TJBA - 0764655-97.2015.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/09/2024 23:59.
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01/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0764655-97.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Espólio De Elsior Joelviro Coutinho Registrado(a) Civilmente Como Elsior Joelviro Coutinho Advogado: Doris Lago Ribeiro Cortizo (OAB:BA6890) Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0764655-97.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: ESPÓLIO DE ELSIOR JOELVIRO COUTINHO registrado(a) civilmente como ELSIOR JOELVIRO COUTINHO Advogado(s): DORIS LAGO RIBEIRO CORTIZO (OAB:BA6890) SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os presentes autos de Execução Fiscal contra Elsior Joelviro Coutinho, objetivando a cobrança de tributo(s) especificado(s) na(s) CDA(s).
Decido.
De acordo com a certidão de óbito, ID nº 452877260, infere-se que o falecimento da parte executada ocorreu em 01/07/1997, anteriormente, portanto, ao ajuizamento da ação executiva.
Dispõe o Código Tributário Nacional, ao tratar da responsabilidade dos sucessores tributários, in verbis, que: “Art. 131.
São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão”.
Entretanto, como é cediço, pessoa falecida não possui capacidade ad causam, sendo ainda vedada, no curso da execução, a alteração da CDA ou da petição inicial para incluir os sucessores no polo passivo da demanda fiscal, o que torna o título executivo que instrui a presente ação inexigível.
Não é outro o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO, FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
EXTINÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PELO ESPÓLIO. 1.
A execução fiscal foi ajuizada após o falecimento do devedor, o que inviabiliza o redirecionamento da demanda para o espólio, por não se tratar de erro material ou formal, mas sim essencial. 2.
O ajuizamento de ação em face de pessoa já falecida não é possível diante da falta de legitimidade ad causam, uma das condições para o exercício do direito de ação. 3.
Súmula nº 392 do STJ. 4.
Aplicação do art. 932, IV, a do CPC/15. 5.
RECURSO DESPROVIDO”. (TJ-RJ - APL: 00053235620068190006, Relator: Des(a).
Benedicto Ultra Abicair, J: 02/12/2019, 6ª Câmara Cível). “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TCL.
FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
REDIRECIONAMENTO CONTRA A SUCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio e/ou sucessão somente é possível quando o falecimento da parte executada ocorrer depois de ter sido citada nos autos da execução fiscal.
Posição deste órgão fracionário.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
No caso concreto, ocorreu o falecimento do executado antes do ajuizamento da ação; entretanto, em que pese alguns dos exercícios cobrados tenham sido constituídos anteriormente ao falecimento do devedor, o ajuizamento da ação ocorreu em momento posterior ao óbito, o que impossibilita o redirecionamento em desfavor da sucessão.
Inteligência da Súmula 392 do Superior Tribunal da Justiça.
Manutenção da sentença que julgou extinta a execução, em face da ilegitimidade passiva”.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº *00.***.*57-01, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, J: 30/11/2019).
Desta forma, somente mediante lavratura de nova CDA e ajuizamento de nova execução pode o credor, em tese, intentar haver o crédito alegado, não sendo caso de aplicação do art. 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais, que prevê a possibilidade de emenda ou substituição da CDA, até a decisão de primeira instância, para a correção de erro formal ou material no título executivo.
Do exposto, com arrimo no art. 485, inciso IV, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO por falta de capacidade processual da parte passiva, o que implica na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem condenação ao pagamento de custas ante a isenção legal nem em honorários advocatícios por falta de triangulação processual.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Salvador, 30 de julho de 2024.
Suélvia dos Santos Reis Nemi Juíza de Direito -
14/08/2024 18:42
Baixa Definitiva
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14/08/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 18:40
Expedição de sentença.
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31/07/2024 09:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/07/2024 11:04
Conclusos para decisão
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15/07/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 08:54
Conclusos para decisão
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28/05/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 08:36
Conclusos para decisão
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30/10/2022 06:40
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 06:40
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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03/09/2022 00:00
Publicação
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01/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/08/2022 00:00
Mero expediente
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29/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
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28/07/2022 00:00
Petição
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04/07/2022 00:00
Expedição de Certidão
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04/07/2022 00:00
Mero expediente
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26/03/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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25/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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01/07/2020 00:00
Expedição de Certidão
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01/07/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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23/08/2019 00:00
Expedição de Carta
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25/04/2015 00:00
Publicação
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22/04/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/04/2015 00:00
Mero expediente
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06/04/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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06/04/2015 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2015
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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