TJBA - 8000152-65.2016.8.05.0185
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 14:54
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO INTIMAÇÃO 8000152-65.2016.8.05.0185 Procedimento Sumário Jurisdição: Palmas De Monte Alto Autor: Elza Donato Veiga Porto Advogado: Joao Luiz Cotrim Freire (OAB:BA27706) Reu: Banco Honda S/a.
Advogado: Kaliandra Alves Franchi (OAB:BA14527) Advogado: Gabriela Almeida Santos (OAB:BA35654) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000152-65.2016.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO AUTOR: ELZA DONATO VEIGA PORTO Advogado(s): JOAO LUIZ COTRIM FREIRE registrado(a) civilmente como JOAO LUIZ COTRIM FREIRE (OAB:BA27706) REU: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB:BA14527), GABRIELA ALMEIDA SANTOS (OAB:BA35654) DESPACHO Vistos, etc.
Sentença nos autos no ID. 31187572.
Consta no ID. 463859391. petição da parte Requerida informando o cumprimento do pagamento da condenação.
Acostou comprovante de depósito judicial no ID. 463859392.
Petição da parte autora requerendo a expedição de alvará, bem como os dados bancários.
Posto isso, determino a expedição de alvará no BRBJUS em favor a parte autora nos termos requeridos no ID. 463859392.
Após, não havendo pendências, arquive-se.
Expedientes necessários.
P.R.I.C.
PALMAS DE MONTE ALTO / BA Datado e assinado eletronicamente Arthur Antunes Amaro Neves Juiz de Direito - 1º Substituto -
02/11/2024 18:18
Decorrido prazo de KALIANDRA ALVES FRANCHI em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 09:15
Baixa Definitiva
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01/11/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 09:01
Juntada de Outros documentos
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26/10/2024 06:21
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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26/10/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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14/10/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 12:00
Conclusos para decisão
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10/10/2024 12:00
Conclusos para decisão
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20/09/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO INTIMAÇÃO 8000152-65.2016.8.05.0185 Procedimento Sumário Jurisdição: Palmas De Monte Alto Autor: Elza Donato Veiga Porto Advogado: Joao Luiz Cotrim Freire (OAB:BA27706) Reu: Banco Honda S/a.
Advogado: Kaliandra Alves Franchi (OAB:BA14527) Advogado: Gabriela Almeida Santos (OAB:BA35654) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000152-65.2016.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO AUTOR: ELZA DONATO VEIGA PORTO Advogado(s): JOAO LUIZ COTRIM FREIRE registrado(a) civilmente como JOAO LUIZ COTRIM FREIRE (OAB:BA27706) REU: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB:BA14527), GABRIELA ALMEIDA SANTOS (OAB:BA35654) SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (artigo 38 da lei 9099/95), faço relato e passo a elaborar a decisão.
I - Relato: Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em que figura como parte autora ELZA DONATO VEIGA PORTO, em desfavor de BANCO HONDA Ltda.
Aduz a requerente, em síntese: Que, a Autora teve seu nome inserido no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, por débito quitado antes mesmo do vencimento.
Que, a negativação se deu no valor de R$237,51 (duzentos e trinta e sete reais e cinquenta e um centavos), referente a parcela 023, do contrato sob n°1455165/23.
Alega que a quitação se deu antes do prazo de vencimento, conforme comprovante anexado, e que a negativação indevida gerou inúmeros transtornos a Autora.
Dessa forma, requereu, em caráter de urgência, a exclusão do nome da Requerente dos órgãos de proteção ao crédito.
Juntou-se documentos probatórios, ID. 3529754 e seguintes. É o Relato.
Decido.
II - Fundamentação: Mérito: Encontram-se preenchidos os pressupostos processuais e atendidas as condições da ação.
Sem preliminares suscitadas pela parte ré, passo à apreciação do mérito.
Considerando que a questão de mérito pode ser provada apenas de forma documental, não havendo necessidade de produzir prova em audiência é o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil – Lei nº13.105/2015).
Pretende a parte autora, sob o fundamento de ter seu nome incluído nos órgãos de restrição ao crédito SPC/SERASA.
A ré, apresentou contestação, pugnou pela improcedência da ação, vide ID. 7000896.
A matéria ora sob análise deverá ser compreendida de acordo com a Lei nº 8.078/90, na qual o Julgador, tendo em vista a verossimilhança da alegação autoral, poderá realizar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90), por se tratar de relação de consumo, sendo a responsabilidade da parte ré objetiva e independente de culpa, devendo responder pelos danos que causou (art. 6º, VI e 14, da Lei nº 8.078/90), o que ora se fará.
No cotejo entre a pretensão da autora e a resistência da parte acionada, compreendo que, em razão da inversão do ônus da prova, a parte acionada não produziu provas inequívocas da ausência de responsabilidade quanto ao dano moral causado, não se eximindo da culpa.
Com efeito, ante os documentos carreados aos autos, forçoso é concluir que deve prevalecer a presunção de boa-fé da parte autora que não foi desconstituída pela acionada (artigo 4º, caput, I e III da Lei nº 8.078/90), com a consequente indenização em valor pecuniário.
Demais disso, ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento a situação a que foi submetido a demandante, pois a ré descuidou-se de prestar serviço confiável e seguro, causando transtornos e constrangimentos, razão pela qual se faz presente a responsabilidade pelo fato do serviço.
A situação ora sob exame caracteriza o chamado dano moral “puro”, que merece reparação, tal dano se dá in re ipsa, pela mera ocorrência do fato danoso, o montante indenizatório considerará o que dos autos consta, não se olvidando o caráter punitivo pedagógico da condenação.
Nesta linha, considerando-se a repercussão e a dimensão do constrangimento, as consequências do fato, a situação econômica das partes e modo de agir do acionado, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para indenizar o dano moral sofrido pelo autor, na forma de compensação pecuniária.
III - Dispositivo Isto posto, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para: a)Confirmar a Tutela de Urgência concedida no ID.6139120. b)Declarar a inexistência da dívida compelindo a parte acionada a proceder o cancelamento do referido débito a parcela do contrato nº. 001455165, nº. do documento 000023, parc/plano 023/036, cód. documento 0000012490660-3, que ensejou a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, considerando que já foi quitada a referida dívida; c)Condenar a parte acionada ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescido de juros legais à base de 1% ao mês desde a data da ocorrência do fato danoso, no particular, a teor do disposto no enunciado da súmula nº 43 do STJ.
Por conseguinte extingo a fase de conhecimento, com resolução do mérito, na forma do arts. 354 e 487, I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários no 1º grau. (Art. 55 da Lei 9099/95).
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, se nada for requerido, arquivem-se, com as cautelas de lei.
P.R.I.
Palmas de Monte Alto/BA.
Datado e assinado eletronicamente.
ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES JUIZ DE DIREITO – 1º Substituto -
14/08/2024 13:23
Julgado procedente em parte o pedido
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07/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 07:52
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
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01/02/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
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13/10/2020 09:59
Juntada de Petição de petição
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18/08/2020 15:20
Juntada de Petição de petição
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22/06/2020 10:07
Juntada de Petição de petição
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06/11/2019 11:54
Conclusos para julgamento
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06/11/2019 11:53
Juntada de Termo de audiência
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01/09/2019 15:07
Publicado Intimação em 13/08/2019.
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01/09/2019 15:07
Publicado Intimação em 13/08/2019.
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01/09/2019 15:07
Publicado Intimação em 13/08/2019.
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12/08/2019 14:20
Expedição de intimação.
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12/08/2019 14:20
Expedição de intimação.
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12/08/2019 14:20
Expedição de intimação.
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12/08/2019 14:13
Audiência conciliação designada para 05/11/2019 09:50.
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07/08/2019 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2019 09:25
Mero expediente
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08/11/2017 08:31
Juntada de Outros documentos
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28/08/2017 10:24
Conclusos para despacho
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31/07/2017 18:07
Juntada de Petição de réplica
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27/07/2017 08:35
Juntada de Termo de audiência
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27/07/2017 08:32
Audiência conciliação realizada para 26/07/2017 09:30.
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25/07/2017 14:07
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2017 13:52
Juntada de aviso de recebimento
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27/06/2017 13:28
Juntada de aviso de recebimento
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27/06/2017 13:26
Juntada de aviso de recebimento
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20/06/2017 18:14
Juntada de Petição de petição
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06/06/2017 11:07
Expedição de ofício.
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06/06/2017 11:07
Expedição de ofício.
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06/06/2017 11:07
Expedição de citação.
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31/05/2017 13:15
Audiência conciliação designada para 26/07/2017 09:30.
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30/05/2017 15:52
Concedida a Medida Liminar
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03/10/2016 08:44
Conclusos para decisão
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03/10/2016 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2016
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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