TJBA - 0001689-71.2008.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:28
Conclusos para decisão
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26/05/2025 10:28
Processo Desarquivado
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23/05/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 09:32
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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11/12/2024 14:29
Baixa Definitiva
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11/12/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
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28/09/2024 03:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POJUCA em 26/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:50
Decorrido prazo de ASL CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGM LTDA em 12/09/2024 23:59.
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25/08/2024 14:06
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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25/08/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA SENTENÇA 0001689-71.2008.8.05.0200 Embargos À Execução Jurisdição: Pojuca Embargante: Asl Construções E Terraplenagm Ltda Advogado: Luiz Carlos Falck Dos Santos (OAB:BA5668) Embargado: Municipio De Pojuca Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0001689-71.2008.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA EMBARGANTE: ASL CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGM LTDA Advogado(s): LUIZ CARLOS FALCK DOS SANTOS (OAB:BA5668) EMBARGADO: MUNICIPIO DE POJUCA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Ação de Embargos à Execução proposta por ASL CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGM LTDA, em face de MUNICIPIO DE POJUCA, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial.
Conforme consta no ID 401329652, a parte autora foi intimada para promover os atos e as diligências que lhe incumbia, mas ficou silente por mais de 30 dias.
Destaque-se que, na intimação da parte autora, fez-se constar a advertência de que, caso silente, o processo seria extinto sem resolução do mérito.
No entanto, a parte autora ignorou por completo o comando do Juízo.
A bem da verdade, o processo encontra-se paralisado, sem qualquer manifestação das partes há anos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O processo se encontra sem qualquer impulso do interessado há anos.
Como se disse, a parte autora foi intimada para promover os atos e as diligências que lhe incumbia, mas ficou silente por mais de 30 dias.
Dispõe o Código Processual Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses: a) ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, e b) quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Nesses casos, o Juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito se a parte, intimada, não suprir a falta em 05 (cinco), dias nos termos do artigo 485, §§ 1º e 2º, do CPC.
Se é certo que o Código de Processo Civil de 2015 trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária em sede de Inspeção de Assunção, foram localizados processos paralisados há anos, seguido de um total abandono de fato.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Dessa forma, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Nesse sentido, destaco o julgamento proferido pela Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, de Relatoria da Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU.
PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR.
APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquermanifestação de interesse. 2.
Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação.
Judiciário que faz um "balanço de culpas" e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação.
Ausência de prejuízo. 3.
Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante.
A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual.
Chamado judicial não atendido.
A aplicação dos artigos 9º, 10 e 485, § 1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4.
A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente.
Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5.
Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau.
Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6.
Apelo não provido. (TJ-BA - APL: 00001611619968050105, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2019).
E, considerado, no caso, o lapso temporal muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º, do CPC, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, do CPC, providência já pontuada no parágrafo anterior.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias - art. 485, §1º, do CPC, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
Posto isso, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, III, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas pelo embargante.
Após o recolhimento das custas processuais remanescentes, se houverem, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual informatizado.
Traslade-se cópia desta sentença para a execução fiscal correlata.
Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a este despacho força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
19/08/2024 19:30
Expedição de sentença.
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19/08/2024 14:30
Expedição de despacho.
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19/08/2024 14:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/08/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 08:29
Desentranhado o documento
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16/08/2024 08:29
Cancelada a movimentação processual Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POJUCA em 22/07/2024 23:59.
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08/08/2024 14:18
Expedição de despacho.
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07/08/2024 17:07
Conclusos para decisão
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12/07/2024 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POJUCA em 27/06/2024 23:59.
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30/05/2024 16:44
Decorrido prazo de ASL CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGM LTDA em 27/05/2024 23:59.
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30/05/2024 01:24
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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30/05/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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17/05/2024 19:10
Expedição de despacho.
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17/05/2024 19:10
Expedição de despacho.
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13/05/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 19:55
Conclusos para despacho
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17/08/2023 03:20
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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17/08/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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31/07/2023 12:58
Expedição de intimação.
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31/07/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 17:46
Concedida a Medida Liminar
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25/03/2022 08:55
Conclusos para decisão
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23/03/2022 14:47
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2021 21:48
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FALCK DOS SANTOS em 25/08/2021 23:59.
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09/09/2021 08:34
Expedição de Carta.
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01/09/2021 15:29
Conclusos para decisão
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22/08/2021 00:22
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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22/08/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2021
-
22/08/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2021
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18/08/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 09:47
Expedição de intimação.
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16/08/2021 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 11:28
Conclusos para decisão
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21/08/2020 15:36
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FALCK DOS SANTOS em 03/08/2020 23:59:59.
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28/07/2020 02:25
Publicado Intimação em 10/07/2020.
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09/07/2020 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/11/2019 00:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2019 14:18
Conclusos para despacho
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31/05/2019 14:18
Juntada de Certidão
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09/04/2019 09:41
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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29/01/2019 15:55
REATIVAÇÃO
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28/08/2010 10:32
Baixa Definitiva
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28/08/2010 10:32
DEFINITIVO
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14/12/2009 00:00
ABANDONO DA CAUSA
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04/12/2008 13:44
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2008
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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