TJBA - 8000165-37.2019.8.05.0160
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Maracas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 13:03
Baixa Definitiva
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16/04/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 13:03
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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21/02/2025 09:23
Juntada de Certidão
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MARACÁS INTIMAÇÃO 8000165-37.2019.8.05.0160 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Maracas Autor: Noilma Da Silva De Jesus Advogado: Neandro Souza Pereira (OAB:BA49572) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Intimação: DECISÃO Trata-se de processo que tramita sob o rito dos juizados especiais, tendo ocorrido a audiência conciliatória, sem sucesso na resolução amigável da controvérsia.
Não houve requerimento de produção de provas após a tentativa de conciliação, sendo esse o momento oportuno para tal fim, considerando a celeridade e simplicidade do rito.
Inclusive, seguindo rigorosamente o rito da Lei n° 9.099/95, a instrução deveria ocorrer logo em seguida à tentativa de conciliação.
Todavia, tal sistemática resta inviável nos casos de audiências de conciliação presididas por conciliadores de forma virtual, não havendo a possibilidade de imediata atuação deste magistrado para instruir os feitos, se necessários for.
Logo, não havendo a possibilidade de instrução imediata, caberia às partes, no momento citado, o pedido de produção de provas para análise do magistrado, de modo que, não havendo requerimento, reitere-se, incide o instituto da preclusão.
Ademais, a situação dos autos se resolve através de análise da prova documental, utilizando-se, ainda, das regras de distribuição do ônus da prova.
Portanto, estando o feito maduro para decisão final, impõe-se o seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, que resta de logo anunciado.
Faça-se conclusão dos autos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maracás-BA, datado e assinado eletronicamente.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito -
18/08/2024 19:41
Julgado procedente o pedido
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25/05/2024 03:37
Decorrido prazo de NEANDRO SOUZA PEREIRA em 06/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:37
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 06/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:37
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 06/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:13
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 06/05/2024 23:59.
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20/04/2024 00:50
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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20/04/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 08:33
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 08:32
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 08:31
Juntada de Certidão
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25/01/2024 16:53
Decorrido prazo de NOILMA DA SILVA DE JESUS em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 16:53
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 24/01/2024 23:59.
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14/12/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 09:19
Outras Decisões
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06/11/2021 18:33
Conclusos para julgamento
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22/10/2021 09:07
Conclusos para despacho
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31/03/2020 15:03
Juntada de Petição de petição
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10/12/2019 01:17
Publicado Intimação em 09/12/2019.
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06/12/2019 12:02
Conclusos para despacho
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06/12/2019 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/12/2019 11:59
Conclusos para despacho
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27/11/2019 17:18
Juntada de Petição de réplica
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19/11/2019 12:22
Publicado Intimação em 18/11/2019.
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14/11/2019 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/11/2019 11:28
Expedição de citação.
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14/11/2019 11:28
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2019 14:33
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2019 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2019 18:01
Audiência conciliação realizada para 29/10/2019 11:00.
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24/09/2019 10:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/09/2019 12:18
Decorrido prazo de NEANDRO SOUZA PEREIRA em 02/09/2019 23:59:59.
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04/09/2019 08:31
Publicado Intimação em 23/08/2019.
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28/08/2019 09:22
Expedição de citação.
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27/08/2019 13:25
Expedição de Mandado.
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23/08/2019 08:35
Juntada de Certidão
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22/08/2019 09:23
Expedição de intimação.
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22/08/2019 09:20
Audiência conciliação designada para 29/10/2019 11:00.
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13/08/2019 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2019 11:46
Conclusos para decisão
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17/04/2019 11:46
Conclusos para decisão
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16/04/2019 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2019
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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