TJBA - 0089436-69.2011.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0089436-69.2011.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Cardoso Comercio E Servicos Ltda - Me Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622, Salvador-BA - E-mail: [email protected] [Taxa de Licenciamento de Estabelecimento] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0089436-69.2011.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: CARDOSO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Considerando a realização do parcelamento, com o consequente reconhecimento da dívida (na forma do art. 10 D do CTRMS, introduzido pela Lei Municipal n. 7.723/2014), tenho por ocorrida a citação espontânea (art. 239, §1º do CPC), já que comprovada a ciência do teor do processo.
Em face do noticiado descumprimento do acordo de parcelamento, torno sem efeito eventual suspensão da execução, determinando o regular prosseguimento do Feito.
Desse modo, proceda-se à penhora de ativos financeiros de titularidade da parte executada.
Junte-se o expediente positivo (ou, se for o caso, parcialmente positivo – bloqueio de valor inferior à dívida).
Como a resposta, reputar-se-á concretizada a penhora, dispensada a lavratura do correspondente termo, devendo a parte devedora ser intimada para fins de eventual oferecimento de impugnação ao bloqueio e/ou oposição de embargos à execução fiscal.
Se, porém, inexitosa a diligência, retornem-me os autos conclusos.
Caso o bloqueio recaia sobre verba comprovadamente impenhorável (art. 833, do CPC) ou sobre quantia irrisória (art. 836, caput, do CPC), autorizo desde já a imediata liberação.
Exp.
Nec.
Cumpra-se, com brevidade.
Dispensada a publicação.
SALVADOR, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito -
21/09/2022 09:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/09/2022 23:59.
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16/09/2022 12:03
Decorrido prazo de Cardoso Comercio e Servicos Ltda em 15/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 23:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/08/2022 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2022 15:35
Publicado Despacho em 23/08/2022.
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24/08/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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21/08/2022 21:48
Expedição de despacho.
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21/08/2022 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2022 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 14:34
Conclusos para decisão
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22/11/2021 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2021 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2020 19:42
Devolvidos os autos
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13/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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28/03/2019 00:00
Publicação
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22/03/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
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19/02/2019 00:00
Petição
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15/02/2019 00:00
Recebimento
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11/09/2018 00:00
Petição
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11/09/2018 00:00
Recebimento
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09/09/2011 15:25
Mero expediente
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08/09/2011 15:21
Recebimento
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29/08/2011 11:43
Remessa
-
26/08/2011 11:48
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2011
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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