TJBA - 8107076-31.2020.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/03/2025 23:59.
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16/12/2024 12:58
Baixa Definitiva
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16/12/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 12:56
Juntada de Certidão
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08/11/2024 20:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 18:29
Expedição de sentença.
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09/10/2024 17:02
Expedição de ofício.
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09/10/2024 17:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/10/2024 16:53
Conclusos para decisão
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08/10/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 15:00
Expedição de ofício.
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8107076-31.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Marilea Borges Bastos Advogado: Ivan Luis Lira De Santana (OAB:BA52056) Reu: Estado Da Bahia Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8107076-31.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Férias] Reclamante: AUTOR: MARILEA BORGES BASTOS Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Considerando que já houve o trânsito em julgado da sentença e tendo em vista que o Réu não impugnou o pedido de execução formulado pela parte autora, apesar de regularmente intimado, conforme certificado nos autos, HOMOLOGO, por sentença, os cálculos constantes no documento de ID 396996154, fixando o valor do crédito exequendo em R$ 14.120,00 (quatorze mil cento e vinte reais), já com os acréscimos de lei, tendo em vista que a parte autora renunciou o valor excedente.
Expeça-se a RPV, na forma recomendada pela Instrução Normativa nº 01/2018 do TJ-BA.
Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
20/09/2024 18:26
Expedição de sentença.
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20/09/2024 18:26
Expedição de RPV.
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06/09/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/09/2024 23:59.
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8107076-31.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Marilea Borges Bastos Advogado: Ivan Luis Lira De Santana (OAB:BA52056) Reu: Estado Da Bahia Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8107076-31.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Férias] Reclamante: AUTOR: MARILEA BORGES BASTOS Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Considerando que já houve o trânsito em julgado da sentença e tendo em vista que o Réu não impugnou o pedido de execução formulado pela parte autora, apesar de regularmente intimado, conforme certificado nos autos, HOMOLOGO, por sentença, os cálculos constantes no documento de ID 396996154, fixando o valor do crédito exequendo em R$ 14.120,00 (quatorze mil cento e vinte reais), já com os acréscimos de lei, tendo em vista que a parte autora renunciou o valor excedente.
Expeça-se a RPV, na forma recomendada pela Instrução Normativa nº 01/2018 do TJ-BA.
Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
15/08/2024 19:33
Expedição de sentença.
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14/08/2024 15:57
Expedição de despacho.
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14/08/2024 15:57
Homologado o pedido
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01/08/2024 20:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/04/2024 23:59.
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03/07/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 13:07
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 13:07
Juntada de Certidão
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06/03/2024 18:07
Expedição de despacho.
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06/03/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 12:19
Conclusos para despacho
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29/06/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 17:07
Publicado Despacho em 15/06/2023.
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16/06/2023 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/02/2023 23:59.
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06/06/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 07:08
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 07:07
Juntada de Certidão
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22/11/2022 19:09
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 19:08
Juntada de Certidão
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08/09/2022 02:02
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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19/07/2022 05:46
Decorrido prazo de MARILEA BORGES BASTOS em 13/07/2022 23:59.
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13/07/2022 09:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/07/2022 23:59.
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08/07/2022 05:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/07/2022 23:59.
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28/06/2022 23:28
Publicado Sentença em 28/06/2022.
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28/06/2022 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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26/06/2022 04:48
Expedição de sentença.
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26/06/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2022 11:33
Expedição de despacho.
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22/06/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2022 11:33
Julgado procedente o pedido
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21/06/2022 17:10
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 16:46
Expedição de despacho.
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21/06/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 08:17
Conclusos para despacho
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25/05/2022 01:40
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2022 20:21
Publicado Despacho em 23/05/2022.
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23/05/2022 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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20/05/2022 08:43
Expedição de despacho.
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20/05/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2022 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 06:55
Conclusos para despacho
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18/05/2022 22:42
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 07:43
Publicado Despacho em 03/05/2022.
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04/05/2022 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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30/04/2022 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/04/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 09:38
Conclusos para julgamento
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26/04/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 03:42
Decorrido prazo de MARILEA BORGES BASTOS em 19/04/2022 23:59.
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10/04/2022 18:26
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2022.
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10/04/2022 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2022
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30/03/2022 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2021 13:30
Audiência Conciliação cancelada para 18/10/2021 14:10 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
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30/09/2020 12:12
Expedição de citação via Sistema.
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27/09/2020 21:16
Audiência conciliação designada para 18/10/2021 14:10.
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27/09/2020 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2020
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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