TJBA - 8000335-32.2018.8.05.0099
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Ibotirama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 17:11
Conclusos para despacho
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08/03/2025 04:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/02/2025 23:59.
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27/11/2024 15:46
Expedição de intimação.
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27/11/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 15:43
Juntada de Certidão
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18/10/2024 04:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/10/2024 23:59.
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18/10/2024 04:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 04:18
Decorrido prazo de CARMELITO MAGAZINE LTDA - EPP em 27/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA DECISÃO 8000335-32.2018.8.05.0099 Execução Fiscal Jurisdição: Ibotirama Exequente: Estado Da Bahia Executado: Carmelito Magazine Ltda - Epp Advogado: Wagner Curvelo De Matos (OAB:BA57723) Advogado: Maria Manuela De Souza Sena Santos (OAB:BA62379) Advogado: Juvenal Gomes De Oliveira Filho (OAB:BA14520) Advogado: Pedro Bruno Goncalves (OAB:BA67918) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000335-32.2018.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: CARMELITO MAGAZINE LTDA - EPP Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial- Fiscal Compulsando os autos, constato pronunciamento judicial - Sentença Extintiva sem resolução do mérito , fls/ID: 190713980.
CHAMO O FEITO A ORDEM.
Revogo Sentença Extintiva sem resolução do mérito , fls/ID: 190713980.
Outrossim, verifico requerimento da parte autora, ora demandante exequente com escopo na penhora de bens – conforme ID: 343024412.
O procedimento de integrar o executado/ demandado ao polo passivo da demanda resultou positivo – assim devidamente citado (Num. 19814371 - Pág. 1), não pagou o débito, tampouco ofereceu bens para garantia da presente execução.
A Lei nº 6.830/80, preconiza no art. 10, in vebis, “Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis”.
Outrossim, art. 11, da supracitada lei, incute observância quanto ordem da penhora ou arresto de bens.
DEFIRO (fls/ID:343024412) a ordem de penhora suplicada, visto que devidamente citado, o executado não adimpliu obrigação tributária, tampouco ofereceu bens.
Determino: Proceda-se congruente requerida penhora em face do Exequido/demandado, com fulcro nos arts.10, e, observância do art. 11, ambos dispositivos da Lei nº 6.830/80- Viabilizando a penhora eletrônica de dinheiro, nos moldes do art. 854 do Código de Processo Civil.
Aguarde-se a resposta à consulta pelo prazo de 5(cinco) dias.
Apresentado o resultado da consulta, intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestar-se, requerendo o que entender cabível.
Findo o prazo, devolvam os processos à conclusão.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL C/ FORÇA DE MANDADO/OFICIO.
Cumpra-se.
Publique-se, intima-se; Ibotirama, datado e assinado eletronicamente.
ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO Juiz de Direito Substituto -
20/08/2024 19:46
Expedição de decisão.
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06/12/2023 10:46
Juntada de Certidão
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18/06/2023 15:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/05/2023 10:24
Conclusos para despacho
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28/01/2023 06:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/01/2023 23:59.
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27/12/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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27/12/2022 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2022 11:20
Expedição de intimação.
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02/08/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 11:46
Conclusos para despacho
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23/09/2021 11:46
Juntada de Certidão
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07/01/2021 09:13
Decisão de Saneamento e Organização
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10/11/2020 12:05
Conclusos para despacho
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06/02/2019 10:45
Juntada de aviso de recebimento
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21/09/2018 08:55
Expedição de citação.
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21/09/2018 08:53
Juntada de citação
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15/06/2018 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2018 09:00
Conclusos para decisão
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15/06/2018 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2018
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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