TJBA - 8035408-58.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:29
Juntada de decisão
-
07/05/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/12/2024 14:05
Juntada de Certidão
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05/09/2024 18:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 15:44
Juntada de Petição de contra-razões
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29/08/2024 10:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8035408-58.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Romilson Pereira De Menezes Advogado: Mhercio Cerqueira Monteiro (OAB:BA17632) Advogado: Maria Carolina Barroso Bastos Monteiro (OAB:BA78258) Requerido: Municipio De Salvador Requerido: Superintendencia De Transito E Transporte Do Salvador - Transalvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8035408-58.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ROMILSON PEREIRA DE MENEZES Advogado(s): MHERCIO CERQUEIRA MONTEIRO (OAB:BA17632), MARIA CAROLINA BARROSO BASTOS MONTEIRO (OAB:BA78258) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal n.º 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de ação judicial ajuizada em face da TRANSALVADOR e do Município de Salvador, na qual a parte autora alega, resumidamente, integrar o serviço público municipal, ocupando o cargo público de Agente de Trânsito e Transporte, vinculado ao Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores da Administração Direta Municipal, tendo entrado em exercício em 06/11/2007, estando em atividade até os dias atuais.
Alega que ao integrante da sua carreira está garantido o avanço de um nível na tabela de vencimentos a cada 24 (vinte e quatro) meses de exercício, nos termos do art. 46 da Lei Municipal nº 8.629/2014.
Outrossim, aduz que enquanto houver omissão do Município em promover a avaliação de desempenho, possui direito à progressão na tabela de vencimentos.
Desse modo, busca a tutela jurisdicional a fim de que seja determinada a progressão que reputa devida em sua tabela de vencimentos, correspondente ao cargo efetivo por ele ocupado.
Ademais, pede o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes da referida progressão, bem como das vincendas.
Devidamente citado, o Réu deixou transcorrer in albis o prazo disponibilizado para oferecimento de defesa, conforme certificado nos autos.
Conclusos os autos. É o breve relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES O Réu alegou a incompetência deste órgão jurisdicional em razão da suposta complexidade da causa, a qual demandaria a produção de prova pericial para a resolução da controvérsia em tratativa.
Contudo, tal alegação não merece prosperar, pois ao escolher distribuir a exordial no sistema dos Juizados Especiais o Autor se submeteu às limitações inerentes a este sistema.
Assim, caso a prova pericial seja necessária para comprovar o direito alegado pelo Demandante não caberá sua produção por ordem deste Juízo, devendo o Requerente apresentar laudo pronto nos autos.
Em relação à justiça gratuita, tal questão não deve ser apreciada nesta fase processual, haja vista que o procedimento nos Juizados Especiais é gratuito em 1º grau, devendo a concessão da gratuidade de justiça ser apreciada em sede recursal pelo órgão competente.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Salvador, ela merece acolhimento, pois, como informado na contestação, a Guarda Civil Municipal de Salvador é uma autarquia municipal, dotada de personalidade jurídica distinta, patrimônio próprio e autonomia orçamentária, financeira e administrativa.
O autor não tem qualquer relação jurídica com o Município de Salvador, mas sim com a Guarda Civil Municipal de Salvador, motivo pelo qual o município deve ser excluído do polo passivo da demanda.
DO MÉRITO Cinge-se o objeto litigioso à insurgência da parte Autora contra a inércia do Réu em lhe garantir a ascensão que entende devida, na tabela de vencimentos, tendo em vista o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Nesse sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo. 24 ed.
São Paulo: Malheiros, 2008, p. 97).
A Lei Municipal nº 8.629/2014, que dispõe o sobre o plano de cargos e vencimentos dos servidores da administração direta da prefeitura municipal de Salvador e dá outras providências, informa as exigências legais para que seja efetivada a progressão nos quadros da instituição.
Eis a redação dos enunciados normativos que interessam: Art. 45 Progressão é o desenvolvimento e evolução do servidor público no cargo efetivo, dentro da Tabela de Vencimentos, que ocorrerá em razão de mérito e qualificação profissional, conforme estabelecido em regulamento específico. [...].
Art. 48 A passagem do servidor aos níveis de vencimento subsequentes dar-se-á mediante o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: I - efetivo exercício do cargo público; II - conclusão, com aproveitamento satisfatório, dos cursos integrantes do Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP, quando disponibilizados para a categoria funcional à qual pertence o servidor; III - resultado satisfatório nas avaliações de desempenho, assim entendido como a obtenção de conceitos iguais ou superiores àqueles definidos como medianos; IV - não afastamento do exercício das atividades próprias do cargo por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos no ano da avaliação, excetuadas as hipóteses estabelecidas em lei. § 1º A participação dos cursos integrantes do Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP, para fins de progressão por mérito, poderá ser dispensada se o servidor apresentar trabalho ou estudo especial cuja preparação propicie a aquisição de competências exigidas pelo cargo, a ser avaliada pelo órgão responsável pela gestão de pessoas. § 2º Para fins de progressão por mérito serão consideradas as duas últimas avaliações de desempenho cuja média deverá atender ao escore estabelecido no inciso III deste artigo, de acordo com regulamento específico.
Art. 49 O Sistema de Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências, destinado a avaliar, promover, incentivar, orientar o crescimento profissional e subsidiar a remuneração variável dos servidores, será estruturado observando-se os seguintes aspectos: § 1º A Avaliação de Desempenho e a Aquisição de Competências permitirão a progressão por Mérito através da aferição sistemática e contínua do desempenho do servidor e da sua conduta no exercício de suas atribuições, à vista da contribuição efetiva para realização dos princípios e objetivos institucionais e por qualificação profissional, mediante a verificação da aquisição de competências previstas para o cargo, em conformidade com o disposto em regulamento específico. § 2º O Sistema estabelecido no caput deste artigo será desenvolvido mediante aplicação de instrumento único que contemplará os aspectos descritos no parágrafo anterior, distribuídos em peso a serem definidos em regulamento específico, observando-se os seguintes requisitos e características: I - definição metodológica; II - definição de critérios e objetivos mensuráveis; III - definição de metas; IV - participação dos servidores; V - adoção de instrumentos que atendam à natureza das atividades, resguardando-se os seguintes princípios: a) legitimidade e transparência; b) periodicidade; c) contribuição do servidor para alcance dos resultados pactuados; d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais do trabalho, de forma que situações precárias ou adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação do servidor; e) conhecimento do servidor quanto ao resultado final da avaliação, com direito a recurso; f) caracterização da condição de insuficiência de desempenho; g) definição dos processos e das instâncias recursais. § 3º O Sistema de Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competência dar-se-á, anualmente, pelo Plano de Desenvolvimento de Pessoas. § 4º A progressão mediante o Sistema de Avaliação de Desempenho ocorrerá a cada 24 (vinte e quatro) meses. § 5º A progressão mediante o Sistema de Avaliação de Desempenho dará suporte ao processo de remuneração variável.
Saliente-se, por oportuno, que os períodos de afastamento destinados ao tratamento de saúde são considerados como efetivo exercício do cargo público, nos termos do art. 138, VIII, da Lei Complementar Municipal 01/1991, não podendo gerar prejuízos remuneratórios à parte Autora.
Vale pontuar que omissão da Administração Pública ao deixar de realizar Avaliação Especial de Desempenho e regulamentar a concessão da progressão estabelecida no indigitado dispositivo legal, não tem o condão de afastar direito expressamente assegurado em norma jurídica de eficácia plena.
A corroborar com o exposto acima, impende destacar a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO.
MUNICIPAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA.
PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
PEDIDO PREJUDICADO À VISTA DO JULGAMENTO MERITÓRIO.
MÉRITO.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N. 1.520/1997.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA.
OMISSÃO NÃO JUSTIFICADA.
DIREITO A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO FUNCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Pretende o Apelante o reconhecimento da inconstitucionalidade do Plano de Cargos e Salários, Lei 1.520/97, por existir vedação expressa de vinculação do vencimento ao salário mínimo.
Ocorre que, diferente do alegado, o simples cálculo de vantagem com base na menor remuneração do serviço público não implica necessariamente na vinculação ao salário mínimo nacional, proibida no art. 7º, IV, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante n. 4 do STF. 2.
Ademais, vale destacar, que a reportada vedação constitucional alude à impossibilidade do reajuste automático, dados os malefícios provocados na economia, o que não ocorre na espécie. 3.
Outrossim, na hipótese em apreço, é incontroverso o vínculo funcional entre a apelada e o Município de Juazeiro, na medida em que inequivocamente demonstrado pelos documentos carreados aos fólios, como também é incontroversa a sua inequívoca condição de funcionária pública municipal concursada e efetivo, conforme Anexo II da Lei Municipal nº 1.520/1997. 4.
Nesse sentido é que, a simples omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o Poder Executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo. 5.
No caso concreto, em que se exige para a progressão somente o tempo de serviço e a aprovação na avaliação de desempenho, entende-se que a omissão municipal assegura aos administrados os direitos que estiverem condicionados. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Pedido de atribuição de efeito suspensivo prejudicado. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0501041-21.2016.8.05.0146, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 17/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO VERTICAL.
ART. 23 DA LEI MUNICIPAL 762/2007.
COMPROVADO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS IMPONDO A CONCESSÃO DA PROGRESSÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. 1.
Do exame das documentações acostadas, sobretudo as de folhas 15 e 18-21 o Apelado comprova sua admissão no serviço público em 06.08.1996; comprova também o protocolo do primeiro pedido administrativo de progressão vertical em 17.09.2012, e o segundo pedido em 15.03.2013, bem assim o atendimento aos requisitos legais de efetivo exercício, assiduidade, avaliação de desempenho, conduta disciplinar e capacitação que alega serem os fatos constitutivos do seu direito. 2.
Salienta-se que inexistem notícias de instauração de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, haja vista tratar-se de prova documental que se encontraria em poder do apelante, cabendo a este trazer aos autos as provas desconstitutivas do direito da parte autora, entretanto, isso não ocorreu.
Convém ainda mencionar que sendo o recorrente o responsável por aplicar penalidades aos servidores, bem assim, lançar faltas nos casos de ausências injustificadas, deveria ter trazido aos autos a prova desconstitutiva do direito do Requerente, mas não o fez. 3.
Sobre a "Avaliação periódica de desempenho" e "Avaliação interna de conhecimentos", o autor não pode ser penalizado pela inércia da Administração Municipal em fazer a avaliação de seus servidores. 4.
A omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o Poder Executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo.
Precedentes desta corte. 5.
O Apelante, a despeito de afirmar na peça recursal o não preenchimento dos requisitos legais, não traz prova que ampare as suas alegações, comprovando os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito invocado, bem assim contrapondo a prova apresentada pela parte Apelada.
APELO IMPROVIDO. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0503658-35.2016.8.05.0022, Relator(a): SANDRA INES MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO, Publicado em: 14/05/2019) RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO VERTICAL POR MÉRITO.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
OMISSÃO DO EXECUTIVO.
GARANTIA DO DIREITO AO SERVIDOR.
ADICIONAL DE TITULAÇÃO.
COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1.
A omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo. 2.
A inércia do município em realizar a avaliação de conhecimento de seus servidores assegura aos administrados os direitos que estiverem condicionados a referido procedimento. 3.
Além disso, o acervo probatório revela o preenchimento dos demais requisitos para a progressão vertical e para o recebimento do adicional de titulação, previstos na Lei Municipal n. 762/2007. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0501645-63.2016.8.05.0022, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 29/01/2019) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8016984-44.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REPRESENTANTE/NOTICIANTE: LUCIMAR SANTOS DA CRUZ e outros (6) Advogado(s): RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA SOUZA LITISCONSORTE: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PROGRESSÃO VERTICAL.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE SALVADOR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 22, DA LEI MUNICIPAL Nº 8722/2014.
ALTERAÇÃO DE NÍVEL DEVIDO.
VERBAS DEVIDAS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO DO WRIT.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
Restou claramente delineada na inicial o ato coator imputado aos impetrados, consistente na omissão em apreciar o requerimento de alteração de nível formulado pelos impetrantes, apta a ensejar a violação de seu direito de perceber a respectiva remuneração.
Os servidores municipais comprovaram que cumpriram os requisitos exigidos para a progressão vertical, prevista no art. 22, da Lei Municipal nº 8.722/2014.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8016984-44.2019.8.05.0000.MS em que são partes, como impetrante, Lucimar Santos Cruz e outros, e, como Impetrados, o Prefeito do Município de Salvador e o Secretário de Educação do Município de Salvador.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público, à unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar que o Município de Salvador promova a alteração do nível dos impetrantes, por progressão vertical, com efeitos pecuniários a serem computados a partir da impetração do writ.
Sala de Sessões da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos 23 dias do mês de abril do ano de 2020.
Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 114 (TJBA - Mandado de Segurança - 80169844420198050000, Relator: DES.
EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Data de Publicação: 24/04/2020) No caso em tela, quanto às progressões em virtude do transcurso de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no cargo, na forma da aludida lei municipal, afigura-se procedente o pedido.
Isso porque, analisando os documentos carreados aos autos, percebe-se que a parte autora ingressou no serviço público em 06/11/2007 e, dessa forma, já cumpriu com o período de estágio probatório.
Além disso, dos contracheques trazidos pela parte autora é possível depreender que, até setembro de 2022, não houve a implementação pelo réu de nenhuma progressão na carreira da parte autora.
Destarte, faz jus a parte autora a três novas progressões por conta dos biênios 2016-2018, 2018-2020 e 2020-2022, com efeitos retroativos a agosto de 2016, agosto de 2018 e agosto de 2020.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para: 1) declarar o direito da parte autora à ascensão de 4 (quatro) níveis em sua carreira, desde agosto de 2018, agosto de 2020 e agosto de 2022, referente ao efetivo exercício de cargo público nos biênios 2014-2016, 2016-2018, 2018-2020 e 2020-2022; 2) condenar a GCM à obrigação de fazer, consubstanciada na implementação de 4 (quatro) progressões por mérito à parte autora, devidas desde agosto de 2018, agosto de 2020 e agosto de 2022, respectivamente, referentes ao efetivo exercício de cargo público nos biênios 2014-2016, 2016-2018, 2018-2020 e 2020-2022; 3) condenar a GCM à obrigação de pagar as diferenças remuneratórias dos últimos dos níveis implementados na carreira da parte autora, no período em que já era devida a sua implementação pelo réu (agosto/2016 a setembro de 2022, agosto/2018 a setembro de 2022, agosto/2020 a setembro de 2022 e agosto de 2022 a setembro de 2022), em todas as vantagens e gratificações legais, conforme as leis municipais atinentes à matéria; e 4) condenar a GCM à obrigação de pagar as diferenças remuneratórias do nível ora concedidos em sentença, observada a data em que já era devida a sua concessão (agosto/2016, agosto/2018, agosto/2020 e agosto/2022), em todas as vantagens e gratificações legais, conforme as leis municipais atinentes à matéria.
Declaro o processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao Município de Salvador, excluindo-o do polo passivo da ação. É admitida a compensação com os valores possivelmente pagos administrativamente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.
Deixo de conhecer pleito de gratuidade judiciária, neste momento, porquanto em sede de Juizado, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, no 1º grau de jurisdição, podendo a parte requerente renovar tal pleito, caso interponha recurso inominado, sendo a Turma Recursal o órgão competente para análise do pleito.
O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
18/08/2024 19:59
Cominicação eletrônica
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18/08/2024 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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18/08/2024 19:59
Julgado procedente o pedido
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28/07/2024 19:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 15:29
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 08:11
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2024 09:32
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2024 22:51
Cominicação eletrônica
-
17/03/2024 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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