TJBA - 8000090-65.2018.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 13:40
Baixa Definitiva
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18/09/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 13:39
Desentranhado o documento
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18/09/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 06/09/2024
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18/09/2024 13:38
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8000090-65.2018.8.05.0149 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Lapão Exequente: Maria Edvania Braz Advogado: Joel Fernandes De Brito Junior (OAB:PB21652) Executado: Ympactus Comercial S/a Intimação: DESPACHO Decisão Id nº 151432610 que determinou a parte autora o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, após ter sido indeferido a gratuidade judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição, foi publica em nome da antiga representante da exequente, Dra.
Thaina Souza Lopes, OAB nº 51.176, que já não atuava mais nos autos por ocasião prolação do decisum.
Assim, determino o cadastro do atual patrono da parte autora, substabelecimento Id nº 96443360, e após, seja novamente publicada a Decisão Id nº 151432610.
Intime-se, registre-se e publique-se.
Dou ao presente ato força de MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO.
Lapão-BA, data da assinatura eletrônica.
CESAR AUGUSTO CARVALHO DE FIGUEIREDO Juiz de Direito em Substituição DECISÃO Na decisão ID 11309759 oportunizou-se à parte autora que trouxesse aos autos documentos que comprovassem sua situação de insuficiência financeira, a fim de que este juízo pudesse fazer uma melhor análise acerca do cabimento da concessão da justiça gratuita.
Nesse diapasão, a simples juntada de contracheques recentes, que apontassem a renda mensal líquida do autor, de declaração de imposto de renda, ou mesmo de qualquer outro documento que, de alguma forma, demonstrasse seus rendimentos, já seria suficiente para um exame mais acurado quanto à concessão da benesse.
No entanto, nenhum documento foi trazido nesse sentido.
A propósito, cumpre salientar que a juntada de elementos mais concretos relativos à renda possibilita que a benesse seja deferida apenas àqueles que realmente não dispõem de recursos para arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Ainda sobre o ponto, não se pode descurar a incumbência que recai ao magistrado de zelar pela correta arrecadação das custas, considerando os investimentos que se fazem necessários para que a máquina judiciária desempenhe sua função de maneira eficiente.
Logo, tendo em vista a ausência de elementos capazes de revelar a real situação de insuficiência financeira momentânea pelo autor, a despeito da intimação para que a comprovasse, inviável a concessão pretendida.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO § 2º, DO ART. 99, DO CPC/2015.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - "É relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação".
Precedentes do STJ. 2 – Não tendo o julgador a quo verificado elementos suficientes para confirmar a credibilidade da alegação, deve ser determinado ao requerente que traga aos autos documentos capazes de ratificar a hipossuficiência alegada, conforme determina o §2º, do art. 99, do CPC/2015 antes do indeferimento do benefício da gratuidade. 3 - Não faz jus à assistência judiciária gratuita a parte requerente desse benefício que, mesmo intimada, não demonstra que o pagamento das custas e despesas do processo possa prejudicar o seu sustento próprio ou de sua família.
Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n.º 0022213-92.2017.8.05.0000, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Gesivaldo Brito, Tribunal de Justiça da Bahia, j. 1º-02-2018).
Por todas essas razões, vai indeferida a gratuidade judiciária pleiteada.
Intime-se.
Preclusa a decisão, deverá a parte autora comprovar o recolhimento das respectivas custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
LAPÃO/BA, 22 de outubro de 2021.
Régis Souza Ramalho Juiz de Direito Substituto -
19/08/2024 18:26
Determinado o cancelamento da distribuição
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09/09/2022 10:19
Conclusos para julgamento
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09/09/2022 10:19
Juntada de Certidão
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07/09/2022 06:08
Decorrido prazo de JOEL FERNANDES DE BRITO JUNIOR em 06/09/2022 23:59.
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20/08/2022 16:31
Publicado Intimação em 15/08/2022.
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20/08/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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10/08/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 12:56
Conclusos para despacho
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24/11/2021 04:51
Decorrido prazo de THAINA SOUZA LOPES em 23/11/2021 23:59.
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28/10/2021 17:52
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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28/10/2021 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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25/10/2021 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/10/2021 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/10/2021 16:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA EDVANIA BRAZ - CPF: *54.***.*35-20 (EXEQUENTE).
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18/03/2021 00:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/04/2018 08:10
Conclusos para despacho
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26/04/2018 08:10
Decorrido prazo de MARIA EDVANIA BRAZ - CPF: *54.***.*35-20 (EXEQUENTE) em 25/04/2018.
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26/04/2018 02:23
Decorrido prazo de THAINA SOUZA LOPES em 25/04/2018 23:59:59.
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06/04/2018 00:14
Publicado Intimação em 06/04/2018.
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06/04/2018 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/04/2018 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2018 11:16
Conclusos para despacho
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26/03/2018 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2018
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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