TJBA - 8163871-52.2023.8.05.0001
1ª instância - Vara de Registros Publicos - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 10:51
Baixa Definitiva
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11/09/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 12:29
Juntada de intimação
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR SENTENÇA 8163871-52.2023.8.05.0001 Retificação De Registro De Imóvel Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Gilda Bacal Fucs Advogado: Ildo Fucs (OAB:BA27294) Requerente: Flavio Fucs Advogado: Ildo Fucs (OAB:BA27294) Requerente: Ildo Fucs Advogado: Ildo Fucs (OAB:BA27294) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR VARA DE REGISTROS PÚBLICOS Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900, Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8163871-52.2023.8.05.0001 Classe: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) Requerente: REQUERENTE: GILDA BACAL FUCS e outros (2) Requerido: Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por GILDA BACAL FUCS e OUTROS, em face de sentença proferida nestes autos.
Alegam os embargantes que a SENTENÇA de Id 430236917, a qual julgou procedente o pedido, apresenta erro material em relação ao Ofício Predial em que estaria registrado o imóvel de matrícula nº 15157, para fazer constar que a matrícula nº 15157 pertence ao 5º Ofício Predial e não ao 1º Ofício Predial como anteriomente informado pelos autores na exordial.
Compulsando os autos, verifica-se que possui razão o embargante, eis que, de fato, o decisum embargado, apresenta o erro apontado, fazendo-se necessária a correção pretendida.
Trata-se de mero erro material, que pode ser corrigido, inclusive, de ofício ou a requerimento, pelo juiz, consoante o disposto no inciso I, do art. 494 do CPC.
Registre-se que é permitido ao magistrado a correção de erros materiais existentes na sentença, ainda que a decisão já tenha transitado em julgado, sem que se caracterize ofensa à coisa julgada.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de Id 445517948, para DEFERIR o pedido dos autores e sanar o erro material apontado na parte dispositiva da sentença de Id 430236917, que passa a ter a seguinte redação: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, com apoio no inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, julgo procedente a ação proposta por GILDA BACAL FUCS e Outros, para determinar a extinção da cláusula de inalienabilidade que grava os imóveis de matrículas nº 41364, 14947, 42071 e 15157 do 5º RI, nº 7013 do 2º RI, nº 22674 e 37205 do 6º RI, tudo em conformidade com a motivação anterior.
A presente decisão integra a sentença retificada, mantendo-se incólumes as demais disposições.
Intime-se, então, o Cartório Predial do 4º Ofício de Imóveis, que por força da Lei n. 14.657, de 21 de fevereiro de 2024, reestruturou os ofícios estrajudiais do Estado da Bahia, agregou o acervo do extinto Cartório Predial do 5º Ofício, e assim extinguir a clausula de inalienabilidade que grava o imóvel de matrícula n. 15.157.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador,BA. 22 de junho de 2024 Gilberto Bahia de Oliveira Juiz de Direito -
19/08/2024 10:22
Expedição de sentença.
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19/08/2024 10:22
Expedição de Ofício.
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18/08/2024 19:29
Expedição de sentença.
-
18/08/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 12:29
Conclusos para despacho
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16/08/2024 12:28
Juntada de intimação
-
16/08/2024 12:28
Processo Desarquivado
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01/08/2024 11:21
Baixa Definitiva
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01/08/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 11:01
Expedição de sentença.
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01/08/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 10:29
Juntada de intimação
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31/07/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:57
Decorrido prazo de GILDA BACAL FUCS em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:57
Decorrido prazo de FLAVIO FUCS em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:57
Decorrido prazo de ILDO FUCS em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:50
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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18/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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08/07/2024 21:24
Juntada de Petição de CIENCIA
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25/06/2024 11:45
Expedição de sentença.
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22/06/2024 12:30
Expedição de despacho.
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22/06/2024 12:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/06/2024 11:00
Conclusos para despacho
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14/06/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2024 03:08
Decorrido prazo de GILDA BACAL FUCS em 25/03/2024 23:59.
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27/05/2024 03:08
Decorrido prazo de FLAVIO FUCS em 25/03/2024 23:59.
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27/05/2024 03:08
Decorrido prazo de ILDO FUCS em 25/03/2024 23:59.
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25/05/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 13:56
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 09:42
Expedição de despacho.
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07/05/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 16:43
Conclusos para despacho
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03/05/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 10:30
Conclusos para despacho
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04/04/2024 18:53
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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04/04/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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01/04/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
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26/03/2024 15:49
Juntada de informação
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19/03/2024 16:58
Juntada de informação
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13/03/2024 16:05
Juntada de Ofício
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13/03/2024 16:04
Expedição de sentença.
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13/03/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 15:59
Conclusos para despacho
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13/03/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
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13/03/2024 15:56
Processo Desarquivado
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11/03/2024 13:51
Baixa Definitiva
-
11/03/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 13:50
Juntada de intimação
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07/03/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 14:18
Juntada de Petição de CIENCIA
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09/02/2024 19:50
Publicado Sentença em 14/02/2024.
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09/02/2024 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 10:49
Expedição de sentença.
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06/02/2024 08:21
Expedição de despacho.
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06/02/2024 08:21
Julgado procedente o pedido
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31/01/2024 14:57
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 19:34
Juntada de Petição de MEMORIAIS
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10/12/2023 17:52
Decorrido prazo de GILDA BACAL FUCS em 07/12/2023 23:59.
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10/12/2023 17:52
Decorrido prazo de FLAVIO FUCS em 07/12/2023 23:59.
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10/12/2023 17:52
Decorrido prazo de ILDO FUCS em 07/12/2023 23:59.
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10/12/2023 14:25
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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10/12/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2023
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28/11/2023 09:40
Expedição de despacho.
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28/11/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 11:33
Conclusos para despacho
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25/11/2023 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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