TJBA - 8001612-93.2019.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001612-93.2019.8.05.0052 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Ricardo Borges Oliveira Santos Advogado: Jeronimo Custodio Da Costa (OAB:BA7320) Reu: Departamento Estadual De Transito Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA 8001612-93.2019.8.05.0052 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: RICARDO BORGES OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado(s): SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTA EM CARÁTER DE URGÊNCIA CUMULADA COM CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por RICARDO BORGES OLIVEIRA SANTOS em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ambos devidamente qualificados, pelos motivos expostos na exordial. 2.
Após o transcurso regular do feito, a parte autora foi intimada para promover o interesse no prosseguimento do feito e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção por abandono. 3.
Todavia, apesar de regularmente intimada por oficial de justiça (ID n. 457333624), a parte autora deixou decorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão ID n. 458708350. 4. É o relatório.
Decido. 5.
O CPC reza que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III).
Exige a lei que a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
No caso em tela, a parte autora foi intimada para dar andamento ao processo, permanecendo em inação.
Ora, não tendo a parte autora promovido qualquer manifestação nos autos por prazo muito superior a 30 (trinta) dias, não vislumbro outro caminho a seguir senão o da extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão do abandono. 7.
Pelo exposto, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. 8.
Custas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC, eis que defiro o benefício da gratuidade da justiça. 9.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. 10.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 11.
Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
Casa Nova/BA, data da assinatura eletrônica (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
18/08/2024 22:55
Baixa Definitiva
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18/08/2024 22:55
Arquivado Definitivamente
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17/08/2024 21:10
Decorrido prazo de RICARDO BORGES OLIVEIRA SANTOS em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 15:59
Expedição de intimação.
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16/08/2024 15:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/08/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 11:30
Juntada de Certidão
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08/08/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 11:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/07/2024 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2024 21:00
Expedição de intimação.
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08/07/2024 14:35
Expedição de citação.
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08/07/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 11:48
Conclusos para despacho
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21/07/2021 13:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/05/2021 01:11
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2021 00:15
Expedição de citação.
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19/06/2020 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2020 23:02
Conclusos para decisão
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09/06/2020 23:01
Juntada de Certidão
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22/05/2020 11:14
Juntada de Petição de petição
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07/05/2020 02:09
Decorrido prazo de JERONIMO CUSTODIO DA COSTA em 06/05/2020 23:59:59.
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09/03/2020 19:48
Publicado Intimação em 28/02/2020.
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21/02/2020 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2020 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2020 18:26
Conclusos para despacho
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15/02/2020 18:26
Expedição de Certidão via Sistema.
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12/02/2020 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2020 10:12
Conclusos para despacho
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08/02/2020 00:04
Conclusos para despacho
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26/11/2019 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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