem pública e o extenso lapso temporal e, com base no art. 107, inciso IV; art. 109, inciso VI, ambos do Código Penal, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do denunciado, apenas em relação à contravenção penal de vias de fato. 2.
Do crime de sequestro e cárcere privado qualificado O crime em comento ocorre quando o agente privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado, nos termos do art. 148 do Código Penal.
Em ambos os casos, a vítima é privada da liberdade, sem o seu consentimento, por tempo juridicamente relevante.
O núcleo do tipo é “privar”, que significa tolher, total ou parcialmente, a liberdade de locomoção de alguém.
In casu, verifico que a materialidade e a autoria delitiva da conduta praticada pelo acusado estão cabalmente comprovadas, conforme se depreende dos depoimentos coligidos durante a instrução processual, haja vista ter sido relatado que, durante o relacionamento, o réu privou a vítima de sua liberdade de locomoção, proibindo-a de sair de casa.
A vítima, Crissyelle Ribeiro de Oliveira Santos, em audiência (ID 284040083), relatou que vivia um relacionamento abusivo com o réu e descreveu que este demonstrava um ciúme excessivo por questões triviais, exemplificado pelo episódio em que ela fez uma trança no cabelo e, ao sair para descartar o lixo, o réu disse que colocar trança era “coisa de puta”, insinuando que ela queria atrair a atenção de outros homens da vizinhança.
Além disso, a vítima mencionou ter sido vítima de agressões verbais e físicas.
Ela relatou que não possuía a chave de casa e só podia sair mediante autorização do réu, que retinha a chave quando saía.
Ela explicou que, por morar próximo à academia onde o réu trabalhava, precisava informar sua intenção de sair e pedir permissão para fazê-lo.
Mesmo para atividades cotidianas como ir à igreja ou ao mercado, ela precisava obter consentimento e, ao retornar, enfrentava um “interrogatório” por parte do réu, caso demorasse.
Informou que não podia sair de casa e, caso saísse, ele interrogava e agredia física e verbalmente.
A vítima enfatizou sua falta de liberdade para decidir seus próprios movimentos, sendo impedida de simplesmente anunciar sua saída.
Como dito na audiência, ela não tinha liberdade de falar: “eu vou sair”, nem tinha o poder de sair quando quisesse.
Essa restrição era imposta a qualquer hora do dia, seja durante a tarde ou à noite.
Além disso, ela descreveu como era obrigada a acompanhar o réu até sua faculdade nas quintas-feiras, permanecendo no carro com o filho durante longos períodos, das 19h até 21:30 ou 22:00h, já que não podia deixar a criança sozinha em casa.
Por fim, relatou que, quando o réu ia às quintas para a faculdade, ela ficava dentro do carro esperando porque não podia ficar com o filho dentro de casa - era obrigada a ir com ele para a faculdade, onde ficava esperando de 19h até 21:30h, 22:00h.
Consta, ainda, capturas de tela de mensagens do WhatsApp que demonstram o contexto de violência e temor ao qual a vítima era submetida.
Em uma conversa com um terceiro, a vítima diz: “estou vivendo um racionamiento abusivo,onde nao posso fazer nada,olha para luga nem um uma verdadeira humilhacao, ele vigiu que tinha mudado.
Esteja orando por mim e Asafe para sairmos dessa bem” [sic] (ID 284036084, p. 17).
Em ID 284036084 (p. 14), a vítima relata que “todo dia tem uma confusao no trabalho que eu estou olhando de mais para o lado que tem homem, ou estou atentento o cliente homem (…) não posso fala nada com os outros colegas de trabalho nem um bom dia” [sic].
Durante a audiência, a vítima demonstrou consistência em seus relatos sobre os eventos ocorridos no relacionamento.
Ela forneceu detalhes específicos e coerentes, que se alinham com o padrão de comportamento abusivo do réu, ora descrito.
Ressalto, ainda, que a vítima expressou sua intenção de “desistir do processo”, o que indica uma falta de motivação para fabricar ou exagerar a história.
Ainda assim, frisou no seu depoimento que não mentiria e falaria a verdade, expondo os fatos com segurança e precisão, retratando com detalhes os fatos narrados na denúncia, em consonância com as demais provas dos autos.
A testemunha Sabrina Ribeiro de Oliveira Rocha relatou (ID 284040083) que a família ficou em alerta após receber mensagens e chamadas relatando agressões, em que a vítima falou que não podia sair e que, quando o réu ia para a faculdade, não permitia que ela saísse de casa.
Além disso, informou que a vítima sofria ameaças direcionadas à família, caso contasse para alguém das situações.
Tais fatos fizeram com que ela pedisse ajuda, acionando a Assistência Social da cidade de Canavieiras.
Narrou que, em Valença, foi à Delegacia e, chegando na residência da vítima, foi comprovado que ela estava trancada, enquanto o réu estava na academia, situada abaixo do local.
Informou, ainda, que precisaram chamar o réu para abrir a casa.
A testemunha Rachel Emilia Santos Ribeiro, em audiência (ID 284037662), relatou que manteve contato com a vítima e o filho, o que iniciou-se com o pedido de ajuda da irmã da vítima, que buscou a Secretaria de Assistência Social, solicitando um profissional que fosse buscá-la em Valença.
Assim, a testemunha foi designada para acompanhar Sabrina e esteve na residência da vítima.
Além disso, informou que a vítima tinha ligado para a irmã, falando que estava trancada em casa e, chegando na residência com o Delegado, foi constatado que ela de fato estava trancada.
Inclusive, contou que o Delegado dirigiu-se à academia onde o réu trabalhava para pedir para ele abrir a porta da casa.
Por fim, afirmou que a vítima estava nervosa, chorava muito, narrava as situações de violência e dizia que não aguentava mais e iria embora.
Em sede defensiva, a defesa pugna pela absolvição do réu, sustentando, em síntese, que: 1) “Se tivesse confusão todo dia, tal comportamento seria notado pelos demais colegas, mas não foi”; 2) “Sempre que ficava trancada em casa, sozinha, poderia a qualquer tempo sair, pois existem partes laterais que ficavam sempre abertas, e esta dava acesso frente à rua bem movimentada, em bairro superpopuloso” 3) “Não há que se falar na tipificação cárcere privado, também tipificado no artigo 148 do Código Penal, isso porque conforme entendimento doutrinário para aplicação do cárcere privado exige necessariamente que a vítima tenha sido submetida em uma prisão ou cela - recinto fechado, sem amplitude de locomoção, o que de LONGE não ocorreu no presente caso em tela”.
Sem razão, contudo.
No caso em epígrafe, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram suficientemente comprovadas, destacando-se perfeita consonância entre as declarações da vítima e demais testemunhas.
Em seu interrogatório (ID 284040083), o réu negou as acusações, mas também não soube explicar sua versão dos fatos.
Em muitos momentos, seu depoimento foi confuso, desalinhado.
Em outros, o réu tentou justificar as ações, mas nunca confessando a prática delitiva – apenas teve a intenção de criar uma narrativa para defender suas atitudes.
Tal situação fica evidente diante da análise do inquérito policial, já que o réu admitiu, durante o interrogatório prestado na Delegacia, que levava a chave de casa quando ia para o trabalho, mas, em juízo, apresentou uma versão completamente discrepante das declarações apresentadas na esfera policial.
Ainda assim, as tentativas de eximir-se da responsabilidade penal não são respaldadas pelas provas reunidas no processo.
Na verdade, é comum, no meio jurídico, essa postura adotada pelos réus de distorcer certos detalhes dos fatos, ou até criar situações para parecer verdadeiro, visando persuadir o magistrado a entender pela absolvição.
Ademais, as testemunhas arroladas pela defesa relataram que o relacionamento aparentemente era tranquilo, no entanto estas não eram pessoas próximas do casal, nem sequer conviviam com eles em ambiente que não fosse o de trabalho.
Como se sabe, na maioria das vezes a violência doméstica ocorre de forma clandestina, sem testemunhas, de modo que a falta de conhecimento acerca do crime praticado pelo réu não implica na sua inexistência.
Outrossim, o simples fato da vítima ir à escola buscar o filho não invalida a situação de sequestro e cárcere privado, uma vez que ela só saía mediante permissão do réu, sendo proibida de fazê-lo em outras ocasiões e vivendo constantemente sob o temor de que o réu pudesse tomar alguma ação contra ela.
Em determinados momentos, na audiência de instrução, percebe-se, inclusive, que há tentativa de descredibilizar a vítima ou minimizar a violência sofrida, questionando-se sobre o acesso à rua por outra porta, ou se havia outra chave, com o intuito de indicar que a vítima poderia sair da residência, caso quisesse.
Contudo, o que configura o tipo penal em questão é a restrição à liberdade da vítima, bastando para a configuração do crime em questão que a vítima não tenha a faculdade de dirigir sua liberdade, sendo desnecessária a privação total de sua liberdade, ou seja, que fique totalmente impossibilitada de se retirar do local em que foi confinada (STJ, REsp 1.622.510 - MS (2015/0325507-2).
Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca; Brasília, DF.
Julgado em: 01/06/2017).
Frise-se que no REsp mencionado acima, o STJ reconheceu a prática do delito previsto no art. 148 do CP, no caso de vítima que possuía a chave do portão da residência, pois estava impedida de sair de casa por conta da violência empregada pelo seu marido, ora réu, entendimento perfeitamente aplicável ao caso dos autos, haja vista que a vítima nem sequer possuía a chave da casa.
Diante do exposto, entendo que, no presente caso, ficou comprovado que a vítima estava impedida de sair de casa em razão da violência física e psicológica exercida pelo réu, uma vez que sofria ameaças e agressões, o que causa temor do que poderia acontecer se desobedecesse as ordens do acusado, considerando, inclusive, que as ameaças eram estendidas aos familiares da vítima.
Ainda que esta questão não tenha sido suscitada pela defesa, é importante frisar que não há falar nos crimes de violência psicológica ou constrangimento ilegal, haja vista o elevado grau de lesão à liberdade de locomoção da vítima, sendo que não houve uma mera limitação ou redução deste direito, e sim privação, de modo permanente.
O dolo do réu está configurado na vontade de privar a vítima da liberdade de se locomover, empregando, para tanto, violência psicológica e física para impedi-la de sair de sua residência, anulando sua capacidade de autodeterminação.
Nessa perspectiva, não há nenhuma dúvida de que o réu, de forma livre e consciente, consumou o delito de sequestro e cárcere privado, porquanto privou a vítima de sua liberdade durante lapso temporal suficiente a representar ofensa ao bem jurídico protegido pela lei penal, ou seja, ao direito de locomoção.
Diante do conjunto probatório, não há como se acolher o pleito de absolvição formulado pela Defesa.
Em casos como estes, deve-se conferir, desde que corroborada com as demais provas dos autos, tratamento especial à palavra da vítima, que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, possui especial relevância, nos casos de crimes praticados em ambiente doméstico e familiar (AgRg no AREsp 1495616/AM).
No mesmo sentido, é o seguinte julgado: TJMG-0910660) APELAÇÃO CRIMINAL - SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CARREADOS AOS AUTOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - INADMISSIBILIDADE - DECOTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - NECESSIDADE.
RECURSO DO 1º APELANTE PROVIDO PARCIALMENTE E DO 2º APELANTE NÃO PROVIDO.
Nos delitos ocorridos no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, confere-se especial relevo à palavra da vítima, sobretudo porque cometido na clandestinidade, quando em consonância com os demais elementos probatórios.
Viável a fixação da pena-base superior ao mínimo legal, quando existem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado.
Não há que se falar em agravante da reincidência, quando a condenação irrecorrível com trânsito em julgado para ambas as partes ocorreu em data posterior à dos fatos. (Apelação Criminal nº 0087562-92.2012.8.13.0647 (1), 6ª Câmara Criminal do TJMG, Rel.
Furtado de Mendonça. j. 05.09.2017, Publ. 15.09.2017)” Vencidas as teses da defesa, observa-se, portanto, que, diante da comprovada materialidade do delito e da autoria delitiva atribuída ao réu, a condenação deste na pena expressa no art. 148, §1º, I e III, do CP é medida que se impõe.
Em relação à qualificadora constante da denúncia, descrita no art. 148, §1º, I, Código Penal, considero-a aplicável, uma vez que restou comprovado que a vítima era companheira do réu.
Cabível, também, a qualificadora constante no inciso III do referido artigo, considerando que a privação de liberdade da vítima ocorre desde dezembro de 2018, sendo o período superior a 15 (quinze) dias.
No que se refere à qualificadora constante no inciso IV do art. 148, §1º, do CP, não entendo ser aplicável, considerando a falta de elementos probatórios contundentes que corroborem a condição do filho da vítima também como vítima, no processo.
O simples fato de a criança estar no carro com a mãe, durante o período de cárcere, não implica em sua qualificação como vítima direta do delito.
Ao contrário, é uma decorrência natural da relação de dependência e cuidado parental.
O Ministério Público, ao incluir a criança como vítima, precisa apresentar evidências concretas que justifiquem tal classificação.
Meras conjecturas ou inferências baseadas na presença da criança no local do crime não são suficientes.
Presente a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, por se tratar de caso de violência contra a mulher, na forma da Lei 11.343/06.
Não existem circunstâncias atenuantes.
Inexistem causas de aumento e diminuição de pena. À luz do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia para CONDENAR ANDRÉ COSME SANTOS DAMÁSIO, nos termos do art. 387 do CPP, com fulcro no art. 383 do CPP, como incurso nas sanções do art. 148, §1º, I e III, Código Penal, c/c art. 7º, II, da Lei 11.340/06, e decotar a qualificadora prevista no art. 148, §1º, IV do CP, razão pela qual passo à dosimetria da pena, nos termos dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal.
Compulsando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na primeira fase da dosimetria da pena, verifico que a culpabilidade, entendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, é normal ao tipo penal.
Relativamente aos antecedentes, entendidos como aqueles fatos anteriores ao crime ora apurado e inaptos para configurarem reincidência (Súmula 241 do STJ), são inexistentes.
A conduta social, comportamento do agente na comunidade onde atua, na família e no trabalho, e a personalidade, síntese das qualidades pessoais e sociais do Réu, não serão aferidas, sob o argumento de que não há nos autos dados suficientes para tanto.
As características demonstradas nos autos não podem ser utilizadas para caracterizar as circunstâncias como negativas, a fim de evitar o bis in idem.
Os motivos do crime, entendidos como aqueles anteriores ao crime, que impeliram o agente a praticá-lo e que extrapolam os inerentes ao tipo penal, não ensejam majoração da pena, sob o argumento de que se encontram dentro da normalidade da figura típica.
As circunstâncias do crime, entendidas como aquelas de natureza objetiva, referentes ao tempo, lugar e modo como se praticou o delito, encontram-se exacerbadas, considerando que a privação de liberdade durou por mais de 15 (quinze) dias.
Ressalte-se que tal fato constitui em uma qualificadora (art. 148, §1º, III, do CP), no entanto será analisada nesta fase da dosimetria, de modo a permitir a valoração negativa desta circunstância judicial, com base no princípio da migração.
As consequências do crime, as quais devem ser consideradas quando a repercussão do fato fugir da normalidade e dos efeitos ao tipo penal, foram comuns, razão pela qual nada a valorar.
O comportamento da vítima, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, trata-se de circunstância neutra.
Assim, ao final da fase inicial da dosimetria da pena, resta a pena-base fixada em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria da pena, atento à súmula 231 do STJ, ausentes atenuantes e presente a agravante do crime praticado com violência contra a mulher (art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal).
Ressalte-se que a redação do art. 148, §1º, I, do Código Penal não limita a aplicação da qualificadora apenas a mulheres, mas se estende a uma gama de relacionamentos familiares e afetivos, uma vez que, na primeira parte, trata do crime praticado contra vítima “ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente”.
Assim, ao adicionar a agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP, não se está incorrendo em bis in idem, pois a agravante não está em conflito com a qualificadora supracitada, mas sim a complementa, considerando que se baseia em nuances distintas e tem o propósito de realçar a maior reprovabilidade das condutas que afetam especificamente mulheres em situações de violência doméstica, enquanto a qualificadora abrange relações domésticas, em geral.
Nesse sentido, enquanto a qualificadora aborda a relação entre vítima – podendo esta ser mulher ou não – e agressor, a agravante ressalta a dimensão de gênero e a maior gravidade do crime quando mulheres são alvo dessa violência.
Na mesma perspectiva, entende o STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR.
AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CP.
RITO DA LEI N. 11.340/2006.
APLICAÇÃO CONJUNTA.
BIS IN IDEM.
INEVIDÊNCIA. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/2006 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 463.520/SC, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 10/10/2018.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
APLICAÇÃO CONJUNTA DO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL – CP E DO RITO DA LEI N. 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA).
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2.
O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 3.
Não restou evidenciada a violação do princípio do non bis in idem, porquanto a agravante disposta no art. 61, inc.
II, “f”, foi inserida no Código Penal pela própria Lei Maria da Penha, visando recrudescer as sanções cometidas no contexto da violência doméstica contra a mulher.
Além do mais, os dispositivos da Lei n. 11.340/06 além de afastarem as medidas despenalizadoras da Lei n. 9.099/95, também proibiram a incidência de sanções pecuniárias (pagamento de cestas básicas e multa) no intuito de inibir a violência doméstica contra a mulher.
De outro modo, a finalidade da circunstância agravante inserida no art. 61, inc.
II, “f”, do CP, é o recrudescimento da pena diante da maior gravidade dos atos delituosos com prevalência de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher. 4.
Habeas corpus não conhecido. (HC 502.238/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 23/05/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AMEAÇA.
AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL.
RITO DA LEI MARIA DA PENHA (ART. 17).
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
O art. 17 da Lei n. 11.340/2006 foi editado com a finalidade de refrear o suposto agressor da mulher de reiterar nas condutas delituosas, não estando mais sujeito ao mero pagamento de multa em decorrência de violência contra a mulher.
Já a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP, visa ao incremento da pena diante da maior gravidade dos atos delituosos com prevalência de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher.
Dessa forma, patente a conclusão de que os preceitos possuem fundamentos distintos, não sendo aptos à configuração do suscitado bis in idem, não havendo nenhuma ilegalidade na incidência da aludida agravante, aplicada em relação ao crime de ameaça, ainda que em conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/2006. (AgRg no HC 459.128/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 16/11/2018). 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 481.518/SC, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 12/03/2019) Assim, ao final da segunda etapa da dosimetria da pena, resta a pena intermediária fixada em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
Na terceira etapa da dosimetria da pena; ausentes causas de aumento e de diminuição de pena.
Assim, ao final da fase derradeira da dosimetria da pena, fica o Réu, definitivamente, condenado à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
A possibilidade de detração penal será analisada em sede de execução penal (art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal).
Fixo o regime inicial de cumprimento de pena aberto, com base no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Verifico que, na situação em tela, torna-se incabível a aplicação que substitui a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu não preenche os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, notadamente porque o crime foi praticado com violência contra a mulher, no ambiente doméstico (Súmulas 536 e 588 do STJ).
Pelas mesmas razões, bem como por ter circunstâncias do crime valoradas como negativas, deixo de aplicar o art. 77 do Código Penal.
Sem condenação cível por falta de parâmetros e de pedido expresso na denúncia.
Concedo ao Réu o direito de apelar em liberdade.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.
Por fim, aplica-se ao caso em epígrafe o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, “independentemente da extinção de punibilidade do autor, a vítima de violência doméstica deve ser ouvida para que se verifique a necessidade de prorrogação/concessão das medidas protetivas” (3ª Seção, REsp 1.775.341-SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/4/2023 (Info 770).” Desse modo, a vítima deve ser intimada para se manifestar acerca da necessidade de manutenção das medidas protetivas outrora concedidas.
Transitada em julgado esta sentença, tomem-se as seguintes providências: Anote-se a Condenação no sistema eleitoral (art. 15, inciso III, da Constituição Federal e art. 71, § 2º do Código Eleitoral); Intime-se a vítima acerca da necessidade de medidas protetivas, bem como sobre o teor desta sentença, na forma do artigo 201, §2º, do CPP; Oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal; Anote-se a condenação no rol dos culpados; Forme-se processo executivo criminal para envio à Vara de execuções penais, com as devidas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (arts. 392 e 201, § 2º, do Código de Processo Penal).
Valença/BA, data da assinatura digital.
Diogo Souza Costa Juiz de Direito substituto Bianca Vieira Cardoso Bacharela em Direito -
14/08/2024 19:28
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 13:10
Mandado devolvido Positivamente
-
07/05/2024 01:33
Mandado devolvido Positivamente
-
11/04/2024 01:55
Decorrido prazo de ANDRE COSME SANTOS DAMASIO em 09/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 18:44
Juntada de Petição de 0501488_17.2019.8.05.0271
-
25/03/2024 14:21
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 14:21
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 13:58
Expedição de sentença.
-
04/03/2024 13:19
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/02/2023 21:35
Conclusos para julgamento
-
31/10/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
23/09/2022 00:00
Concluso para Sentença
-
23/09/2022 00:00
Petição
-
07/09/2022 00:00
Publicação
-
02/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 00:00
Mero expediente
-
18/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
18/08/2022 00:00
Petição
-
18/08/2022 00:00
Publicação
-
15/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
10/08/2022 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
13/07/2022 00:00
Documento
-
13/07/2022 00:00
Documento
-
06/07/2022 00:00
Mandado
-
05/07/2022 00:00
Mandado
-
05/07/2022 00:00
Mandado
-
05/07/2022 00:00
Mandado
-
05/07/2022 00:00
Mandado
-
30/06/2022 00:00
Publicação
-
29/06/2022 00:00
Documento
-
28/06/2022 00:00
Petição
-
27/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/06/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
22/06/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
22/06/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
22/06/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
22/06/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
21/06/2022 00:00
Audiência Designada
-
03/06/2022 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
23/05/2022 00:00
Documento
-
23/05/2022 00:00
Documento
-
05/05/2022 00:00
Petição
-
05/05/2022 00:00
Documento
-
04/05/2022 00:00
Mandado
-
02/05/2022 00:00
Documento
-
27/04/2022 00:00
Mandado
-
27/04/2022 00:00
Mandado
-
27/04/2022 00:00
Mandado
-
27/04/2022 00:00
Mandado
-
26/04/2022 00:00
Publicação
-
20/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
19/04/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
19/04/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
19/04/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
30/03/2022 00:00
Publicação
-
28/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 00:00
Petição
-
18/03/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
18/03/2022 00:00
Audiência Designada
-
10/09/2021 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
09/09/2021 00:00
Correção de Classe
-
27/08/2021 00:00
Mandado
-
27/08/2021 00:00
Mandado
-
27/08/2021 00:00
Mandado
-
27/08/2021 00:00
Expedição de documento
-
24/08/2021 00:00
Documento
-
04/08/2021 00:00
Mandado
-
04/08/2021 00:00
Mandado
-
02/08/2021 00:00
Documento
-
30/07/2021 00:00
Petição
-
23/07/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
23/07/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
23/07/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
23/07/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
15/07/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
22/06/2021 00:00
Audiência Designada
-
22/06/2021 00:00
Publicação
-
22/06/2021 00:00
Publicação
-
18/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/06/2021 00:00
Mero expediente
-
30/01/2020 00:00
Petição
-
01/11/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/10/2019 00:00
Petição
-
01/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
01/10/2019 00:00
Mandado
-
25/09/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
23/09/2019 00:00
Denúncia
-
05/09/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/09/2019 00:00
Documento
-
05/09/2019 00:00
Expedição de documento
-
05/09/2019 00:00
Mandado
-
05/09/2019 00:00
Mandado
-
05/09/2019 00:00
Mandado
-
05/09/2019 00:00
Mandado
-
05/09/2019 00:00
Mandado
-
05/09/2019 00:00
Mandado
-
05/09/2019 00:00
Mandado
-
05/09/2019 00:00
Documento
-
30/08/2019 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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