TJBA - 8001460-88.2022.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 16:51
Baixa Definitiva
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07/03/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 16:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/11/2024 09:28
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO DESPACHO 8001460-88.2022.8.05.0230 Execução Fiscal Jurisdição: Santo Estevão Executado: Joao Rodrigues Figueiredo Exequente: Municipio De Santo Estevao Despacho: Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8001460-88.2022.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO EXECUTADO: JOAO RODRIGUES FIGUEIREDO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de processo sentenciado sem condenação em custas.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuído/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
Santo Estêvão/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta -
01/11/2024 08:56
Expedição de despacho.
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29/10/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 03:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO em 14/10/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO SENTENÇA 8001460-88.2022.8.05.0230 Execução Fiscal Jurisdição: Santo Estevão Executado: Joao Rodrigues Figueiredo Exequente: Municipio De Santo Estevao Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8001460-88.2022.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO Advogado(s): EXECUTADO: JOAO RODRIGUES FIGUEIREDO Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, sendo a parte a uma pessoa física e, considerando que os documentos juntados aos autos ratificam a presunção de hipossuficiência que milita em seu favor (art. 99, parágrafo 3o, do CPC), defiro a gratuidade da justiça.
Por tais razões, fica suspensa a exigibilidade das custas e honorários sucumbenciais pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, parágrafo 3º, do CPC.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Com força de mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santo Estêvão, data da assinatura eletrônica Carísia Sancho Teixeira Juíza de Direito Substituta -
14/08/2024 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 22:21
Cominicação eletrônica
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14/08/2024 22:21
Cominicação eletrônica
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14/08/2024 22:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 11:39
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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01/03/2024 10:47
Conclusos para decisão
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20/07/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 11:01
Conclusos para decisão
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11/04/2023 10:13
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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10/02/2023 11:42
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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05/09/2022 12:47
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SANTO ESTEVÃO em 29/08/2022 23:59.
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31/08/2022 21:22
Publicado Despacho em 03/08/2022.
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31/08/2022 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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02/08/2022 16:58
Conclusos para despacho
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02/08/2022 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 09:25
Conclusos para decisão
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06/06/2022 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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