TJBA - 8000115-24.2024.8.05.0196
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
23/01/2025 11:45
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/12/2024 10:25
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
29/12/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 21:39
Juntada de Petição de apelação
-
01/10/2024 17:13
Expedição de intimação.
-
01/10/2024 17:13
Denegada a Segurança a CONSIA LARIZA OLIVEIRA PASSOS - CPF: *20.***.*84-64 (IMPETRANTE)
-
28/09/2024 03:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FILADELFIA em 27/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 01:04
Decorrido prazo de RAFAEL VITORIA DO NASCIMENTO em 12/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 15:35
Decorrido prazo de WARLEY SANTOS GONCALVES em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 11:32
Expedição de intimação.
-
11/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
05/09/2024 13:55
Expedição de intimação.
-
05/09/2024 13:54
Expedição de intimação.
-
05/09/2024 13:54
Expedição de intimação.
-
05/09/2024 13:53
Desentranhado o documento
-
05/09/2024 13:52
Expedição de intimação.
-
05/09/2024 13:52
Expedição de intimação.
-
04/09/2024 13:10
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2024 18:06
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
01/09/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
23/08/2024 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 09:23
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2024 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2024 11:27
Expedição de intimação.
-
20/08/2024 11:27
Expedição de intimação.
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8000115-24.2024.8.05.0196 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Pindobaçú Impetrante: Consia Lariza Oliveira Passos Advogado: Rafael Vitoria Do Nascimento (OAB:BA75606) Advogado: Warley Santos Goncalves (OAB:BA74356) Impetrado: Lourivaldo Pereira Maia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000115-24.2024.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú IMPETRANTE: CONSIA LARIZA OLIVEIRA PASSOS Advogado(s): RAFAEL VITORIA DO NASCIMENTO (OAB:BA75606) IMPETRADO: LOURIVALDO PEREIRA MAIA Advogado(s): DESPACHO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, movida por CONSIA LARIZA OLIVEIRA PASSOS.
O exame dos autos revela que a parte demandante postula a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, sob o argumento de que é pobre na forma da Lei.
Segundo o disposto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a pessoa natural gozará da gratuidade da justiça mediante simples afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, presumindo-se verdadeira sua alegação até prova em sentido contrário.
Referida declaração, em que pese ser o único requisito essencial exigido pela lei, não é o único necessário para a concessão do benefício almejado pela parte autora.
Cabe ao juiz, diante das circunstâncias da causa e da parte requerente, verificar se é oportuno deferir o pedido.
A declaração de hipossuficiência econômica somente autorizará o deferimento da benesse, se estiver em harmonia com as demais informações daquele que o pleiteia, podendo o magistrado indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, § 2º, CPC).
Com efeito, o juiz não está obrigado a atribuir à tal declaração presunção absoluta de veracidade.
Nesse sentido: “A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.
Afastada a presunção, o juiz intimará a parte requerente para que comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual” (Daniel Amorim Assumpção Neves.
Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: Método, 2015, p. 106).
Ademais, não foram acostadas informações quanto às despesas obrigatórias mensais da requerente, nem outros documentos que possam comprovar sua hipossuficiência financeira em relação à renda auferida.
Diante do exposto, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), ou comprovar efetivamente sua necessidade de contar com a prerrogativa processual, juntando aos autos extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de IRPF, contracheques, CTPS, demonstrativos de despesas mensais obrigatórias e outros documentos, inclusive de seu cônjuge, que entenda necessários para a finalidade de comprovar sua hipossuficiência PINDOBAÇÚ/BA, data e hora do sistema.
CICERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito -
13/08/2024 22:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2024 08:46
Decorrido prazo de RAFAEL VITORIA DO NASCIMENTO em 09/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 17:52
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
07/04/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 13:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/02/2024 09:20
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2024 22:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/02/2024 22:30
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8010741-96.2023.8.05.0274
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Giselle de Lima Barros
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/07/2023 13:07
Processo nº 8000829-50.2024.8.05.0077
Aurelito Pereira Macedo
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/05/2024 18:30
Processo nº 8000175-31.2020.8.05.0230
Nirvan Souza Silva
Simone da Cruz Campos
Advogado: Jose Sobral de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/03/2020 17:06
Processo nº 8001153-19.2021.8.05.0021
Laura Cunha e Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Roger Luan Silva Paiva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/07/2021 18:42
Processo nº 8000836-40.2019.8.05.0199
Carlito Ribeiro dos Santos
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Paulo Abbehusen Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/09/2019 12:13