TJBA - 8000197-37.2022.8.05.0160
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Maracas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 10:38
Conclusos para decisão
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13/01/2025 10:37
Conclusos para decisão
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13/01/2025 10:33
Processo Desarquivado
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15/09/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 03:21
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE AMARAL DE MAGALHAES em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 03:21
Decorrido prazo de GEOVANI ALMEIDA DE BRITTO JUNIOR em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 12:51
Baixa Definitiva
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13/09/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 12:50
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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08/09/2024 06:06
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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08/09/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 09:05
Juntada de Certidão
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MARACÁS DECISÃO 8000197-37.2022.8.05.0160 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Maracas Autor: Monica Souza Oliveira Advogado: Geovani Almeida De Britto Junior (OAB:BA59828) Reu: Jader Jardim Costa *67.***.*79-70 Advogado: Gustavo Jose Amaral De Magalhaes (OAB:BA11338) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MARACÁS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000197-37.2022.8.05.0160 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MARACÁS AUTOR: MONICA SOUZA OLIVEIRA Advogado(s): GEOVANI ALMEIDA DE BRITTO JUNIOR (OAB:BA59828) REU: JADER JARDIM COSTA *67.***.*79-70 Advogado(s): GUSTAVO JOSE AMARAL DE MAGALHAES (OAB:BA11338) DECISÃO Trata-se de processo que tramita sob o rito dos juizados especiais, tendo ocorrido a audiência conciliatória, sem sucesso na resolução amigável da controvérsia.
Não houve requerimento de produção de provas após a tentativa de conciliação, sendo esse o momento oportuno para tal fim, considerando a celeridade e simplicidade do rito.
Inclusive, seguindo rigorosamente o rito da Lei n° 9.099/95, a instrução deveria ocorrer logo em seguida à tentativa de conciliação.
Todavia, tal sistemática resta inviável nos casos de audiências de conciliação presididas por conciliadores de forma virtual, não havendo a possibilidade de imediata atuação deste magistrado para instruir os feitos, se necessários for.
Logo, não havendo a possibilidade de instrução imediata, caberia às partes, no momento citado, o pedido de produção de provas para análise do magistrado, de modo que, não havendo requerimento, reitere-se, incide o instituto da preclusão.
Ademais, a situação dos autos se resolve através de análise da prova documental, utilizando-se, ainda, das regras de distribuição do ônus da prova.
Portanto, estando o feito maduro para decisão final, impõe-se o seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, que resta de logo anunciado.
Faça-se conclusão dos autos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maracás-BA, datado e assinado eletronicamente.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito -
18/08/2024 19:42
Expedição de decisão.
-
18/08/2024 19:42
Julgado procedente o pedido
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06/05/2024 04:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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06/05/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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25/01/2024 19:52
Decorrido prazo de MONICA SOUZA OLIVEIRA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 16:53
Decorrido prazo de JADER JARDIM COSTA *67.***.*79-70 em 24/01/2024 23:59.
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09/01/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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09/01/2024 12:45
Expedição de decisão.
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09/01/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 09:19
Outras Decisões
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27/07/2023 13:14
Juntada de Certidão
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26/07/2023 12:14
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2023 12:14
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 12:12
Audiência Conciliação realizada para 26/07/2023 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS.
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11/07/2023 02:06
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE AMARAL DE MAGALHAES em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 02:06
Decorrido prazo de GEOVANI ALMEIDA DE BRITTO JUNIOR em 10/07/2023 23:59.
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01/07/2023 09:02
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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30/06/2023 08:56
Juntada de Certidão
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29/06/2023 19:42
Decorrido prazo de JADER JARDIM COSTA *67.***.*79-70 em 01/03/2023 23:59.
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29/06/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2023 09:29
Expedição de citação.
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29/06/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 09:28
Audiência Conciliação designada para 26/07/2023 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS.
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28/02/2023 12:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/01/2023 10:19
Expedição de citação.
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20/01/2023 15:07
Expedição de Carta.
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09/11/2022 17:23
Juntada de Ofício
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07/10/2022 13:51
Juntada de Certidão
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28/09/2022 10:09
Expedição de Carta precatória.
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20/04/2022 08:26
Despacho
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01/04/2022 09:12
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 09:12
Conclusos para despacho
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31/03/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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